Autorizações de Uso Temporário do Espectro
A autorização de uso temporário de radiofrequências pode ser solicitada para cobertura de eventos diversos, incluindo a demonstração de produto emissor de radiofrequências e a visita oficial ao Brasil de autoridades estrangeiras ou embarcações e aeronaves militares estrangeiras. O prazo máximo de vigência das autorizações de uso temporário de radiofrequências é de 60 (sessenta) dias não prorrogáveis.
Essa autorização é concedida em caráter secundário, não tendo o interessado direito à proteção contra interferências prejudiciais, inclusive de estações do mesmo tipo, não podendo causar interferência em sistemas operando em caráter primário. A autorização para uso temporário de radiofrequências pode ser obtida tanto por pessoas físicas quanto por pessoas jurídicas.
Preencha o formulário de solicitação de cadastro no Sistema de Uso Temporário de Radiofrequência
Faça o download do Manual do Sistema de Uso Temporário de Radiofrequência
Trâmite da solicitação
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O interessado solicita acesso ao sistema de cadastro do Uso Temporário de Radiofrequências (Mosaico), devendo possuir um responsável técnico da área de telecomunicações, devidamente registrado no CREA ou no CFT;
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A Anatel analisa e libera o acesso ao sistema Mosaico (orientamos o uso do navegador Google Chrome);
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O usuário que recebeu acesso (Contato) cadastra todas as frequências e dados técnicos necessários;
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A Anatel analisa, aprova e emite as taxas – caso seja detectado algum erro no cadastro ou exigência diversa, a Anatel devolve a solicitação para correção;
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O interessado paga as taxas e anexa os comprovantes de pagamento no sistema;
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A Anatel emite a autorização do Uso Temporário das Radiofrequências.
Observação
A Agência poderá exigir outras informações e documentos que julgar necessários à análise do pedido ou à definição sobre a autorização de uso temporário de radiofrequências.
A comunicação será realizada por meio do e-mail usotemporario@anatel.gov.br.
Conforme Resolução nº 635/2014:
Art. 12 A solicitação de autorização de uso temporário de radiofrequências deve ser encaminhada à Anatel com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da data prevista para início de operação das estações transmissoras de radiocomunicação, ressalvadas as solicitações para grandes eventos, sob pena de indeferimento.
§ 1º As solicitações de uso temporário de radiofrequências para grandes eventos deverão ser encaminhadas à Anatel com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início das operações, ou como dispuser a Anatel conforme o art. 10.
§ 2º Em situações excepcionais, desde que devidamente comprovada a urgência, a Anatel poderá, a seu critério, avaliar as solicitações de uso temporário de radiofrequências apresentadas em prazos inferiores ao estabelecido no caput deste artigo.
§ 3º Os valores dos emolumentos originalmente devidos, referentes aos pedidos mencionados no § 2º, serão majorados na ordem de 10% (dez por cento) ao dia a partir dos prazos estabelecidos no caput ou § 1º deste artigo.
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