Plano Geral de Metas de Universalização
Universalização
A Lei nº 9.472/1997 – Lei Geral de Telecomunicações, estabelece em seu art. 80 que as obrigações de universalização serão objeto de metas periódicas, conforme plano estabelecido pela Agência e aprovado pelo Poder Executivo.
Até o presente momento, foram estabelecidos, pelo Poder Executivo, cinco Planos Gerais de Metas de Universalização, quais sejam:
- Decreto nº 2.592, de 15 de maio de maio de 1998 – PGMU I;
- Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003 – PGMU II;
- Decreto nº 6.424, de 04 de abril de 2008 – Altera o PGMU II;
- Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011 – PGMU III;
- Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018 – PGMU IV; e
- Decreto nº 10.610, de 27 de janeiro de 2021 – PGMU V.
A publicação de um Plano, por meio de Decreto presidencial, é sempre acompanhada da revogação do anterior, de tal forma que atualmente está vigente o PGMU V, aprovado em janeiro de 2021, com previsão de que seja o último aplicável às atuais concessões, que findam em 2025.
Na esteira do processo de desestatização do Sistema Telebras, foi estabelecido, na Lei Geral de Telecomunicações (LGT), que as novas concessões de STFC seriam acompanhadas de obrigações de universalização do serviço. Assim, o poder executivo editou o Decreto nº 2.592/1998, com as primeiras metas referentes à expansão dos acessos individuais e dos acessos coletivos. A precificação das referidas metas deu-se no âmbito da precificação da venda das ações das companhias telefônicas, então em poder do Estado.
Como a LGT estabelece que as metas devem ser revistas periodicamente, a fim de acompanhar a evolução das demandas da sociedade, em 2003, foi editado o Decreto nº 4.769/2003, com novas metas de universalização. O decreto do PGMU II estabeleceu, então, novas metas relacionadas ao acesso à internet, por meio de postos de serviços de telecomunicações (PST), tanto em área urbana como em área rural, e determinou a oferta do plano de serviço individual especial (AICE).
Para a definição de novas metas, de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão do STFC, foi realizada a substituição de parte da meta de densidade de TUP, pela nova meta de PST. Trata-se, neste caso, não de um compromisso de investimento imposto pela Anatel, mas sim de uma atualização das metas de universalização estabelecidas nos contratos de concessão. O processo digitalizado do PGMU II proposto pela Anatel pode ser consultado nos autos do processo SEI nº 53500.063572/2017-81.
Tendo em vista a rápida evolução da internet e a necessidade de garantir o acesso da população, o governo federal editou o Decreto nº 6.424/2008, por meio do qual foi alterado o Decreto nº 4.769/2003 (PGMU-II), no sentido de incluir a meta de instalação de backhaul nas sedes dos municípios e localidades ainda não atendidas à época, seguindo cronograma de implantação em percentual de municípios e de capacidades mínimas de transmissão a depender da população.
Novamente, de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do STFC, foram substituídas metas de postos de serviços de telecomunicações urbanos pela implantação do backhaul. Os estudos realizados pela Anatel que embasaram a proposta de alteração do PGMU II podem ser consultados nos autos do processo SEI nº 53500.021171/2007-82.
O PGMU-III previu a manutenção da capacidade de backhaul instalada em razão dessa alteração do PGMU II, bem como a obrigatoriedade de disponibilizar o acesso à infraestrutura, nos termos da regulamentação aplicável, atendendo preferencialmente a implementação de políticas públicas para as telecomunicações. Também previu a redução da densidade de TUP/habitante, devendo o saldo resultante dessa alteração ser utilizado em favor de obrigações de universalização. Os estudos que embasaram a proposta que resultou na aprovação do PGMU III podem ser consultados nos autos do processo SEI nº 53500.003600/2009-00.
O PGMU IV, aprovado pelo Decreto nº 9.619/2018 estabeleceu, essencialmente, uma nova redução na densidade de TUP, a exclusão da meta de PSM e a utilização dos saldos da redução de TUP na meta de implantação de sistemas de acesso fixo sem fio com suporte para conexão em banda larga.
Os sistemas de acesso fixo sem fio viabilizariam tecnicamente, em regime de exploração industrial, a oferta de conexão à internet por meio de tecnologia de quarta geração – 4G ou superior.
Como, neste caso, a meta de acesso fixo sem fio não havia sido proposta pela Anatel, o Decreto saiu com a obrigação de a Agência estabelecer a lista de localidades em que a meta deveria ser implantada e a definição de um plano de utilização dos demais saldos das alterações das metas realizadas.
Os estudos elaborados pela Anatel para suportar a revisão do PGMU III podem ser consultados nos autos do processo SEI nº 53500.022263/2013. A aprovação da lista de localidades que deveriam ser atendidas com a meta de acesso fixo sem fio foi realizada nos autos do processo SEI nº 53500.005419/2019-00.
E, no PGMU V consistiu-se a obrigação, às concessionárias de telefonia fixa, de implantação de backhaul de fibra óptica, com capacidade mínima de 10 Gbps (dez gigabits por segundo), em 2.498 (duas mil, quatrocentas e noventa e oito) localidades distribuídas entre sedes de municípios, vilas, áreas urbanas isoladas e aglomerados rurais que ainda não disponham dessa infraestrutura, com metas de atendimento até o final de 2024, utilizando os recursos dos saldos dos PGMU anteriores.
Vale ressaltar que, por meio do Decreto nº 10.610/2021, que aprovou o PGMU V, foram substituídos os compromissos a vencer dos anos 3, 4 e 5 do PGMU IV. Os investimentos de rede de telefonia sem fio que estavam compromissados para as localidades arroladas foram revogados, tendo tais localidades sido contempladas com compromissos de investimentos no Edital do 5G, e o saldo dessa desoneração no STFC, utilizado para as metas do PGMU V.
Os estudos para a proposta de novo PGMU V constam dos autos do processo SEI nº 53500.040174/2018-78.
As principais obrigações dos PGMUs podem ser consultadas nas tabelas a seguir:
Obrigações relativas aos acessos individuais e respectivas alterações
Principais obrigações relativas aos acessos individuais e respectivas alterações desde o PGMU III | |||
Descrição | PGMU III (jul/2011 — dez/2018) | PGMU IV (dez/2018 — jan/2021) | PGMU V (jan/2021 — presente) |
Implantação* |
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Instalação |
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Acessibilidade (pessoas com deficiência de locomoção, visuais, auditivas ou de fala) |
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Acesso Individual Classe Especial (AICE) |
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Área rural a menos de 30km dos limites da sede do município** |
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* Implantação refere-se á primeira instalação de acesso individual de telefonia fixa na localidade.
** Área rural refere-se a povoados/vilas com menos de 300 habitantes. Em áreas rurais a mais de 30km dos limites da sede do município, a concessionária deve ofertar o plano alternativo PAR-S, conforme Resolução nº 622.
Obrigações relativas aos Telefones de Uso Público - TUP (orelhões)
Principais obrigações relativas aos TUP (orelhões) e respectivas alterações desde o PGMU III | ||
PGMU III (jul/2011 — dez/2018) | PGMU IV (dez/2018 — jan/2021) | PGMU V (jan/2021 — presente) |
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Telefone de Uso Público (TUP)
A prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC (Telefonia Fixa) por meio de acessos coletivos é feita fazendo uso dos Telefones de Uso Público – TUP (Orelhões) e é disciplinado pelo do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022.
Para maiores informações, acesse a página de TUP.
PGMU IV - Acesso Fixo sem Fio
Em 21 de dezembro de 2018, foi publicado no Diário Oficial da União e entrou em vigor o Decreto nº 9.619, de 10 de janeiro de 2018, que aprovou o quarto Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado em regime público, o PGMU IV.
Importante inovação promovida por essa edição do PGMU consiste na obrigação, às concessionárias de telefonia fixa, STFC na modalidade local, de implantação de sistemas de acesso fixo sem fio com suporte para conexão em banda larga nas localidades indicadas no Anexo IV do PGMU IV, em substituição às metas de densidade (TUP por mil habitantes) e distância (máximo de 300 metros) para se alcançar um Telefone de Uso Público – TUP, e segundo cronograma ali estabelecido a ser cumprido de 2019 até 2023.
Nos termos do art. 16, § 2º, do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, a oferta das infraestruturas dos sistemas do acesso fixo sem fio deve ser realizada por meio do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado (SNOA) previsto no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), disponível no seguinte link: https://esoa.abrtelecom.com.br/.
A tabela abaixo apresenta os processo de acompanhamento e controle de cada concessionária, bem como as decisões da Agência em relação ao cumprimento das metas de implantação de infraestrutura de sistemas de acesso fixo sem fixo do PGMU IV:
Número do PAC | Número do Relatório de Fiscalização | Número do Despacho Decisório | ||||
Concessionária | Meta 2019 | Meta 2020 | Meta 2019 | Meta 2020 | Meta 2019 | Meta 2020 |
Algar | 53500.051265/2019-10 | 53500.064607/2020-03 | 7/2020/GR04FI3/GR04/SFI (SEI nº 5665943) | 12/2021/GR04FI3/GR04/SFI (SEI nº 6760897) | 126/2022/COUN/SCO (SEI nº 8213232) | 125/2022/COUN/SCO (SEI nº 8213205) |
Oi | 53500.051271/2019-77 | 53500.008545/2022-11 | 31/2020/GR02FI3/GR02/SFI (SEI nº 5408909) |
108/2021/GR02FI3/GR02/SFI |
130/2022/COUN/SCO (SEI nº 8213519) | Meta não atendida |
Sercomtel | 53500.051266/2019-64 | 53500.064596/2020-53 | 27/2020/GR03FI1/GR03/SFI (SEI nº 5450141) | 62/2021/GR03FI1/GR03/SFI (SEI nº 6873636) | 127/2022/COUN/SCO (SEI nº 8213250) | 124/2022/COUN/SCO (SEI nº 8213103) |
Telefônica | 53500.034880/2020-03 | 53500.064566/2020-47 | 93/2020/GR01FI1/GR01/SFI (SEI nº 5703619) | 150/2021/GR01FI1/GR01/SFI (SEI nº 7021943) | 123/2022/COUN/SCO (SEI nº 8212301) | 265/2022/COUN/SCO (SEI nº 8536110) |
Quanto às 174 (cento e setenta e quatro) localidades pendentes de atendimento pela Oi, referente à meta de 2020, cumpre destacar que o Conselho Diretor da Anatel determinou, por meio do Acórdão nº 107, de 05 de maio de 2023, a imediata instauração de Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) para apurar o descumprimento ao art. 21, parágrafo único, inciso II, do PGMU IV, devendo ser considerada a possibilidade de aplicação de todos os agravantes cabíveis, inclusive a existência de má-fé na conduta da Prestadora. Determinou ainda que os valores referentes a tais obrigações deverão ser calculados e reintegrados ao saldo final do PGMU em favor da União.
Nos termos do § 2º, do art. 16 do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, as ofertas das infraestruturas de acesso fixo sem fio previstas no PGMU IV devem ser realizadas por meio do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado (SNOA). Acesse as ofertas nesse link.
PGMU V - Backhaul
Em 28 de janeiro de 2021, foi publicado no Diário Oficial da União e entrou em vigor o Decreto nº 10.610, de 27 de janeiro de 2021, que aprovou o quinto Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado em regime público.
A principal inovação promovida por essa edição do PGMU consiste na obrigação, às concessionárias de telefonia fixa, de implantação de rede de transporte (backhaul) de fibra óptica em sedes de municípios, vilas, áreas urbanas isoladas e aglomerados rurais que ainda não disponham dessa infraestrutura, observando o seguinte cronograma:
I - no mínimo, 25% dos locais até 31 de dezembro de 2022;
II - no mínimo, 45% dos locais até 31 de dezembro de 2023; e
III - 100% dos locais até 31 de dezembro de 2024.
A lista de locais a serem atendidos com backhaul de fibra óptica foi aprovada pelo Conselho Diretor da Anatel, em atendimento ao disposto no art. 24 do decreto do PGMU.
Em contrapartida, o PGMU V revogou a obrigação de instalação de antenas 4G em 1.473 localidades, conforme previsto no PGMU IV.
O atendimento às 1.473 localidades seria realizado de forma escalonada de 2019 a 2023. A lista de localidades atendidas até 31 de dezembro de 2020 está disponível para consulta. Ressalta-se que essa lista encontra-se passível de fiscalização.
A fim de evitar prejuízos às localidades que seriam atendidas de 2021 a 2023, o PGMU V prevê que elas serão priorizadas com telefonia móvel nos compromissos do edital de licitação das faixas de radiofrequências de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz (Edital do 5G).
A lista completa com as 1.473 localidades está disponível para consulta.
Além da instalação de infraestrutura de backhaul prevista no PGMU V, o plano prevê que as infraestruturas de acesso fixo sem fio do PGMU IV, bem como as infraestrutura de backhaul de PGMUs anteriores, devem ser mantidas pelas concessionárias do STFC na modalidade local.
Ofertas de Backhaul
O Decreto nº 10.610, de 27 de janeiro de 2021, que aprovou o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado no regime público (PGMU V) definiu Backhaul como infraestrutura de rede de suporte do STFC para conexão em banda larga, que interliga as redes de acesso ao backbone da prestadora.
O art. 18 do PGMU V informa que as concessionárias do STFC na modalidade local devem implantar infraestrutura de suporte do STFC nas sedes dos municípios, vilas, áreas urbanas isoladas e aglomerados rurais, indicados pela Anatel, que ainda não disponham dessa infraestrutura.
Conforme disposto no parágrafo primeiro desse mesmo artigo, o atendimento deverá ocorrer por meio da implantação de infraestrutura de transporte de fibra óptica, com capacidade mínima de 10 Gbps (dez gigabits por segundo), do início ao fim do trecho utilizado para atendimento do respectivo município, que permita conexão ao menos a partir de um ponto localizado no seu distrito sede a um ponto de troca de tráfego que se enquadre nas características definidas no Plano Geral de Metas de Competição aprovado pela Anatel.
Destaca-se que a contratação da capacidade disponível do backhaul é onerosa e deverá ser compartilhada entre os entes que irão utilizá-la.
Ainda, o art. 20 do PGMU V informa que as concessionárias do STFC na modalidade local ficam obrigadas a disponibilizar o acesso à infraestrutura de backhaul, objeto das metas de universalização, nos termos da regulamentação específica, de maneira a atender, preferencialmente, a implementação de políticas públicas para as telecomunicações.
O mesmo artigo cita também que a Anatel pode desobrigar o compartilhamento de infraestrutura de backhaul caso seja verificada a existência de competição adequada no respectivo mercado relevante.
Nos termos do art. 23 do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, a concessionária deve dispor permanentemente em sua página na internet a relação atualizada das localidades e locais atendidos na sua área de prestação do serviço, juntamente com a informação de que estão contempladas com acessos coletivos, individuais, backhaul e/ou infraestrutura para implantação de sistemas de acesso fixo sem fio com suporte para conexão em banda larga:
- Sercomtel
- Contratação de Backhaul
- Lista Localidades Atendidas
- Telefônica
- Contratação de Backhaul
- Lista Localidades Atendidas
Adicionalmente, outras informações sobre compromissos estão disponíveis no Painel de Dados da Anatel.
O Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018, que dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações, aponta os benefícios de infraestrutura associadas a essas políticas, como Backhaul.
Obrigações
A tabela apresenta as principais obrigações relativas aos acessos individuais e respectivas alterações desde o PGMU III:
Principais obrigações relativas aos acessos individuais e respectivas alterações desde o PGMU III | |||
Descrição | PGMU III (jul/2011 — dez/2018) | PGMU IV (dez/2018 — jan/2021) | PGMU V (jan/2021 — presente) |
Implantação* |
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Acessibilidade (pessoas com deficiência de locomoção, visuais, auditivas ou de fala) |
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Acesso Individual Classe Especial (AICE) |
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Área rural a menos de 30km dos limites da sede do município** |
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* Implantação refere-se à primeira instalação de acesso individual de telefonia fixa na localidade.
** Área rural refere-se a povoados/vilas com menos de 300 habitantes. Em áreas rurais a mais de 30km dos limites da sede do município, a concessionária deve ofertar o plano alternativo PAR-S, conforme Regulamento de Universalização do STFC, aprovado pela Resolução nº 754/2022.
A tabela a seguir apresenta as principais as obrigações relativas aos Telefones de Uso Público - TUP (orelhões) e respectivas alterações desde o PGMU III:
Principais obrigações relativas aos TUP (orelhões) e respectivas alterações desde o PGMU III | ||
PGMU III (jul/2011 — dez/2018) | PGMU IV (dez/2018 — jan/2021) | PGMU V (jan/2021 — presente) |
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