Perguntas Frequentes
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Comunicação Multimídia
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Quais aplicações uma empresa pode explorar com a autorização do Serviço de Comunicação Multimídia?
A autorização do Serviço de Comunicação Multimídia possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço.
Na prestação do SCM é permitida a implementação da função de mobilidade restrita nas condições previstas na regulamentação específica de uso de radiofrequência.
Entretanto, a autorização do SCM não pode ser utilizada como suporte a transmissão, emissão e recepção de informações de qualquer natureza que possam configurar a prestação de serviços de radiodifusão, de televisão por assinatura ou de acesso condicionado, assim como o fornecimento de sinais de vídeos e áudio, de forma irrestrita e simultânea, para os Assinantes. Na prestação do SCM não é permitida a oferta de serviço com as características do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), em especial o encaminhamento de tráfego telefônico por meio da rede de SCM simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Com a autorização do SCM é possível prestar serviços de voz?
Sim, desde que o serviço prestado não se confunda com o Serviço Telefônico Fixo Comutado, principalmente não sendo prestado ao publico em geral sem o respectivo contrato, garantindo que todas as chamadas serão originadas e/ou terminadas na própria rede do Serviço de Comunicação Multimídia. Neste acaso a interessada deverá declarar a intenção no projeto técnico (Art. 3º do Regulamento do SCM).
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Não sou autorizado do SCM. Posso prestar serviço de telecomunicações usando a autorização de prestação do SCM de outra empresa?
Não. A legislação do setor de telecomunicações estabelece que somente empresas com concessão, permissão ou autorização emitida pela Anatel podem explorar serviços de telecomunicações no país. A legislação prevê também que a prestadora do serviço de telecomunicações poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. Entretanto, a prestadora será integralmente responsável pela exploração e execução do serviço perante o assinante usuário de telecomunicações.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Como se passa o trâmite do processo na Anatel em Brasília?
A solicitação do SCM será instruída por meio de um processo que tramitará na Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações - ORLE, da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR, em Brasília, que verificará o atendimento das condições estabelecidas no regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia. Caso as condições sejam atendidas, o a ORLE providenciará a emissão e encaminhamento de boleto para pagamento do PPDESS. Efetuado o pagamento pela empresa solicitante da Autorização e comprova sua regularidade fiscal, o Ato de Autorização será submetido para aprovação e assinatura do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, e publicado no Diário Oficial da União.
Com a expedição da Autorização, a autorizada deverá solicitar acesso para efetuar autocadastramento de estações no Banco de Dados da Anatel. No Formulário de Solicitação de Autocadastramento de Estações deverá constar pelo menos um engenheiro de telecomunicações, ou engenheiro eletrônico, ou engenheiro eletricista, que será o responsável técnico das instalações. Após o recebimento do formulário, a Anatel promoverá a liberação de acesso para as pessoas indicadas, possibilitando-as o cadastramento de estações.
Quando concluído o cadastro, a autorizada deverá informar tal fato à Anatel a fim de que o licenciamento seja realizado.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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A autorizada do SCM deve ter um responsável técnico? Este tem necessariamente de ser um funcionário da empresa?
A empresa deve ser registrada no CREA. O responsável técnico pode ser tanto um funcionário como um profissional contratado de forma avulsa para prestar este serviço, sem ter vínculo empregatício com a empresa.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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A Anatel pode indicar um Engenheiro para elaborar o projeto, já que tenho dificuldade em encontrar um profissional habilitado?
Não é atribuição da Anatel indicar profissionais para fazer o projeto para a entidade interessada. O interessado pode consultar o CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) local para verificar se este disponibiliza listas com profissionais habilitados na localidade.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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O que são Pontos de Interconexão?
Interconexão é a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam se comunicar com usuários de serviço de outra ou acessar serviços nelas disponíveis.
O art. 6º do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução n.° 614, determina ser obrigatório, quando solicitada, a interconexão entre as redes de suporte do SCM e entre estas e as redes de outros serviços de telecomunicações de interesse coletivo, observado o disposto na Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997, e no Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 410, de 11 de julho de 2005. Portanto, uma autorizada deverá disponibilizar, pelo menos, um ponto de interconexão nos principais pontos de presença da empresa.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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O que significa desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações?
Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequência, emitidas pela Anatel.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Quais são as penas previstas para o desenvolvimento clandestino de serviços de telecomunicações?
LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997.
Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.
Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar.
Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência e de exploração de satélite.
Art. 185. O crime definido nesta Lei é de ação penal pública, incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Preciso de autorização para instalar uma rede sem fio na minha residência?
De acordo com o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, no seu art. 33, independerá de concessão, permissão ou autorização a atividade de telecomunicações restrita aos limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, exceto quando envolver o uso de radiofrequência.
As estações constituídas somente de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita devem operar de acordo com a Resolução n.º 506/2008, em seu art. 3º, inciso II, declara ser dispensada a obtenção da autorização de serviço, quando a rede de telecomunicações for destinada a uso próprio ou a grupos determinados de usuários. Esta dispensa é válida para as estações definidas nas Seções IX e X do regulamento, respectivamente referente a estações trabalhando nas faixas de 2.4 GHz, 5.8 GHz e 5.4 GHz, mesmo extrapolando os limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Como sei se uma empresa é autorizada pela Anatel?
A lista completa das empresas autorizadas do Serviço de Comunicação Multimídia está disponível no sítio da Anatel na internet, no menu "outorga", item "Lista de Autorizadas".
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Uma empresa pode solicitar uma autorização do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM com o único objetivo de alugar licenças para terceiros (atividade conhecida com "Parceria")?
Não. A legislação do setor de telecomunicações estabelece que somente empresas com concessão, permissão ou autorização emitida pela Anatel podem explorar serviços de telecomunicações no país, bem como assinar contratos e ser remunerada pelos serviços de telecomunicações providos aos usuários de serviços de telecomunicações. Uma empresa sem autorização da Anatel não pode alugar uma licença para funcionamento de estação e prover, ela mesma, o serviço de telecomunicações.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Como obter autorização para prestar o Serviço de Comunicação Multimídia (Internet via rádio, ADSL, WIFI e outros)?
A documentação necessária para solicitar a autorização do Serviço de Comunicação Multimídia pode ser encontrada no site da Anatel . A documentação deverá ser protocolizada nos Escritórios Regionais ou Unidades Operacionais da Anatel mais próxima ou enviada para: Agência Nacional de Telecomunicações, Gerência Geral de Outorga e Licenciamento - ORLE, SAUS - Quadra 6 - Bloco E - Ala Norte - 9º andar, CEP: 70.070 - 940, Brasília - DF.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Quais são os próximos Estados que receberão o nono dígito?
A partir de 31 de maio 2015 serão alterados os números dos DDDs 81 e 87 (Pernambuco); 82 (Alagoas); 83 (Paraíba); 84 (Rio Grande do Norte); 85 e 88 (Ceará); 86 e 89 (Piauí).
A partir de 11 de outubro de 2015, também serão alterados os celulares dos DDDs 31, 32, 33,34, 35, 37, 38 (Minas Gerais); 71, 73, 74, 75, 77 (Bahia) e 79 (Sergipe).
Até 31 de dezembro de 2016, em data ainda a ser definida, serão alterados os números dos DDDs 41, 42, 43, 44, 45, 46 (Paraná); 47, 48, 49 (Santa Catarina); 51, 53, 54, 55 (Rio Grande do Sul); 61 (Distrito Federal); 62, 64, 65 (Goiás); 63, (Tocantins); 66 (Mato Grosso); 67 (Mato Grosso do Sul); 68 (Acre) e 69 (Rondônia).
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Quais aplicações uma empresa pode explorar com a autorização do Serviço de Comunicação Multimídia?
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IPV6
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O que é IP (Internet Protocol)?
Para que um equipamento possa acessar a internet, é necessário que este tenha um número identificação único chamado IP, atualmente na versão 4. Destaca-se que, como a quantidade de pessoas acessando a internet cresceu exponencialmente nos últimos anos, a quantidade de números únicos da versão 4 do IP chegou ao fim.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Por que é necessário mudar o formato do IP?
Como a quantidade de pessoas acessando a internet cresceu exponencialmente nos últimos anos, a quantidade de números únicos da versão 4 do IP chegou ao fim. Assim, é necessário migrar para um novo formato que disponibilize novos números IPs para que novas pessoas possam acessar a internet.
Enquanto isso, foi adotada pelas prestadoras uma ferramenta de transição (Chamada NAT44) para permitir que novos usuários acessem a Internet até que as redes sejam migradas para o IPv6. A princípio a adoção desta ferramenta é transparente para o usuário. Ressalta-se, entretanto, que há limitações para algumas aplicações e equipamentos dos usuários que podem deixar de operar corretamente com a adoção do NAT44.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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O IPv4 vai deixar de existir? Ou vai existir de forma simultânea com o IPv6?
om o aumento do uso do IPv6, há uma tendência de que, no futuro, novos conteúdos sejam disponibilizados preferencialmente neste novo protocolo. Neste sentido, apesar de acreditar-se que o IPv4 deverá coexistir com o IPv6 por um tempo, o seu uso será cada vez menor.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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O usuário vai perceber alguma diferença entre o IPv4 e o IPv6?
Em princípio, o uso do IPv6 ou IPv4 é transparente para o usuário. Contudo, devido ao fim dos endereços IPv4 e a solução temporária adotada pelas prestadoras para permitir o convívio das duas versões do protocolo, é possível que alguns equipamentos do usuário necessitem de ajustes.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Como a migração para a nova versão do protocolo IP (IPv6) afeta o usuário?
Caso o equipamento do usuário (modem, roteador, celulares, tablets, entre outros) não suporte o novo protocolo, poderá ser necessário que o usuário o atualize. De qualquer forma, a migração será feita de forma gradual, sem que o usuário precise tomar qualquer providência imediata.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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O usuário terá que trocar o seu equipamento para utilizar o novo protocolo?
Caso o equipamento terminal (modem, roteador, celulares, tablets, entre outros) seja antigo, pode ser necessária a sua adequação para que este possa operar com o novo protocolo. Com o objetivo de padronizar e garantir que novos equipamentos sejam compatíveis, a partir de 2016 só receberão o selo da Anatel (certificação) os equipamentos que estejam de acordo com as regras estabelecidas pela Agência para uso do IPv6.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Há outras vantagens no IPv6 além de maior quantidade de números únicos? Ele é mais seguro?
Devido a grande quantidade de endereços disponíveis no IPv6, será possível a conexão direta com a internet de todos os equipamentos da casa com endereço IP válido na internet. Isto facilitará o uso de alguns equipamentos que antes necessitavam de configuração adicional devido ao uso de endereços IP internos não válidos na internet (como babás eletrônicas, por exemplo).
Destaca-se, ainda, que uma das principais mudanças do Ipv6 é a obrigação da adoção do IPsec (extensão do protocolo IP cujo objetivo é ser o método padrão para fornecer privacidade ao usuário), que define um conjunto de protocolos e serviços que combinados fornecem vários tipos de proteções como: Criptografia de dados do usuário de privacidade; Autenticação da integridade de uma mensagem para assegurar que ele não é alterada em uma rota; Proteção contra certos tipos de ataques de segurança, tais como ataques de repetição entre outras.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Não há risco de também se esgotarem os números de IPv6?
É muito improvável esse cenário dado que a quantidade de endereços disponíveis no IPv6 é de 340 undecilhões de endereços, ou quase 48 x 1018 endereços por habitante do planeta terra.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Por que o grupo foi criado?
Como a quantidade de pessoas e terminais acessando a internet cresceu exponencialmente nos últimos anos, a quantidade de números únicos da versão 4 do IP chegou ao fim, sendo necessário implementar a versão 6 do protocolo (IPv6) que permite disponibilizar a todos os envolvidos (prestadoras, provedores de conteúdo e usuários) novos endereços. Havia, portanto, necessidade de coordenar os esforços para que o processo de migração ocorresse de forma adequada.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Quais são os objetivos do GT-IPv6?
O grupo tem como objetivo discutir os aspectos técnicos e implicações da migração para o protocolo IPv6, tais como: cronograma e estratégia a ser adotada pelos provedores de conexão e acesso à Internet para a referida migração; cronograma e estratégia de adoção do IPv6 na oferta de interconexão/interligação de redes, assim como nos equipamentos terminais que são comercializados no mercado; certificação dos requisitos IPv6 para equipamentos terminais; além de outros temas relacionados com o grupo.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Quais foram os prazos acordados no grupo para a migração para o Ipv6?
O novo protocolo deverá ser adotado inicialmente nos grandes centros, onde a demanda por novos usuários é maior. Foi acordado entre a Anatel e as prestadoras que o novo protocolo estará disponível, para novos usuários nos grandes centros urbanos e às grandes empresas, a partir de dezembro de 2014, e para os usuários de varejo até junho de 2015.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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O que é IP (Internet Protocol)?
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Nono Dígito
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O que acontecerá quando um usuário de empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado chamar um número de rádio colocando o número 9 na frente, como se ele também tivesse sido alterado para 9 dígitos?
O Cliente ouvirá, por um período determinado, uma mensagem que informará que o número NÃO mudou e que o Cliente terá que fazer a ligação novamente, com o número de destino correto, nesse caso, com 8 dígitos.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Os números de rádio irão mudar?
Não. Os números que são usados como terminais de rádio não irão mudar, permanecendo com 8 dígitos.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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O nono dígito será adicionado às empresas que prestam o Serviço Móvel Especializado?
Não. As empresas que prestam Serviço Móvel Especializado (SME), regido pela Resolução n.º 404/05 da Anatel, e que utilizam operações tipo despacho, ou seja, conexão direta via rádios, não sofrerão alteração em seu número de telefonia móvel.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Quem irá providenciar a alteração da agenda do Cliente?
Cabe ao próprio Cliente providenciar essa mudança em sua agenda de contatos. Sugere-se ao cliente consultar sua Prestadora de telefones móveis (celulares) a respeito, pois algumas fornecerão aplicativos que facilitarão essa alteração da agenda.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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A mudança de número custa algo?
Não, ela é gratuita e de responsabilidade das operadoras.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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O que irá acontecer com os meus créditos quando o número for mudado?
O saldo em créditos dos assinantes de telefones pré-pagos, assim como a validade dos créditos, não será alterado pela mudança da numeração.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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O Cliente pode optar por manter seu número atual sem mudá-lo?
Não. A mudança afetará todos os Clientes dos DDD 4X e 5X das operadoras, ou seja, todos os Clientes deverão ter o algarismo 9 adicionado a seus números.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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O consumidor tem um pedido de portabilidade pendente. O que acontecerá com ele?
O processo de portabilidade acontecerá normalmente.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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O nono dígito será adotado em outras áreas de numeração? Quais e quando?
A Resolução n.º 553/2010 da Anatel determinou a implementação do nono dígito em todo o Brasil, o que já foi cumprido em todos os estados com exceção dos estados de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul.
Dessa forma, em 06 de novembro de 2016, serão alterados os números dos DDD 41, 42, 43, 44, 45 e 46 (estado do Paraná), 47, 48 e 49 (estado de Santa Catarina), 51, 53, 54 e 55 (estado do Rio Grande do Sul), concluindo as migrações em todo o Brasil.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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O que ocorrerá após o Dia D (dia que começará a mudança da numeração)?
a) caso dos DDD 4X (estados do Paraná e Santa Catarina) e 5X (estado do Rio Grande do Sul)
Durante 10 dias, a partir do Dia D (06/11/2016), as chamadas feitas usando 8 dígitos ainda serão completadas (06/11 a 15/11/2016).
Após o 10º dia (do dia 16/11/2016 a 15/12/2016), as chamadas começarão a ser interceptadas, deixando gradualmente de serem completadas, com o assinante recebendo uma mensagem orientando-o a usar a nova numeração.
Após o 40º dia (a partir do dia 16/12/2016), as chamadas serão interceptadas, sem completamento, com o assinante recebendo uma mensagem orientando-o a usar a nova numeração.
Após o 100º dia (a partir de 14/02/2017), as chamadas feitas usando números com 8 dígitos para números dos DDD que tenham ganhado o nono dígito ouvirão a mensagem de número inexistente sem qualquer orientação sobre a nova forma de marcação.
As mensagens SMS e MMS marcadas a 8 dígitos não serão enviadas após o 40º dia.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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As ligações serão completadas caso não seja incluído o número 9?
Por um tempo determinado as ligações com 8 dígitos ainda serão completadas, para adaptação das redes e usuários. Gradualmente haverá interceptações e o usuário receberá mensagens com orientações sobre a nova forma de discagem. Após esse período, as chamadas com 8 dígitos não serão mais completadas.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Como serão feitas as ligações de outros Estados para os telefones móveis das áreas que ganharam o nono dígito?
Da mesma forma como são feitas hoje, mas com a inclusão do nono dígito. Exemplo:
0 + Código da Operadora + Código de Área + 9XXXXXXXX
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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O usuário de telefone fixo também terá de discar o nono dígito para chamadas a telefones móveis (celulares) que ganharem o nono dígito?
Sim. Quem ligar de qualquer telefone – seja fixo ou móvel – para um telefone móvel (celular) que tenha o nono dígito acrescentado terá de acrescentar o 9 antes do número antigo para que a ligação seja completada.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Os números dos telefones fixos também irão mudar?
Não. Apenas os usuários de telefonia móvel (celulares) nos DDD 4X e 5X terão o algarismo “9” adicionado a seus números. Os telefones fixos continuarão com 8 dígitos.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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O nono dígito será adicionado aos números de todo o Brasil?
O nono dígito será implementado em todo o País, até o fim de 2016.
- O DDD 11 (cidade de São Paulo e região metropolitana) ganhou o nono dígito em 29 de julho de 2012.
- Em 25 de agosto de 2013, foi a vez dos DDD 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 (restante do estado de São Paulo).
- Em 27 de outubro de 2013, foram alterados os números dos DDD 21, 22 e 24 (estado do Rio de Janeiro), e 27 e 28 (estado do Espírito Santo).
- Em 02 de novembro de 2014, foram alterados os números dos DDD 91, 93 e 94 (estado do Pará), 92 e 97 (estado do Amazonas), 95 (estado de Roraima), 96 (estado do Amapá), 98 e 99 (estado do Maranhão).
- Em 31 de maio de 2015 foram alterados os números dos DDD 81 e 87 (estado do Pernambuco), 82 (estado de Alagoas), 83 (estado da Paraíba), 84 (estado do Rio Grande do Norte), 85 e 88 (estado do Ceará), e 86 e 89 (estado do Piauí).
- Em 11 de outubro de 2015 foram alterados os números dos DDD 31, 32, 33, 34, 35, 37 e 38 (estado de Minas Gerais), 71, 73, 74, 75 e 77 (estado da Bahia), e 79 (estado do Sergipe).
- Em 29 de maio de 2016 foram alterados os números dos DDD 61 (Distrito Federal), 62 e 64 (estado do Goiás), 63 (estado do Tocantins), 65 e 66 (estado do Mato Grosso), 67 (estado do Mato Grosso do Sul), 68 (estado do Acre) e 69 (estado de Rondônia).
- Finalmente, em 06 de novembro de 2016, serão alterados os números dos DDD 41, 42, 43, 44, 45 e 46 (estado do Paraná), 47, 48 e 49 (estado de Santa Catarina), 51, 53, 54 e 55 (estado do Rio Grande do Sul).
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Por que os números dos telefones celulares terão nove dígitos?
Por uma decisão da Anatel, através da Resolução nº 553/10, dando continuidade ao processo de aumento de disponibilidade de números de telefones móveis (celulares) no Brasil, iniciado pelo DDD11, para atender à crescente demanda de novos usuários no país.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Qual número será adicionado à frente dos números de telefones móveis (celulares)?
O número 9 será acrescentado à frente dos números atuais.
Exemplo: 9XXXX-XXXX
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Quando os telefones celulares nos DDDs 41, 42, 43, 44, 45 e 46 (Paraná); 47, 48 e 49 (Santa Catarina); 51, 53, 54 e 55 (Rio Grande do Sul) terão nove dígitos?
A partir de 06/11/2016, para todos os Clientes de telefones móveis (celulares) dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Tal data é chamada “Dia D”.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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O que acontecerá quando um usuário de empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado chamar um número de rádio colocando o número 9 na frente, como se ele também tivesse sido alterado para 9 dígitos?
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Obrigações Contratuais
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Qual o prazo para comunicar à Anatel as transferências de controle?
No caso do Serviço Limitado Privado – SLP, a Autorizada pode, sem a anuência da Anatel, realizar alterações em seus atos constitutivos, devendo comunicar à Agência, em até 60 (sessenta) dias contados do registro das alterações no órgão competente, aquelas que resultarem em cisão, fusão, transformação, incorporação, redução de capital social ou transferência do controle societário da Autorizada.
No caso do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, deverá ser submetida previamente à Anatel alteração que possa vir a caracterizar transferência de controle, este apurado nos termos do Regulamento de Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, quando as partes envolvidas na operação se enquadrarem nas condições dispostas no art. 88 da Lei nº 12.529/2011.
Os casos de transferência de controle que não se enquadrarem na situação anterior, as modificações da denominação social, do endereço da sede e dos acordos de sócios que regulam as transferências de quotas e ações, bem como o exercício de direito a voto, das Prestadoras de SCM e de suas sócias diretas e indiretas devem ser comunicadas à Agência, no prazo de sessenta dias, após o registro dos atos no órgão competente.
No caso do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), depende de prévia anuência da Anatel a operação que resultar em transferência do controle societário, observado o Regulamento de Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações, da Anatel.
No caso do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, toda alteração societária que possa caracterizar transferência de controle deve ser submetida previamente à Anatel, nos termos da regulamentação.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Posso parcelar o pagamento de TFF?
A Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF é um tributo federal é só pode ser parcelada depois de inscrita em Dívida Ativa. Para tanto o interessado deve procurar a Procuradoria Geral Federal – PGF ou o Poder Judiciário na sua localidade. Caso o respectivo débito ainda não esteja inscrito em Dívida Ativa, o interessado deve procurar um Unidade de Cobrança da Anatel ( Gerências Regionais ou a Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação – AFFO na sede da Anatel ) e solicitar a inscrição do débito em Dívida Ativa e em seguida proceder como antes explicado.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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O parcelamento de dívida de TFF interrompe o processo administrativo?
O parcelamento de dívida da Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF NÃO interrompe o processo administrativo (Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO). Somente a cessação total da infração de não pagamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, mediante a quitação do crédito devido ao FISTEL, antes do transito em julgado da decisão que tiver aplicado a sanção de caducidade, é idônea a possibilitar a substituição dessa penalidade por outra menos rigorosa, tais como advertência e multa ( PARECER Nº 893/2014/LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU, de 26/08/2014 – disponível na Página da Anatel na Internet ).
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Qual o prazo de conclusão dos Atos?
O prazo de conclusão fixado no próprio Ato varia conforme a determinação nele contida, sendo facultado às Prestadoras o direito de peticionar solicitação de prorrogação ao Conselho Diretor para casos fortuitos, e solicitar a prorrogação dos prazos estabelecidos.
Ato nº. 1.970/2011 – Grupo Telefônica, fixou como data final, dezembro de 2012. - A periodicidade de envio de Relatórios/Documentos pela prestadora à Anatel é semestral. Porém, no entanto, a Anatel poderá a qualquer tempo, solicitar documentos e relatórios para o acompanhamento do cumprimento dos compromissos assumidos pelas Prestadoras nos referidos instrumentos.
Ato n°. 7.828/2008 – Anuência Prévia - Oi/Telemar Norte Leste, teve seu prazo de conclusão fixado para dezembro de 2018. Porém, parte deles possuem datas diferentes de acordo com cada item do anexo.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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O que tenho que submeter previamente à Anatel?
Deve-se encaminhar nas datas determinadas os Relatórios/Documentos que comprovem o adimplemento da obrigação. A periodicidade de encaminhamento dos Retóricos/Documentos à Anatel se encontra fixada nos próprios Atos e seus Anexos. No entanto, a Anatel poderá a qualquer tempo, solicitar documentos e relatórios para o acompanhamento do cumprimento dos compromissos assumidos pelas Prestadoras nos referidos instrumentos.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Qual o prazo para comunicar à Anatel as transferências de controle?
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Satélite
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Há regras internacionais para o uso de satélites?
Sim. Como a exploração de satélites envolve o uso de recursos de espectro e órbita internacionalmente disputados, há regras internacionais para utilização de satélites. Essas regras podem ser encontradas no Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT), órgão da Organização das Nações Unidas (ONU) responsável pela regulamentação das radiocomunicações e telecomunicações no âmbito internacional.
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Quais os requisitos da União Internacional de Telecomunicações (UIT) para o uso de satélites?
De acordo com o Regulamento de Rádio da UIT, antes do lançamento e operação de um satélite faz-se necessário o envio à UIT do projeto do sistema de comunicação via satélite (Filing de rede de satélite). No caso de satélite brasileiro, o envio do Filing de rede de satélite à UIT é feito por intermédio da Anatel.
As informações correspondentes ao Filing de rede de satélites são processadas e publicadas pela UIT e podem estar sujeitas a custos de processamento.
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A operadora de satélite brasileiro é proprietária do Filing da rede de satélite?
Não. A administração brasileira é a responsável pelo Filing da rede de satélite no âmbito internacional. Cabe à operadora de satélite brasileiro pagar pelos custos de processamento do Filing à União Internacional de Telecomunicações e cumprir os procedimentos regulatórios estabelecidos pelo Regulamento de Rádio (coordenação técnica).
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O provimento de capacidade satelital é serviço de telecomunicações?
De acordo com o Regulamento de Serviços de Telecomunicações da Anatel, o provimento de capacidade satelital não é serviço de telecomunicações. Após a Anatel conferir o direito de exploração de satélite, as exploradoras de satélites podem prover a capacidade satelital somente a entidades que detenham concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações ou às Forças Armadas.
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Preciso de licença da Anatel para instalação de antena para recepção de sinais via satélite, como TV ou GPS?
A utilização de antenas como instrumento exclusivo de recepção de sinais não necessita de licença da Anatel, seja sinais de televisão, de sistemas globais de posicionamento (GPS, GLONASS etc) ou qualquer outro sinal.
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Há regras internacionais para o uso de satélites?
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Satellite (English Version)
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Does the use of satellites in Brazil require authorization?
The use of satellites in Brazil requires authorization from Anatel in most cases. The type of authorization depends on the ITU radiocommunication service associated with the satellite frequency bands.
The image below illustrates the correspondence between the type of authorization and the related ITU radiocommunication services.
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Are there international rules for the use of satellites?
Yes. Since the operation of satellites depends on the use of orbit and spectrum resources that are internationally shared, there is a need for international rules for the use of satellites. These rules can be found on the International Telecommunications Union (ITU) Radio Regulations. ITU is the United Nations (UN) agency responsible for issues that concern information and communication technologies.
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What are the ITU requirements for the use of satellites?
In accordance with the Radio Regulations, before launching and operating a satellite it is necessary to submit to ITU the satellite system project (satellite network filing). For Brazilian satellites, the submission of the satellite network filing should be done through Anatel.
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Is the satellite operator owner of the satellite network filing?
No. The Brazilian Administration is responsible for the satellite network filing before ITU. The satellite operator is responsible for the technical frequency coordination, according to the ITU rules, and for paying the ITU cost recovery.
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Is the provision of satellite capacity a telecommunication service, according to Anatel rules?
No. In accordance with the Telecommunication Services Regulation (Regulamento de Serviços de Telecomunicações) the provision of satellite capacity is not a telecommunication service, as defined by Anatel rules. A duly authorized satellite operator can only provide its satellite capacity to entities who own authorization before Anatel to provide telecom services or to the Brazilian Armed Forces.
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Do I need a license to use a station for receive-only satellite communications?
The use of receive-only earth stations does not require licensing from Anatel.
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Does the use of satellites in Brazil require authorization?
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Parcelamento Administrativo
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Quais são os débitos que podem ser parcelados administrativamente?
Poderão ser parcelados apenas os lançamentos de natureza não tributária, desde que não estejam inscritos em dívida ativa ou que, por força de regulamentação específica, já possuam o benefício do parcelamento. Assim, além dos débitos inscritos em dívida ativa, NÃO poderão ser incluídos no parcelamento:
- Débitos tributários
- Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública – CFRP
- Contribuição para o Fundo de Universalização das Telecomunicações – FUST
- Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF
- Taxa de Fiscalização de Instalação – TFi
- Débitos que, por sua regulamentação, já usufruam do benefício do parcelamento
- Receitas de Outorga
- Preços Públicos
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Podem ser parcelados débitos de pessoa física e jurídica?
Sim. Podem ser parcelados tanto os débitos de pessoas físicas, quanto os de pessoas jurídicas, sejam elas detentoras ou não de outorga/licença da Anatel.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Débitos tributários e/ou inscritos em dívida ativa podem ser parcelados?
Não. A Anatel, por ausência de previsão legal, não tem autorização para efetuar o parcelamento desses débitos.
Os pedidos de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, sejam eles tributários ou não, deverão ser dirigidos à Procuradoria-Geral Federal – PGF, considerando o disposto no art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e na Portaria PGF nº 419, de 10 de julho de 2013.
O interessado deverá apresentar o pedido na unidade da PGF com circunscrição sobre o seu domicílio.
Importante: antes de solicitar o parcelamento à Procuradoria, verifique se seus débitos estão inscritos em dívida ativa. Acesse o Sistema Boleto e obtenha essa informação.
Verifique a unidade da Procuradoria mais próxima de você.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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É obrigatória a inclusão de todos os débitos pertencentes ao mesmo interessado no Parcelamento Administrativo?
Não. O interessado não está obrigado a incluir todas as dívidas no seu requerimento, podendo escolher os débitos que deseja parcelar conforme a sua conveniência, respeitadas as regras previstas no Regulamento de Parcelamento Administrativo.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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A opção pelo parcelamento implica confissão de dívida pelo sujeito passivo?
Sim. A opção pelo parcelamento de que trata o Regulamento de Parcelamento Administrativo da Anatel constitui confissão extrajudicial irretratável e irrevogável dos débitos objeto do parcelamento, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
A confissão de dívida persiste ainda que o parcelamento seja indeferido ou cancelado e não exclui a posterior verificação da exatidão do valor constante no pedido de parcelamento e a cobrança de eventuais diferenças, inclusive apuradas na forma do art.64, caput e parágrafo único da Lei 9.784/1999.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Em quantas vezes posso parcelar meu débito?
A dívida poderá ser parcelada em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Qual o valor mínimo das parcelas?
O valor mínimo de cada prestação será de:
a) R$ 100,00, para pessoas jurídicas;
b) R$ 50,00, para pessoas físicas.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Como é calculado o valor das parcelas?
O valor base da parcela mensal é determinado pela divisão do montante da dívida atualizada na data do parcelamento pela quantidade de parcelas.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Qual é a data de vencimento das parcelas?
O vencimento de cada prestação é no último dia útil de cada mês, o que não impede de os pagamentos sejam antecipados.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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As parcelas sofrem algum tipo de atualização?
Sim. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento vier a ser efetuado.
ATENÇÃO: quando do pagamento, lembre-se que existem os acréscimos provenientes da SELIC para quitação, os quais estarão devidamente informados nos boletos. A falta do pagamento integral das parcelas poderá implicar na rescisão do parcelamento.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Quem pode requerer o parcelamento?
Podem solicitar o parcelamento:
- o próprio devedor ou os seus representantes legais;
- a pessoa jurídica sucessora, no caso de sucessão empresarial, caso tenha sido extinto o sucedido; e
- o terceiro, interessado ou não, no pagamento da dívida.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Quais as condições para um terceiro requerer o parcelamento?
Um terceiro poderá solicitar o parcelamento, desde que haja anuência expressa do devedor, contendo reconhecimento expresso deste em relação ao débito a ser parcelado.
Destaca-se que, ao requerer o parcelamento, o terceiro passa a ser solidariamente responsável com o devedor em relação à dívida parcelada. Dessa forma, em caso de rescisão do parcelamento, a Anatel poderá executar tanto o devedor, quanto o terceiro, que responderão solidariamente pelo restante do crédito parcelado e não pago.
A Anatel disponibiliza um modelo para anuência do devedor. Preencha o formulário e anexe-o à solicitação de parcelamento.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Débitos com a exigibilidade suspensa também podem ser parcelados?
Sim, desde que haja a desistência prévia das ações.
Na existência de ação judicial, deverá existir a declaração de desistência e renúncia, devidamente comprovadas por meio de cópia de petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial. Nos casos da existência de recurso administrativo ou pedido de reconsideração contestando o crédito, deverá existir a declaração de desistência devidamente comprovadas por meio de cópia de petição protocolizada na Anatel.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Como faço para desistir dos recursos administrativos relativos aos débitos incluídos no parcelamento?
Para desistir do recurso administrativo o interessado deverá apresentar um Termo de Desistência em que declara renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas ações de contestação. O Termo de Desistência deverá ser endereçado à unidade da Anatel responsável pelo processo em questão. É essencial que cópia desse documento seja anexada ao requerimento de parcelamento.
A Anatel disponibiliza modelo de Termo de Desistência.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Como declaro a inexistência de ação judicial ou de recurso administrativo?
A Anatel disponibiliza modelos de Termos de Desistência aos interessados, bastando apenas preenchê-los com os dados requeridos. Essas declarações são essenciais para o deferimento de pleito de parcelamento, devendo ser corretamente preenchidas e anexadas ao requerimento inicial.
Acesse, abaixo, os modelos de declaração disponibilizados pela Agência:
Declaração de Inexistência de Ação Judicial
Declaração de Inexistência de Impugnação, Recurso Administrativo ou Pedido de Reconsideração
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Como solicitar o parcelamento?
A adesão ao Parcelamento Administrativo será efetuada por solicitação do interessado, através da internet, por meio do Sistema Boleto.
Acessando o Sistema Boleto, o interessado poderá visualizar seus débitos, selecionar aqueles que deseja parcelar, simular parcelamentos, gerar o Termo de Parcelamento e emitir a guia para recolhimento da primeira parcela.
O Termo de Parcelamento, instruído com os documentos previstos no art. 8º do Regulamento de Parcelamento Administrativo, deverá ser protocolizado em qualquer unidade da Anatel.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Como obter acesso ao Sistema Boleto para requerer o parcelamento?
O cadastro e senha de acesso para a requisição do parcelamento são os mesmos utilizados por aqueles que já acessam o Sistema Boleto. Caso o interessado ainda não possua acesso, deverá se cadastrar no sistema, observando os critérios para acesso de pessoa física ou representante de pessoa jurídica.
As orientações para requerimento do parcelamento, as instruções sobre o cadastro e os procedimentos sistêmicos necessários para essa requisição estão disponíveis no Manual de Cadastro e Acesso ao Sistema Boleto.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Para qual Superintendência da Anatel devo endereçar a minha solicitação de parcelamento?
O requerimento de parcelamento deverá ser endereçado à Superintendência gestora do crédito. Quando o requerimento contemplar créditos geridos por mais de uma Superintendência, a solicitação deverá ser dirigida àquela responsável pelo crédito de maior valor, que concederá o parcelamento mediante autorização das demais Superintendências.
O Sistema Boleto, ao gerar o Termo de Parcelamento, já indicará a Superintendência responsável por receber e analisar a sua solicitação.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Como devo encaminhar o meu pedido à Anatel?
As solicitações de parcelamentos podem ser protocolizadas em qualquer unidade da Agência ou encaminhadas por via postal.
Verifique a unidade da Anatel mais próxima de você.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Quais são os documentos necessários para a aprovação do parcelamento?
Além do Termo de Parcelamento, que será gerado automaticamente pelo Sistema Boleto, o requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) cópia da cédula de identidade e de documento contendo o número da inscrição no CNPJ ou do CPF;
b) cópia do registro comercial, no caso de empresário individual;
c) cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresárias, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
d) cópia da inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
e) procuração, por instrumento público ou particular com firma reconhecida em cartório, conferindo ao subscritor do requerimento poderes de representação, caso o pedido não seja formulado pelo devedor ou seu representante legal;
f) comprovante do pagamento da primeira parcela;
g) cópia do comprovante de residência, no caso de pessoa física;
h) declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito, ou, na existência de ação judicial, de desistência e renúncia, devidamente comprovadas por meio de cópia de petição protocolada no respectivo Cartório Judicial;
i) declaração de inexistência de recurso administrativo ou pedido de reconsideração contestando o crédito, ou, na existência destes, de desistência, devidamente comprovada por meio de cópia de petição de desistência protocolada na Anatel; e
j) outros documentos que se façam necessários à análise do pleito.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Os documentos apresentados devem ser originais?
Não. Entretanto, as respectivas cópias deverão ser autenticadas em cartório ou por um servidor da Anatel, mediante comparação da cópia com o original. Na impossibilidade de o pedido ser assinado perante servidor desta Agência, a firma do subscritor deve ser reconhecida em cartório.
As cópias dos documentos ainda poderão ser declaradas autênticas pelo próprio requerente ou seu procurador, sob sua responsabilidade pessoal. Nesses casos, por imposição legal ou dúvida quanto à autenticidade do documento, a Anatel poderá exigir a apresentação do original ou o reconhecimento da firma do subscritor.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Qual o prazo para sanear uma irregularidade presente no meu requerimento?
Caso a Anatel verifique que o requerimento de parcelamento não preenche os requisitos exigidos ou que apresenta irregularidades sanáveis, o interessado terá o prazo de 30 dias corridos, a contar da data do recebimento da notificação da Agência, para promover os ajustes necessários.
Se o interessado não cumprir a diligência, a Anatel indeferirá o pedido.
Importante: Se a irregularidade não prejudicar a análise do pleito, a Anatel dará seguimento ao processo sem requerer quaisquer ajustes por parte do interessado.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Como posso obter as guias para pagamento das parcelas?
As guias para pagamento das parcelas podem ser obtidas pela internet. Para imprimi-las, basta acessar o Sistema Boleto. Para acesso a esse Sistema, conte com a ajuda do Manual de Cadastro e Acesso ao Sistema Boleto.
Importante: as guias para pagamento das parcelas, devido à atualização pela SELIC, somente estarão disponíveis no mês de seu vencimento. Ou seja, se uma parcela vence em abril de 2016, o boleto somente será liberado para impressão a partir de abril de 2016.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Em quais instituições bancárias posso efetuar o pagamento das parcelas?
Até a data de vencimento, as guias poderão ser pagas em qualquer instituição financeira, pelos meios de pagamento de que a referida instituição dispuser.
Atenção: Após o vencimento, as guias de recolhimento deverão ser pagas obrigatoriamente nos guichês de caixa do Banco do Brasil.
Maiores informações sobre o pagamento das guias de recolhimento do parcelamento podem ser obtidas nos manuais disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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É possível efetuar recolhimentos parciais para os débitos incluídos no parcelamento?
Não. Uma vez incluídos débitos e celebrado o parcelamento, não mais será possível vincular recolhimentos parciais dirigidos particularmente aos débitos parcelados.
Também não será possível liquidar um débito específico incluído no parcelamento antes da liquidação integral do respectivo parcelamento.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Como serei informado das decisões envolvendo o meu requerimento?
O interessado será informado das decisões envolvendo o seu pleito por via postal ou eletrônica. Esses mecanismos de comunicação também serão utilizados para sanear irregularidades que porventura existam no processo.
Para facilitar e otimizar o trâmite processual, as notificação serão executadas, preferencialmente, mediante e-mail. Contudo, para atestar o recebimento por parte do interessado, será solicitada a confirmação do recebimento da mensagem.
Importante: A notificação será encaminhada ao endereço fornecido no ato do requerimento, cumprindo ao interessado manter seus dados atualizados nos autos do processo de parcelamento.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Quando se considera o parcelamento aprovado?
Somente após a análise e aprovação da autoridade competente.
O interessado será devidamente informado dessa decisão, mas também poderá verificar o deferimento do pleito por meio do Sistema Boleto.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Devo esperar a aprovação do requerimento de informações para começar a pagar as demais parcelas?
Não, enquanto o pedido estiver pendente de apreciação, o interessado deve pagar mensalmente as parcelas que declarou devidas. Existindo parcelas vencidas, quando da análise do pleito, o parcelamento será indeferido.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Após a solicitação do parcelamento, poderá ser retirada a pendência junto ao CADIN e expedida a Certidão Negativa?
Não. A suspensão da exigibilidade dos débitos, com a consequente baixa do Cadin e expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, somente ocorrerá com a aprovação do parcelamento por parte da Anatel.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Quais os motivos para indeferimento do pedido de parcelamento?
O parcelamento será indeferido quando:
a) não houver comprovação do pagamento antecipado da primeira parcela;
b) o devedor não recolher mensalmente, a título de antecipação, até o ultimo dia útil de cada mês, as parcelas que vencerem enquanto estiver pendente a apreciação do pedido;
c) o termo de parcelamento não estiver devidamente assinado ou não houver sido corretamente instruído;
d) o interessado, devidamente intimado, não providenciar a instrução do processo;
e) a concessão do benefício for manifestamente contrária ao interesse público.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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No caso de indeferimento do pedido de parcelamento, o que acontece com os valores pagos antecipadamente?
Os valores pagos antecipadamente serão abatidos na dívida original, não podendo, em hipótese alguma, serem objetos de restituição.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Em quais hipóteses haverá rescisão do parcelamento?
O benefício do parcelamento será cancelado pelos seguintes motivos:
a) a inobservância de qualquer regra do Regulamento de Parcelamento;
b) a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais;
c) a decretação de insolvência, falência, recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, extinção ou qualquer outro tipo de sucessão empresarial, sem que haja, no último caso, comunicação prévia à Anatel;
d) a solicitação, por parte do devedor, de prosseguimento de qualquer tipo de impugnação, recurso administrativo, ação judicial ou qualquer outro meio em que se discutam os créditos consolidados objeto do parcelamento.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Quais as implicações do cancelamento do parcelamento?
O rompimento do parcelamento implicará a perda dos benefícios concedidos, acarretando a exigibilidade imediata da totalidade da dívida confessada, com os acréscimos legais previstos na legislação aplicável à época do surgimento do débito até a data do cancelamento, deduzido o montante já pago, e o encaminhamento do débito relativo ao saldo devedor para inscrição no Cadin e em Dívida Ativa.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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No caso de cancelamento do parcelamento, o que acontece com os valores já pagos?
Será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão, deduzindo do referido valor as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Existe possibilidade de fazer o reparcelamento de débitos?
Sim. Será permitido o reparcelamento de débitos já parcelados, por até 2 vezes, condicionado ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: 10% do total a serem reparcelados ou 20% do total dos débitos a serem reparcelados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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É permitida a renegociação dos termos de parcelamento?
A critério da Anatel e desde que o benefício nunca tenha sido cancelado. A renegociação será efetuada nos seguintes termos:
a) O número total de parcelas pagas e renegociadas não poderá ultrapassar 90 prestações; e
b) O valor mínimo das novas parcelas será de R$ 100,00, para pessoas jurídicas, e de R$ 50,00 para pessoas físicas.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Quais são os débitos que podem ser parcelados administrativamente?
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Sistema Boleto
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O que é o Sistema Boleto?
O Sistema Boleto é um sistema que a Anatel disponibiliza, na internet, para que os interessados possam ter acesso aos seguintes serviços:
a) consulta de débitos;
b) impressão de boletos bancários;
c) impressão de comprovantes de pagamentos;
d) emissão de certidão negativa de débitos (Nada Consta);
e) alteração de endereço de correspondência; e
f) solicitação e acompanhamento de parcelamento administrativo.
Acesse o Manual de Cadastro e Acesso ao Sistema Boleto e obtenha as instruções necessárias para usufruir desse Sistema.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Para acesso ao Sistema Boleto, posso utilizar qualquer navegador da internet?
Não, para uso do Sistema, solicitamos que o usuário utilize o navegador Internet Explorer.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Esqueci minha senha para acesso ao Sistema Boleto, como faço para recuperá-la?
Pelo próprio Sistema é possível recuperar sua senha.
Acesse o Sistema Boleto e selecione a opção NADA CONSTA E ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA E PARCELAMENTO, depois clique no campo Esqueci minha senha. Nesse momento, serão solicitados o CPF e o e-mail cadastrado na Anatel, informe-os e depois confirme a operação.
Uma mensagem eletrônica será encaminhada ao e-mail informado disponibilizando a nova senha de acesso, a qual poderá ser modificada a critério do usuário.
ATENÇÃO: Certifique-se que a proteção antispam do seu provedor de e-mail não iniba o recebimento das mensagens encaminhadas pela Anatel.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Gostaria de modificar minha senha de acesso ao Sistema Boleto, como devo proceder?
Pelo próprio Sistema é possível alterar sua senha.
Acesse o Sistema e selecione a opção NADA CONSTA E ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA E PARCELAMENTO.
Na tela que surge, nos campos apropriados, informe seu CPF e a senha atual. Depois, insira a nova senha e a confirme. Pronto, agora basta clicar em Entrar para confirmar a operação.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Quais são os dados que necessito ter para imprimir os boletos?
Para este serviço, não será necessário cadastramento, basta apenas que o interessado, ao acessar o Sistema, informe o CPF ou CNPJ e o número do Fistel. Clique em IMPRESSÃO DE BOLETOS e acesse as suas guias de pagamento.
Destacamos que para os demais serviços- nada consta, atualização de endereços e requisições de parcelamento - será necessária a realização do prévio cadastro.
Caso tenha dúvidas na utilização do Sistema, recorra ao Manual de Cadastro e Acesso ao Sistema Boleto e obtenha as instruções necessárias.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Sou representante de uma empresa e não estou conseguindo me cadastrar no Sistema Boleto, o que devo fazer?
Leia o Manual de Cadastro e Acesso ao Sistema Boleto e verifique se seguiu corretamente todos os passos necessários para o cadastro e acesso ao Sistema.
ATENÇÃO: Para acesso às informações de pessoas jurídicas, além do cadastro pessoal, também é necessário efetuar a vinculação desse cadastro com a entidade. Leia atentamente os itens 3.1.1 e 3.1.2 do Manual disponibilizado.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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O que é o número do Fistel?
O número do Fistel é um código de identificação cadastral vinculado à licença, permissão, atividades de fiscalização e serviços administrativos que o usuário possui junto a Anatel. Esse número é essencial para acesso ao Sistema Boleto, e pode ser encontrado nos boletos bancários e nas notificações de lançamento expedidos pela Agência.
Verifique, nos boletos, o campo “2. Mensagem” e localize o seu número de Fistel. Esse número ainda pode ser localizado nos campos denominados Nosso Número (Fistel) ou Número (NRO) de Referência. O Fistel consiste nos onze primeiros algarismos desses campos.
Conte com o auxílio de uma figura ilustrativa para a identificação do seu número de Fistel.
Para localizar o número do Fistel nas notificações, observe seu cabeçalho ou o seu verso.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Quais os tipos de boletos bancários utilizados pela Anatel?
A Anatel, para a arrecadação de suas receitas, disponibiliza três guias de recolhimento, a saber: GRU Cobrança, GRU Simples e a GRU Eletrônica - INTRA SIAFI.
A GRU Cobrança somente é utilizada para o pagamento de valores maiores do que R$ 50,00 (cinquenta reais). Este tipo de boleto, até seu vencimento, pode ser quitado em qualquer banco nos guichês de caixa ou por meio dos diversos serviços disponíveis, tais como terminais de autoatendimento e internet.
Após o vencimento, a GRU Cobrança deverá ser paga obrigatoriamente nos guichês de caixa do Banco do Brasil.
Acesse as orientações disponibilizadas pelo Tesouro Nacional e obtenha mais informações sobre a GRU Cobrança.
A GRU Simples, por sua vez, é o documento utilizado para pagamento de débitos iguais ou inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais). Trata-se de um tipo de boleto que, independentemente de estar vencido ou não, tem pagamento exclusivo no Banco do Brasil, nos guichês de caixa ou por meio dos diversos serviços disponíveis, tais como terminais de autoatendimento e internet.
ATENÇÃO: A GRU Simples tem pagamento exclusivo no Banco do Brasil.
Acesse as orientações disponibilizadas pelo Tesouro Nacional e obtenha outras informações sobre a GRU Simples.
A GRU Eletrônica - INTRA SIAFI é um meio que possibilita que um órgão público efetue um pagamento para outro órgão público, desde que ambos sejam integrantes da Conta Única. Esse tipo de GRU será tratado em um tópico específico.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Perdi o prazo para pagamento de um boleto, como devo proceder para quitar minhas obrigações?
Acesse o Sistema Boleto para imprimir uma nova guia contendo os valores atualizados. De posse dessa nova guia, dirija-se ao Banco do Brasil e efetue o pagamento.
Ao obter essa nova guia, note que a data de vencimento original permanece como referência, entretanto, também constará a informação da nova data para pagamento. Boletos em atraso, mesmo que atualizados, obrigatoriamente deverão ser pagos nos guichês de caixa do Banco do Brasil.
Visualize as datas de vencimento e de pagamento expostas em um boleto.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Como efetuar um pagamento para a Anatel utilizando a GRU Eletrônica - INTRA SIAFI?
Essa forma de pagamento é específica para órgãos públicos integrantes da Conta Única. Enquadrando-se nesses critérios, siga os passos descritos abaixo:
a) Primeiro identifique o tipo de receita devida. Essa informação consta dos boletos bancários disponibilizados pela Anatel;
b) Outro dado indispensável para esse tipo de pagamento é a inclusão do Nosso Número/Número de Referência ao preencher a GRU Eletrônica. Esse dado está no campo Nosso Número da GRU Cobrança e no campo Número (NRO) de Referência da GRU Simples.
c) Identificados a receita e o Nosso Número/Número de Referência, a partir da Tabela de Códigos de Recolhimento Intra-Siafi, localize os códigos necessários para o preenchimento dos demais campos da GRU Eletrônica.
d) Caso ainda tenha dúvida na operacionalização da GRU Eletrônica – INTRA SIAFI, acesse o manual de orientações disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
IMPORTANTE:
a) Não é possível unificar o pagamento de vários débitos em uma única GRU Eletrônica – INTRA SIAFI. Para cada boleto, ou seja, para cada débito, deverá ser realizada uma GRU Eletrônica específica.
O descumprimento dessa orientação implicará na não quitação de parte dos débitos e, a depender da situação, não será possível o procedimento de compensação.
b) O preenchimento do Nosso Número/Número de Referência é essencial para identificação e baixa automática do pagamento. Caso esse campo seja preenchido de forma inadequada, a baixa não será processada e o débito permanecerá em aberto.
c) Caso não seja um órgão público integrante da Conta única, as formas de pagamento adequadas são a GRU Simples ou a GRU Cobrança.
Para obter mais instruções de como operacionalizar esse procedimento, acesse as orientações do Tesouro Nacional: GRU Eletrônica - INTRA SIAFI.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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O que é o Sistema Boleto?
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Certidão Negativa de Débitos
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O que é a Certidão Negativa de Débitos referente às receitas administradas pela Anatel?
A Certidão Negativa de Débitos (ou Nada Consta) é um documento que atesta a regularidade fiscal do contribuinte quanto aos créditos tributários e não tributários administrados pela Anatel.
A regularidade fiscal caracteriza-se pela não existência de pendências relativas a débitos constituídos.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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O que são débitos constituídos?
Débitos constituídos são aqueles apurados e consolidados por meio de regular procedimento administrativo em que não seja mais cabível qualquer recurso, estando, assim, superada a fase do contencioso administrativo.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Como posso obter uma certidão?
O interessado pode obter a certidão via internet, por meio do Sistema Boleto. Acesse o Manual de Cadastro e Acesso ao Sistema Boleto e obtenha as instruções necessárias para utilizar esse Sistema.
As certidões ainda poderão ser obtidas em qualquer unidade da Agência.
Verifique a unidade da Anatel mais próxima de você
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Quais certidões são emitidas pela Anatel?
A Agência disponibiliza dois tipos de certidões: a Certidão Negativa de Débitos e a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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O que é uma Certidão Negativa de Débitos?
É o documento emitido pela Anatel que atesta a inexistência de débitos constituídos do contribuinte. Trata-se de uma certidão que somente será expedida quando não existirem pendências relativas a créditos constituídos vencidos e não pagos.
Cabe destacar que a certidão expedida refere-se exclusivamente à situação do contribuinte no âmbito desta Agência, não constituindo, portanto, prova de inexistência de débitos perante outros órgãos públicos.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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O que é uma Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa?
Trata-se da certidão que será fornecida ao contribuinte que possuir débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, em virtude de impugnação e recursos, determinação judicial ou que tenha sido objeto de parcelamento.
A Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa tem os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Como posso verificar quais são os débitos que estão impedindo a emissão da minha Certidão Negativa?
No Sistema Boleto, ao tentar emitir sua certidão e esta for recusada pela existência de débitos constituídos, surgirá a imagem disposta nesta figura.
Para identificar quais são os débitos que estão restringindo a Certidão Negativa de Débitos, clique no botão Impressão de Boletos e na próxima tela confirme a operação.
Caso tenha dúvida sobre o Sistema Boleto, acesse o Manual de Cadastro e Acesso ao Sistema Boleto e tenha as instruções necessárias para utilizar esse Sistema.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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A certidão adquirida via internet possui a mesma validade de uma certidão adquirida diretamente na Agência?
Sim. A certidão emitida via internet possui a mesma validade e abrangência da certidão emitida na própria Anatel.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Qual o valor cobrado para a emissão de uma certidão?
Trata-se de um serviço gratuito. Não há cobrança para a expedição da certidão.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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O que é a Certidão Negativa de Débitos referente às receitas administradas pela Anatel?
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Fust
- Quais são os principais normativos que tratam do Fust?
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O que é o Fust?
O Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), foi instituído pela Lei nº 9.998/2000 e tinha como finalidade inicial cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações que não pudesse ser recuperada com a exploração eficiente do serviço.
Com o advento do novo marco regulatório, instituído pela Lei nº 14.109/2020, o Fust teve seu escopo ampliado e passou a ter a finalidade de estimular a expansão, o uso e a melhoria da qualidade das redes e dos serviços de telecomunicações, reduzir as desigualdades regionais e estimular o uso e o desenvolvimento de novas tecnologias de conectividade para promoção do desenvolvimento econômico e social.
Dessa forma, o Fundo, que originalmente tinha enfoque na difusão da telefonia fixa, passa a financiar, por exemplo, projetos que promovam a democratização da internet e de novas tecnologias.
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Quais são as principais receitas que constituem o Fundo?
As principais receitas que compõem o Fundo são: a contribuição de 1% sobre a base de cálculo do Fust e as transferências de recursos provenientes do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel.
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Quem deve contribuir ao Fust?
Todas as prestadoras de serviços de telecomunicações do regime de tributação do Lucro Presumido e do Lucro Real, outorgadas ou não, nos regimes público ou privado, que tenham auferido receita decorrente da prestação de serviços de telecomunicações.
Para tanto, devem apresentar a Declaração Mensal, informando as receitas auferidas no mês anterior por meio do Sistema SFUST (https://apps.anatel.gov.br/Acesso/).
Manual: Para informações sobre o preenchimento acesse o Manual de Declaração Mensal e confira o vídeo demonstrativo.
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Qual é a base de cálculo da contribuição ao Fust?
A base de cálculo da contribuição para o Fust é a Receita Operacional Bruta (ROB) auferida em cada mês pela prestação de serviços de telecomunicações de que trata o inciso IV do art. 6º da Lei nº 9.998, de 2000, excluindo-se o ICMS, o PIS e a COFINS, sendo aplicada uma alíquota ad valorem de 1% (um por cento).
SAIBA MAIS:
ROB: valor da receita decorrente da prestação de serviços de telecomunicações, pelo regime de competência, independentemente da emissão da fatura correspondente e de seu pagamento, excluídas as vendas canceladas e os descontos concedidos.
Os valores informados do ICMS, do PIS e da COFINS, no Sistema SFUST (https://apps.anatel.gov.br/Acesso/), devem ser o somatório de cada conta contábil ou código de lançamento contábil das receitas de telecomunicações com suas respectivas alíquotas vigentes em cada mês referente ao incidente.
ATENÇÃO: com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706, a partir de 15/3/2017, o ICMS não compõe mais a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.
Não constituem serviços de telecomunicações, para efeitos de incidência da Contribuição para o Fust: o provimento de capacidade de satélite, a atividade de habilitação ou cadastro de usuário e de equipamento para acesso a serviços de telecomunicações, os serviços de valor adicionado e os serviços de radiodifusão sonora de sons e imagens.
A contribuição para o Fust não incide sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário.
ATENÇÃO: não podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições ao FUST as receitas recebidas ou a serem repassadas a título de remuneração de interconexão e pelo uso de recursos integrantes de suas redes.
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Quais são os tipos de declarações?
Declaração Mensal (DM): é a Declaração que deve ser apresentada mensalmente, até o dia 10, pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, outorgadas ou não, nos regimes público ou privado, que tenham auferido receita decorrente da prestação de serviços de telecomunicações no mês anterior. (art. 10 do anexo à Portaria Anatel nº 1.992/2021).
Manual: Para informações sobre o preenchimento acesse o Manual de Declaração Mensal.
Declaração de Inexistência do Fato Gerador (DI): é a Declaração que deve ser apresentada anualmente pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, outorgadas ou não, nos regimes público ou privado, que não auferirem receitas decorrente da prestação de serviços de telecomunicações em todos os meses do exercício fiscal (art. 16 do anexo à Portaria Anatel nº 1.992/2021).
Manual: para informações sobre o preenchimento e o envio da documentação exigida acesse o Manual de Declaração de Inexistência do Fato Gerador (DI).
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Como apresento a Declaração Mensal?
A prestação de contas deve ser realizada mensalmente pelo Agente de Declaração por meio do Sistema SFUST (https://apps.anatel.gov.br/Acesso/).
Manual: Para informações sobre o preenchimento acesse o Manual de Declaração Mensal.
ATENÇÃO: a prestadora, para cada tipo de Declaração, deve apresentar uma única declaração de forma centralizada com valores consolidados da matriz e das filiais, se houver, inclusive nos casos de extinção, incorporação e fusão de empresas, abrangendo todos os serviços de telecomunicações prestados, independentemente da quantidade de outorgas de que a prestadora dos serviços de telecomunicações seja titular.
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Como obtenho acesso ao Sistema de Acolhimento da Declaração do FUST – SFUST?
O Agente de Declaração deve ser cadastrado pela própria prestadora para ter acesso ao SFUST (https://apps.anatel.gov.br/Acesso/).
ATENÇÃO: a prestadora deve efetuar o cadastro do Agente de Declaração no Sistema SEI até 1º de janeiro de 2022, como Responsável Legal ou Procurador Especial, sob pena de ter o acesso negado. Para realizar o cadastro, siga as orientações dos itens 7.2 e 7.4 do Manual do Usuário Externo do Sistema SEI.
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Quem pode apresentar a Declaração Mensal e a Declaração de Inexistência do Fato Gerador?
Somente o Agente de Declaração, devidamente indicado pela própria prestadora, poderá apresentar a Declaração Mensal. (§2º do art. 2º e arts. 10 a 16 do anexo à Portaria Anatel nº 1.992/2021).
O Agente de Declaração é a pessoa natural devidamente outorgada pela prestadora para manuseio do Sistema SFUST (https://apps.anatel.gov.br/Acesso/), cujas competências e deveres constam dos arts. 7º e 8º do anexo à Portaria Anatel nº 1.992/2021.
ATENÇÃO: a prestadora deve efetuar o cadastro do Agente de Declaração no Sistema SEI até 1º de janeiro de 2022, como Responsável Legal ou Procurador Especial, sob pena de ter o acesso negado. Para realizar o cadastro, siga as orientações dos itens 7.2 e 7.4 do Manual do Usuário Externo do Sistema SEI.
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Qual a data de apresentação da Declaração Mensal?
A Declaração Mensal (DM) deve ser apresentada mensalmente até o décimo dia do mês subsequente àquele em que a prestadora auferir receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações e deverá ser apresentada por meio do Sistema SFUST (https://apps.anatel.gov.br/Acesso/).
No caso de não ter auferido receita da prestação de serviços de telecomunicações em um ou mais meses do exercício financeiro, a DM relativa a esses meses deve ser apresentada com valor zero no Sistema SFUST.
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Qual o procedimento para ter acesso ao boleto?
O Boleto é gerado após a apresentação da Declaração Mensal no Sistema SFUST (https://apps.anatel.gov.br/Acesso/).
O próprio SFUST fornecerá acesso à impressão do boleto com o valor a ser pago sendo que, a qualquer momento, também poderá ser obtido por acesso ao sistema Boleto (https://sistemas.anatel.gov.br/Boleto).
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Qual a data de pagamento da contribuição para o Fust?
A Contribuição para o Fust deverá ser recolhida mensalmente pelo sujeito passivo, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a Receita Operacional Bruta (ROB). O Boleto é gerado após a apresentação da Declaração Mensal no Sistema SFUST (https://apps.anatel.gov.br/Acesso/).
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Como efetuar o pagamento da contribuição para o Fust?
O pagamento da contribuição para o Fust poderá ser efetuado nos canais disponibilizados pela rede bancária (caixas eletrônicos, internet banking e correspondentes bancários) até a data de vencimento. Após o vencimento, o boleto atualizado deverá ser obtido pelo Sistema Boleto (https://sistemas.anatel.gov.br/Boleto).
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Errei minha prestação de contas, como faço para retificá-la?
Haverá duas formas para fazer a retificação: 1) diretamente pelo Agente de Declaração no Sistema SFUST (https://apps.anatel.gov.br/Acesso/); ou 2) por meio de peticionamento eletrônico no Sistema SEI, no caso de redução ou exclusão do tributo após o vencimento ou em mudança de regime de tributação de não optante para optante do Simples Nacional.
Verifique abaixo em quais casos se aplicam:
1. Se for aumentar o tributo:
A retificação da declaração poderá ser feita pelo Agente de Declaração no Sistema SFUST (https://apps.anatel.gov.br/Acesso/), antes ou após o vencimento do tributo, desde que não tenha sido iniciada uma fiscalização.
Quando for efetuada após o vencimento, poderá configurar Denúncia Espontânea, o que isenta do pagamento da multa de mora, desde que atendidas as exigências estabelecidas nos artigos 35 e 36 da Resolução da Anatel nº 729/2020:
Art. 35. A denúncia espontânea consiste na confissão da infração tributária acompanhada do pagamento integral do tributo devido e dos juros de mora, e implica a exclusão de responsabilidade.
Parágrafo único. Equivale à denúncia espontânea a confissão acompanhada do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Art. 36. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a majorar tributo, poderá configurar denúncia espontânea.
- § 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após a ciência do Requerimento de Informações ou de qualquer outro procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
- § 2º A Contribuição para o Fust regularmente declarada, mas não paga no vencimento, não pode ser objeto de denúncia espontânea.
- § 3º O pagamento integral a que se refere o art. 35 deve ser realizado até a data de vencimento da GRU gerada e não pode ser substituído pelo parcelamento ou pelo depósito judicial ou extrajudicial do crédito.
Manual: Para informações, confira o Manual Geral de Retificação.
2. Se for reduzir ou excluir o tributo:
A retificação para reduzir ou excluir a contribuição a pagar, objeto dos arts. 24 e 25 do anexo à Resolução da Anatel nº 729/2020, será permitida da seguinte forma:
a) Até a data de vencimento => pelo Agente de Declaração no próprio sistema SFUST (https://apps.anatel.gov.br/Acesso/).
b) Após o vencimento => com apresentação de requerimento de retificação e da documentação comprobatória, por meio de peticionamento eletrônico no sistema SEI (https://www.anatel.gov.br/seiusuarioexterno).
Manual: Confira os procedimentos no Manual Geral de Retificação.
Para o envio da documentação exigida, verifique a lista no art. 21 do anexo à Portaria Anatel nº 1.992/2021.
ATENÇÃO: somente confirme sua declaração após atestar que os valores informados foram preenchidos corretamente.
Manual: Para informações, confira o Manual Geral de Retificação.
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Qual a documentação exigida para a retificação da declaração ao Fust?
1) Para retificação da mudança do regime de tributação de não optante para optante do Simples Nacional (art. 20 do anexo à Portaria Anatel nº 1.992/2021):
- Extrato do Simples Nacional – Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório, relativo ao período requerido; e
- documentação comprobatória da capacidade legal, abaixo citada.
2) Para a retificação de redução ou exclusão de tributo após o vencimento da Declaração Mensal (DM) (art. 21 do anexo à Portaria Anatel nº 1.992/2021):
- documentação comprobatória da capacidade legal de requerer:
- cópia do documento de identificação do representante legal da prestadora;
- cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresárias, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
- cópia da inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
- procuração, conferida por instrumento público ou particular assinado, habilitando o subscritor a praticar todos os atos do processo administrativo.
- documentação fiscal do período requerido encaminhada ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), juntamente com o arquivo do Recibo de Entrega:
- arquivo eletrônico com a Escrituração Contábil Fiscal (ECF),
- arquivo eletrônico com a Escrituração Contábil Digital (ECD),
- arquivo eletrônico com a Escrituração Fiscal Digital (EFD Contribuições);
- arquivo eletrônico com a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI).
- documentação contábil e informações do período requerido:
- Balancete Mensal de verificação ou, para as sociedades empresárias optantes pela tributação pelo lucro presumido, Livro Caixa com comprovação de autenticação na Junta Comercial;
- Plano de contas contábil utilizado pela prestadora no período de análise, detalhando função e funcionamento de cada conta;
- Memória Contábil da Base de Cálculo do Fust, contemplando a relação de receitas de serviços de telecomunicações e as exclusões permitidas pela legislação, relacionando as respectivas contas contábeis ou códigos de lançamento contábil de receitas, conforme aplicável;
- para prestadoras que auferiram receitas em diferentes unidades da federação (UF), relatório conciliado com a contabilidade apresentando os valores mensais, segregados por UF, relativos às receitas de serviços de telecomunicações, bem como às respectivas exclusões;
- descrição detalhada das atividades operacionais da empresa que geraram receita no período em análise, correlacionando-as com as respectivas contas contábeis de receita constantes dos Balancetes ou códigos de lançamento contábil de receitas constantes do Livro Caixa, conforme aplicável;
- relação de alíquotas vigentes em cada mês referentes ao ICMS, ao PIS e à COFINS incidentes sobre cada conta contábil de receita ou códigos de lançamento contábil de receitas, conforme aplicável;
- indicação das contas contábeis que registram as receitas de interconexão e Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), se houver.
ATENÇÃO: a documentação contábil/fiscal enviada deve conter a segregação nítida entre as receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações e as demais receitas auferidas, sob pena de indeferimento do requerimento de retificação de valores.
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Quais são as empresas isentas da prestação de contas ao Fust?
Somente a prestadora optante pelo Regime do Simples Nacional (art. 23 do anexo à Portaria Anatel nº 1.992/2021).
ATENÇÃO: não se aplica a dispensa da prestação de contas ao Fust à prestadora desenquadrada do regime Simples Nacional. Após o desenquadramento desse regime, o Agente de Declaração deverá efetuar a Declaração Mensal (DM) a partir da data em que a mudança do regime tributário produzir efeitos (§2º do art. 11 do anexo da Portaria Anatel nº 1.992/2021).
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Não efetuei a prestação de contas ou informei o valor equivocado. Estou sujeito a alguma sanção?
Sim. A não apresentação da Declaração Mensal (DM) ou da Declaração de Inexistência do Fato Gerador (DI) nos prazos estabelecidos ou a apresente com incorreções ou omissões, sujeitará a prestadora: (art. 5º do anexo à Portaria Anatel nº 1.992/2021
ao lançamento de ofício em procedimento de fiscalização tributária; ou
ao arbitramento de valores no caso de não apresentação de documentos ou quando não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte; e
à multa de ofício, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996:
Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.
Dessa forma, os débitos da contribuição informados na DM e os valores das diferenças apuradas a maior em procedimento de fiscalização tributária, relativos a informações indevidas ou não comprovadas, prestadas nas DM e na DI, poderão ser objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, serão enviados para inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN) e na Dívida Ativa.
Importante destacar que, caso a prestadora não forneça os documentos contábeis à Anatel para análise e verificação dos valores devidos a título do Fust, como forma de obstar a fiscalização, será, ainda, instaurado Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigação – PADO por óbice à fiscalização, sujeitando a entidade às penalidades previstas na legislação.
ATENÇÃO: a prestadora deverá manter à disposição da Anatel todas as informações necessárias ao exercício da gestão do recolhimento da contribuição ao Fust, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos (art. 3º do anexo à Portaria Anatel nº 1.992/2021).
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Restituição
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Como faço para pedir restituição/compensação de valores à Anatel?
O interessado deve formalizar por meio de petição eletrônica.
A petição deve ser feita por meio de processo eletrônico disponível no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) – http://www.anatel.gov.br/institucional/processo-eletronico. Caso tenha dúvidas na utilização do Sistema, acesse o Manual do Usuário Externo do SEI e obtenha as instruções necessárias.
I) O requerimento de restituição deve conter os fatos e fundamentos do pedido de forma clara e precisa, bem como as seguintes informações:
a) o valor do crédito e a data do pagamento indevido; e
b) o banco, seu código, número da agência e da conta bancária, cujo titular deve corresponder àquele que faz jus à restituição (salvo nas hipóteses contidas no parágrafo único do art. 31 o Regulamento).
II) O requerimento de compensação deve conter os fatos e fundamentos do pedido de forma clara e precisa, bem como as seguintes informações:
a) a receita, a data do pagamento indevido, o valor do crédito e do débito;
b) o banco, seu código, número da agência e da conta bancária, cujo titular deve corresponder àquele que faz jus à compensação para aqueles casos em que resta saldo a restituir (salvo nas hipóteses contidas no parágrafo único do art. 31 do Regulamento).Obs: Favor indicar um representante para eventuais solicitações de esclarecimentos adicionais, com nome completo, endereço, telefone e endereço eletrônico.
Art. 13º da Resolução nº 690/2018
Art. 14º da Resolução nº 690/2018
Art. 15º da Resolução nº 690/2018
Art. 17º da Resolução nº 690/2018
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Quem pode requerer a restituição ou recompensa ?
Podem requerer a restituição ou compensação:
a) O titular do crédito.
b) A pessoa jurídica sucessora, no caso de sucessão empresarial.
c) Os sócios, conforme determinado no ato de dissolução, no caso de encerramento das atividades da pessoa jurídica, e
d) O autorizado por alvará ou escritura pública expedida no processo de inventário, no caso de óbito do titular direto.
Art. 12º da Resolução nº 690/2018.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Quais são os documentos necessários para requerer a restituição?
O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I) Pessoa física:
a) cópia de documento de identificação e do comprovante de inscrição Cadastro de Pessoas Física (CPF) do signatário do pedido;
b) registro comercial, no caso de empresário individual; e
c) termo de tutela ou curatela, alvará ou decisão judicial que autorize o subscritor a formular o requerimento.
II) Pessoa Jurídica:
a) documento de identificação do signatário do pedido;
b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, bem como, se for o caso, os documentos relativos à eleição dos administradores ou da diretoria em exercício, em se tratando de sociedades empresárias; e
c) certidão que comprove a atualidade dos atos constitutivos e da administração da pessoa jurídica emitida pela Junta Comercial ou órgão equivalente há menos de 30 (trinta) dias, caso o pedido exceda ao equivalente a 25% do salário mínimo nacional.
III) Crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, apresentar:
a) cópia integral do processo;
b) a decisão que homologou a desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução; ou,
c) cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste.
IV) Aplicação Geral
Caso o requerente se fizer representar por procurador deverá anexar a procuração e a cópia do documento de identificação do procurador.
Caso se trate de procuração emitida por meio físico e não haja o reconhecimento de firma, deverá ser juntada adicionalmente cópia do documento de identidade do outorgante ou de seu representante legal.
Salienta-se que se a procuração for conferida por instrumento público dispensa a apresentação dos documentos listados nos itens I e II acima (pessoa física e jurídica).
Obs: Favor indicar um representante para eventuais solicitações de esclarecimentos adicionais, com nome completo, endereço, telefone e endereço eletrônico.
Artigo 15 da Resolução nº 690/2018
Artigo 16 da Resolução nº 690/2018
Artigo 32 da Resolução nº 690/2018
Artigo 33 da Resolução nº 690/2018
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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A quem endereçar o pedido de restituição?
Os requerimentos de restituição devem ser endereçados à Agência Nacional de Telecomunicações, Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação – AFFO, no endereço: SAUS, Quadra 6, Bloco H, 4º Andar, Ala Norte, CEP: 70070-940, Brasília/DF.
Os pedidos ainda poderão ser protocolizados na unidade da Anatel mais próxima. Consulte os endereços das unidades descentralizadas.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Posso requerer uma restituição mesmo possuindo um débito vencido perante a Anatel?
Sim, porém, será verificada a regularidade fiscal de todos os serviços cadastrados na Anatel. Nesse sentido, caso exista algum débito vencido e que não seja possível a compensação, será necessário efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias sob a pena de arquivamento do processo.
Acesse o Sistema Boleto e verifique se existe alguma pendência. Caso tenha dúvidas na utilização do Sistema, recorra ao Manual de Cadastro e Acesso ao Sistema Boleto e obtenha as instruções necessárias.
Art. 23º da Resolução nº 690/2018
Art. 24º da Resolução nº 690/2018
Art. 25º da Resolução nº 690/2018
Art. 26º da Resolução nº 690/2018
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Qual regulamento dispõe sobre a restituição e compensação das receitas administradas pela Anatel?
O Regulamento de Restituição e Compensação das Receitas Administradas pela Anatel, aprovado pela Resolução nº 690, de 29 de janeiro de 2018.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Quais valores podem ser objeto de pedido de restituição/compensação?
O requerente terá direito à restituição/compensação, total ou parcial, nas seguintes hipóteses:
a) cobrança ou pagamento espontâneo indevido ou maior que o devido em face da legislação aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou,
c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.Art. 2ª da Resolução nº 690/2018.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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É possível compensar receitas tributárias com débitos tributários existentes?
Sim. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Observando-se que:
a) o crédito tem que ser líquido, certo e vencido;
b) a compensação só pode ser efetuada entre tributos da mesma espécie e destinação; e
c) os débitos serão compensados na ordem crescente dos prazos de prescrição e na ordem decrescente dos montantes.Art. 6º da Resolução nº 610/2018
Art. 10º da Resolução nº 610/2018
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Quais receitas podem ser objeto de compensação de valores?
Somente é possível a compensação de valores entre receitas tributárias (FUST, CFRP, TFF e TFI). Destacamos que a compensação só pode ser efetuada entre tributos da mesma espécie e destinação, ou seja, TFF com TFF, TFF com TFI, CFRP com CFPR e FUST com FUST.
Artº 6º da Resolução nº 690/2018.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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O valor a ser restituído ou compensado é atualizado?
Sim. O valor será atualizado na forma da legislação aplicável para atualização de tributos e contribuições federais, ressalvadas as hipóteses regidas por normas específicas.
No caso de compensação, ocorre da seguinte maneira:
a) os débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data do deferimento do pedido por decisão definitiva;
b) a compensação total ou parcial de tributo será acompanhada da compensação, na mesma proporção, dos correspondentes acréscimos legais; e
c) havendo acréscimo de juros sobre o crédito, a compensação será efetuada com a utilização do crédito e dos juros na mesma proporção.Artº 34 e 35 da Resolução nº 690/2018.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Como faço para pedir restituição/compensação de valores à Anatel?
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Prestadoras de Pequeno Porte
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Quais as formas de se prestar SCM atualmente?
Existem, atualmente, duas maneiras de ser um prestador de SCM:
1. Dispensados de Autorização: Prestadores que possuem menos de 5 (cinco) mil usuários e que se valem de acessos cabeados ou por radiação restrita. Esses precisam realizar uma comunicação prévia junto à Anatel, devendo manter as informações cadastradas atualizadas anualmente;
2. Autorizado: Prestadores que utilizem radiofrequências licenciadas (radiofrequências que não se enquadrem como radiação restrita) ou aqueles que, com qualquer número de usuários, obtenham a outorga da Anatel, a qual é mandatória para os prestadores com mais de 5.000 acessos em serviço.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Quais os ganhos decorrentes da Dispensa de Autorização às prestadoras com menos de 5 mil usuários que se valem de acessos cabeados ou por radiação restrita?
As alterações normativas recentemente aprovadas têm o condão de reduzir a prestação clandestina ou irregular de serviços de telecomunicações, possibilitando que empresas hoje à margem da regulamentação tornem-se efetivas prestadoras de serviços.
Em particular, trata-se de medidas que facilitarão que prestadoras de porte muito reduzido ofereçam serviços de telecomunicações a usuários que muitas vezes não são atendidos por outras prestadoras, ao mesmo tempo contribuindo para a ampliação da justa competição, para o estímulo a investimentos em qualidade como diferencial e para a massificação de serviços de telecomunicações.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Quem está dispensado do licenciamento das estações de telecomunicações?
Fica dispensado o licenciamento de todas as estações de telecomunicações das redes de suporte que utilizarem exclusivamente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita e/ou meios confinados, independente do serviço e da quantidade de usuários.
O cadastramento dos dados das supracitadas estações será necessário, nos moldes a serem definidos pela AgênciaÚltima atualização em 29 de Outubro de 2018
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O registro no sistema eletrônico da Agência é suficiente para garantir o acesso dos prestadores Dispensados de Autorização à infraestrutura das concessionárias de energia?
Sim. O registro no sistema eletrônico da Agência é suficiente para garantir o acesso dos prestadores Dispensados de Autorização à infraestrutura das concessionárias de energia, nos termos do art. 2° da Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL/ANP n° 01/99 que estabelece que têm direito ao compartilhamento “prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo”.
O fato de existir a dispensa da outorga de autorização para a prestação do SCM não significa que as entidades não sejam prestadoras de serviço de telecomunicações. Isso fica claro quando da leitura da redação do novo artigo 10-A do Regulamento do SCM, que define os requisitos para a prestação do SCM sem a necessidade de obtenção de uma Autorização
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Há algum impedimento para que o Dispensado de Autorização tenha acesso ao Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado – SNOA?
Não há impedimento legal ou regulamentar para que o Dispensado de Autorização tenha acesso ao Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado – SNOA, devendo, entretanto, serem realizados os ajustes sistêmicos necessários.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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A Dispensa de Autorização exime o Dispensado de Autorização das demais obrigações, requisitos e deveres estabelecidos na legislação e regulamentação?
Não. Conforme define o §4° do novo artigo 10-A do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, a dispensa de autorização não exime a prestadora da obrigatoriedade de atendimento das demais condições, requisitos e deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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A possibilidade de prestação do SCM por Micro Empreendedor Individual – MEI e Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE estão mantidas?
As regras relativas ao Micro Empreendedor Individual – MEI e à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE se mantêm.
O Microempreendedor Individual – MEI não pode ser prestador de serviços de telecomunicações de interesse coleti- vo, tendo em vista a inexistência de atividades de telecomunicações no rol constante do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
Já em relação à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, são permitidas as seguintes atividades:
6190-6/99 - Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente. 6110-8/03 - Serviços de comunicação multimídia – SCM.Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Os Dispensados de Autorização para prestação do Serviço devem recolher o FUST?
Sim. Nos termos do art. 6º, inciso IV, da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, constitui receita do Fust a contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o ICMS, o PIS e a Cofins. Dessa forma, todos os prestadores de SCM, inclusive os Dispensados de Autorização para prestação do Serviço, devem recolher a supracitada contribuição.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Há necessidade de outorga prévia para a participação em procedimentos licitatórios para obtenção de autorização de uso de radiofrequências?
Nas licitações já promovidas pela Anatel para obtenção de autorização de uso de radiofrequências, não foi exigida a detenção prévia de Autorização para a participação no certame, conforme regras definidas nos respectivos Editais.
Para as futuras licitações deverão ser observadas as regras a serem definidas nos Editais que poderão exigir, ou não, a necessidade de prévia outorga para a participação.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Os Dispensados de Autorização também estão suscetíveis à fiscalização da Anatel?
Sim. A fiscalização da Anatel continuará responsável pela verificação da regularidade da prestação do SCM, tanto para os Dispensados de Autorização quanto para os Autorizados, devendo, portanto, o prestador cumprir com as determinações legais e regulamentares aplicáveis, conforme o caso.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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A Dispensa de Autorização exime a prestadora da necessidade de Responsável Técnico, registro no CREA e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART?
Não. Como a Dispensa da Autorização não exime a prestadora da obrigatoriedade de atendimento das condições, requisitos e deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação, permanecerá a necessidade de registro e quitação da empresa perante o CREA, conforme legislação e regulamentação própria do CONFEA (Lei nº 5.194, de 24 de dezembro 1966). No mesmo sentido, será necessária a manutenção de um Responsável Técnico e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, para cumprimento da referida norma.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Como será feito o cadastro das informações na comunicação prévia e no Sistema de Coleta de Informações – SICI?
O § 3° do art. 10-A do Regulamento do SCM estabelece, para a prestadora que fizer uso da Dispensa de Autorização, a obrigação de atualização de dados cadastrais será anual, até o dia 31 de janeiro, em sistema eletrônico próprio.
Já os dados coletados pelo Sistema de Coleta de Informações – SICI deverão ser enviados mensalmente, do dia 1º até o 15º dia corrido do mês seguinte, conforme orientações estabelecidas no Manual do SICI.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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A prestadora que tem processo de outorga em andamento está impedida de realização do cadastro e início da prestação do SCM mediante Dispensa de Autorização?
Para os interessados que já iniciaram o procedimento para obtenção da autorização para prestação do SCM, não haverá impedimento para a realização do cadastro e início da prestação do SCM mediante Dispensa de Autorização, desde que se enquadre nas hipóteses definidas na regulamentação.
Nesse sentido, o interessado poderá solicitar a interrupção do processo de obtenção da autorização ou dar continuidade a ele caso entenda mais vantajoso.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Vale a pena renunciar à outorga de SCM já obtida para continuar operando sob a regra da Dispensa de Autorização?
Não. Os prestadores de SCM autorizados já realizaram todas as etapas do processo e apresentaram todos os condicionantes para a obtenção da outorga. Nesse sentido, a renúncia à autorização e o cadastro perante a Agência para continuar operando sob a regra da dispensa de autorização não traz qualquer ganho.
A nova regra busca apenas facilitar o início da prestação, eliminando tão somente a necessidade de realizar os procedimentos para obter a outorga, já cumpridos pela prestadora autorizada.
É importante relembrar que, independentemente da outorga, todas as regras e obrigações quanto à prestação do serviço permanecem as mesmas.Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Os Dispensados de Autorização precisam homologar seus equipamentos?
Sim. A Lei Geral de Telecomunicações define, em seu art. 162, §2°, que é vedada a utilização de equipamentos emissores de radiofrequência sem certificação expedida ou aceita pela Agência. No mesmo sentido, o Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000, define que são passíveis de certificação e de homologação todos os Produtos de Telecomunicação classificáveis nas Categorias I, II e III, previstas no regulamento. O mencionado Regulamento define, ainda, que é pré-requisito obrigatório para fins de comercialização e utilização, no País a emissão do documento de homologação da certificação do produto.
Assim, mantêm-se todas as regras relativas à certificação de produtos, pois independem da existência ou não de outorga para prestação de serviços de telecomunicações.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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As taxas anuais devem continuar a ser pagas?
O novo regramento dispensa o licenciamento de estações que façam uso apenas de meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita. Portanto, para essas estações não há fato gerador das taxas de fiscalização, que não precisarão ser recolhidas. Deve-se atentar para o fato de que estações que já estão licenciadas devem continuar a recolher as taxas, até que as licenças correspondentes sejam canceladas a pedido da prestadora.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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As taxas anuais devem continuar a ser pagas?
O novo regramento dispensa o licenciamento de estações que façam uso apenas de meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita. Portanto, para essas estações não há fato gerador das taxas de fiscalização, que não precisarão ser recolhidas. Deve-se atentar para o fato de que estações que já estão licenciadas devem continuar a recolher as taxas, até que as licenças correspondentes sejam canceladas a pedido da prestadora.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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As estações deverão ser licenciadas?
Fica dispensado o licenciamento de todas as estações de telecomunicações das redes de suporte que utilizarem exclusivamente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita e/ou meios confinados, independente do serviço e da quantidade de usuários.
O cadastramento dos dados das supracitadas estações será necessário, nos moldes a serem definidos pela Agência.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Estas prestadoras credenciadas não precisarão mais realizar o licenciamento da estação base 045 e nem pagar as taxas TFI e TFF?
Sim. Fica dispensado o licenciamento de todas as estações de telecomunicações das redes de suporte que utilizarem exclusivamente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita e/ou meios confinados, independente do serviço e da quantidade de usuários.
O cadastramento dos dados das supracitadas estações será necessário, nos moldes a serem definidos pela Agência.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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De acordo com a resolução 506/2008 e Portaria 214/2015, os pontos que não se encaixam como licenciamento de estação base 045 terão que ser cadastrados como repetidora (099). Isso continua para as prestadoras credenciadas?
Esse procedimento não continua para nenhuma prestadora, detentora de autorização ou não.
Última atualização em 29 de Outubro de 2018
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Quais as formas de se prestar SCM atualmente?
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