Valores devidos pela outorga de serviços de telecomunicações, radiofrequências e pelo licenciamento de estações
Preços Públicos para obtenção de Outorga de Serviços de Telecomunicações
Serviço de Interesse Coletivo
A autorização para a outorga dos Serviços de Interesse Coletivo se dará a título oneroso, sendo devido o Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite - PPDESS, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme estabelecido pelo Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.
Serviço de Interesse Restrito
A autorização, a adaptação e a transferência de autorização, permissão e concessão de serviços de telecomunicações de interesse restrito dará ensejo à cobrança de R$ 20,00 (vinte reais), a ser pago, uma única vez, como condição para a expedição do instrumento de outorga, conforme estabelecido pelo Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.
Aos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a cobrança será de R$ 10,00 (dez reais),
Conferência de Direito de Exploração de Satélite
O valor do preço público associado à conferência, prorrogação ou alteração (solicitação de faixas adicionais) de direito de exploração de satélite será de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais), independente das faixas de radiofrequências envolvidas e do prazo de validade, conforme estabelecido no art. 38 do Regulamento Geral de Exploração de Satélites.
Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências
Os valores devidos a título de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências são os estabelecidos nos arts. 4º e 7º do Anexo da Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018.
A Anatel disponibiliza um simulador para o cálculo desses valores, que pode ser acessado clicando aqui.
Taxas para o Licenciamento de Estações
Os valores relativos a Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) estão definidos na tabela anexa a Lei nº 5.070/1966:
Serviço | Valor da TFI (R$) | |
1 - Serviço Móvel Celular | a) base | 1.340,80 |
b) repetidora | 1.340,80 | |
c) móvel | 26,83 | |
2 - Serviço Telefônico Público Móvel Rodoviário/Telestrada | a) base | 134,08 |
b) móvel | 26,83 | |
3 - Serviço Radiotelefônico Público | a) até 12 canais | 26,83 |
b) acima de 12 até 60 canais | 134,08 | |
c) acima de 60 até 300 canais | 268,16 | |
d) acima de 300 até 900 canais | 402,24 | |
e) acima de 900 canais | 536,32 | |
4 - Serviço de Radiocomunicação Aeronáutica Público - Restrito | a) base | 6.704,00 |
b) móvel | 536,60 | |
5 - Serviço Limitado Privado | a) base | 134,08 |
b) repetidora | 134,08 | |
c) fixa | 26,83 | |
d) móvel | 26,83 | |
6 - Serviço Limitado Móvel Especializado | a) base em área de até 300.000 habitantes | 670,40 |
b) base em área acima de 300.000 habitantes até 700.000 habitantes | 938,20 | |
c) base acima de 700.000 habitantes | 1.206,00 | |
d) móvel | 26,83 | |
7 - Serviço Limitado de Fibras Óticas | 134,08 | |
8 - Serviço Limitado Móvel Privativo | a) base | 670,40 |
b) móvel | 26,83 | |
9 - Serviço Limitado Privado de Radiochamada | a) base | 134,40 |
b) móvel | 26,83 | |
10 - Serviço Limitado de Radioestrada | a) base | 134,08 |
b) móvel | 26,83 | |
11 - Serviço Limitado Móvel Aeronáutico | 134,08 | |
12 - Serviço Limitado Móvel Marítimo | a) costeira | 134,08 |
b) portuária | 134,08 | |
c) móvel | 26,83 | |
13 - Serviço Especial para fins Científicos ou Experimentais | a) base | 137,32 |
b) móvel | 53,66 | |
14 - Serviço Especial de Radiorrecado | a) base | 670,40 |
b) móvel | 26,83 | |
15 - Serviço Especial de Radiochamada | a) base em área de até 300.000 habitantes | 670,40 |
b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes | 938,20 | |
c) base acima de 700.000 habitantes | 1.206,00 | |
d) móvel | 26,83 | |
16 - Serviço Especial de Frequência Padrão | Isento | |
17 - Serviço Especial de Sinais Horários | Isento | |
18 - Serviço Especial de Radiodeterminação | a) fixa | 670,40 |
b) base | 670,40 | |
c) móvel | 26,83 | |
19 - Serviço Especial de Supervisão e Controle | a) base | 134,08 |
b) fixa | 26,83 | |
c) móvel | 26,83 | |
20 - Serviço Especial de Radioautocine | 134,08 | |
21 - Serviço Especial de Boletins Metereológicos | Isento | |
22 - Serviço Especial de TV por Assinatura | 2.413,00 | |
23 - Serviço Especial de Canal Secundário de Radiofusão de Sons e Imagens | 335,20 | |
24 - Serviço Especial de Música Funcional | 670,40 | |
25 - Serviço Especial de Canal Secundário de Emissora de FM | 335,20 | |
26 - Serviço Especial de Repetição por Televisão | 400,00 | |
27 - Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV via Satélite | 400,00 | |
28 - Serviço Especial de Retransmissão de Televisão | 500,00 | |
29 - Serviço Suportado por Meio de Satélite | a) terminal de sistema de comunicação global por satélite | 26,83 |
b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4m, controlada por estação central | 201,12 | |
c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras | 402,24 | |
d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5m | 13.408,00 | |
e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão | 3.352,00 | |
f) estação espacial geoestacionária (por satélite) | 26.816,00 | |
g) estação espacial não-geoestacionária (por sistema) | 26.816,00 | |
30 - Serviço de Distribuição Sinais Multiponto Multicanal | a) base em área de até 300.000 habitantes | 10.056,00 |
b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes | 13.408,00 | |
c) base acima de 700.000 habitantes | 16.760,00 | |
31 - Serviço Rádio Acesso | 335,20 | |
32 - Serviço de Radiotáxi | a) base | 134,08 |
b) móvel | 26,83 | |
33 - Serviço de Radioamador | a) fixa | 33,52 |
b) repetidora | 33,52 | |
c) móvel | 26,83 | |
34 - Serviço Rádio do Cidadão | a) fixa | 33,52 |
b) base | 33,52 | |
c) móvel | 26,83 | |
35 - Serviço de TV a Cabo | a) base em área de até 300.000 habitantes | 10.056,00 |
b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes | 13.408,00 | |
c) base acima de 700.000 habitantes | 16.760,00 | |
36 - Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos | 5.028,00 | |
37 - Serviço de Televisão em Circuito Fechado | 1.340,80 | |
38 - Radiodifusão Sonora em Ondas Médias | a) potência de 0,25 a 1 kW | 972,00 |
b) potência acima de 1 até 5 kW | 1.257,00 | |
c) potência acima de 5 a 10 kW | 1.543,00 | |
d) potência acima de 10 a 25 kW | 2.916,00 | |
e) potência acima de 25 a 50 kW | 3.888,00 | |
f) potência acima de 50 até 100 kW | 4.860,00 | |
g) potência acima de 100 kW | 5.832,00 | |
39 - Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas | 972,00 | |
40 - Serviço de Radiodifusão em Ondas Tropicais | 972,00 | |
41 - Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada | a) comunitária | 200,00 |
b) classe C | 1.000,00 | |
c) classe B2 | 1.500,00 | |
d) classe B1 | 2.000,00 | |
e) classe A4 | 2.600,00 | |
f) classe A3 | 3.800,00 | |
g) classe A2 | 4.600,00 | |
h) classe A1 | 5.800,00 | |
i) classe E3 | 7.800,00 | |
j) classe E2 | 9.800,00 | |
l) classe E1 | 12.000,00 | |
42 - Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens | a) estações instaladas nas cidades com população até 500.000 habitantes | 12.200,00 |
b) estações instaladas nas cidades com população entre 500.001 e 1.000.000 de habitantes | 14.400,00 | |
c) estações instaladas nas cidades com população entre 1.000.001 e 2.000.000 de habitantes | 18.600,00 | |
d) estações instaladas nas cidades com população entre 2.000.001 e 3.000.000 de habitantes | 22.500,00 | |
e) estações instaladas nas cidades com população entre 3.000.001 e 4.000.000 de habitantes | 27.000,00 | |
f) estações instaladas nas cidades com população entre 4.000.001 e 5.000.000 de habitantes | 31.058,00 | |
g) estações instaladas nas cidades com população acima de 5.000.000 de habitantes | 34.065,00 | |
43 - Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - Ligação para Transmissão de Programas, Reportagem Externa, Comunicação de Ordens, Telecomando, Telemando e outros. | ||
43.1 - Radiodifusão Sonora | 400,00 | |
43.2 - Televisão | 1.000,00 | |
43.3 - Televisão por Assinatura | 1.000,00 | |
44 - Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) | a) até 200 terminais | 740,00 |
b) de 201 a 500 terminais | 1.850,00 | |
c) de 501 a 2.000 terminais | 7.400,00 | |
d) de 2.001 a 4.000 terminais | 14.748,00 | |
e) de 4.001 a 20.000 terminais | 22.123,00 | |
f) acima de 20.000 terminais | 29.497,00 | |
44.1 - Radiodifusão Sonora | a) Potência até 1.000W | 670,40 |
b) Potência de 1.000 até 10.000W | 1.340,80 | |
c) Potência acima de 10.000W | 2.011,20 | |
44.2 - Televisão | a) classe A | 2.011,20 |
b) classe B | 3.016,80 | |
c) classe E | 4.022,40 | |
44.3 - Televisão por Assinatura | 2.011,20 | |
45 - Serviço de Comunicação de Dados Comutado | 29.497,00 | |
45.1 - Radiodifusão Sonora | a) Potência até 1.000W | 670,40 |
b) Potência de 1.000 até 10.000W | 1.340,80 | |
c) Potência acima de 10.000W | 2.011,20 | |
45.2 - Televisão | a) classe A | 2.011,20 |
b) classe B | 3.016,80 | |
c) classe E | 4.022,40 | |
45.3 - Televisão por Assinatura | 2.011,20 | |
46 - Serviço de Comutação de Textos | 14.748,00 | |
46.1 - Radiodifusão Sonora | a) Potência até 1.000W | 670,40 |
b) Potência de 1.000 até 10.000W | 1.340,80 | |
c) Potência acima de 10.000W | 2.011,20 | |
46.2 - Televisão | a) classe A | 2.011,20 |
b) classe B | 3.016,80 | |
c) classe E | 4.022,40 | |
46.3 - Televisão por Assinatura | 2.011,20 | |
47 - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH) | a) base com capacidade de cobertura nacional | 16.760,00 |
b) estação terrena de grande porte com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos | 13.408,00 | |
48 Serviço Móvel Pessoal (Item 48 acrescido pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015) | a) estação base com potência de saída do transmissor menor do que 5 W | Isento |
b) estação base com potência de saída do transmissor entre 5 W e 10 W | 134,00 | |
c) estação base com potência de saída do transmissor maior do que 10 W | 1.340,80 | |
d) estação repetidora com potência de saída do transmissor menor do que 5 W | Isento | |
e) estação repetidora com potência de saída do transmissor entre 5 W e 10 W | 134,00 | |
f) estação repetidora com potência de saída do transmissor maior do que 10 W | 1.340,80 | |
g) móvel | 26,83 |