TV por Assinatura
Nesta área são apresentados os serviços de TV por Assinatura.
SeAC
O Serviço de Acesso Condicionado - SeAC - está definido no inciso XXIII do art. 2º da Lei 12.485/2011. É o serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes de canais de programação.
O SeAC é o serviço sucedâneo dos atuais Serviços de Televisão por Assinatura: TV a Cabo - TVC, Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanais - MMDS, Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite - DTH e Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA.
A prestação do SeAC é regida pela Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, e pelo Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado, aprovado pela Resolução n° 581 de 26 de março de 2012.
O Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado substitui o Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura, aprovado pelo Decreto nº 95.744, de 23 de fevereiro de 1988, e alterado pelo Decreto nº 95.815, de 10 de março de 1988; o Regulamento do Serviço de TV a Cabo, aprovado pelo Decreto nº 2.206, de 14 de abril de 1997; a Norma do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal, aprovada pela Portaria do Ministério das Comunicações nº 254, de 16 de abril de 1997, à exceção de seu Item 9 (Aspectos Técnicos); a Norma do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite, aprovada pela Portaria do Ministério das Comunicações nº 321, de 21 de maio de 1997; e a Norma do Serviço de TV a Cabo, aprovada pela Portaria do Ministério das Comunicações nº 256, de 18 de abril de 1997, à exceção de seus Itens 2 (Definições), 8 (Aspectos Técnicos) e 9 (Operação dos Sistemas de TV a Cabo).
SeAC - INFORMAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO PARA OUTORGA
SeAC - INFORMAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO PARA LICENCIAMENTO
As empresas outorgadas dos Serviços de Interesse Coletivo podem notificar à Anatel o interesse em explorar o Serviço de Acesso Condicionado (SeAC). A notificação do interesse ocorre originalmente, no ato do requerimento de outorga ou posteriormente à expedição do Ato de Outorga dos Serviços de Interesse Coletivo. O interessado deve preencher as condições previstas no Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.
A solicitação deve ser feita pelo Sistema Mosaico, que requer um cadastro prévio no SEI. Nessa solicitação, devem ser apresentados os documentos relativos à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e de regularidade fiscal, conforme o disposto no Anexo I do Regulamento Geral de Outorgas.
A autorização para a outorga dos Serviços de Interesse Coletivo se dará sempre a título oneroso, sendo devido o Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite - PPDESS, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme estabelecido pelo Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.
A entidade titular da outorga dos Serviços de Interesse Coletivo poderá notificar o interesse em explorar o Serviço de Acesso Condicionado (SeAC). A habilitação para explorar o serviço notificado ocorre sem a necessidade de expedição de novo ato de outorga e sem custos adicionais.
A autorização para exploração do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) poderá ser concedida em dois momentos
- no mesmo ato da expedição da outorga dos Serviços de Interesse Coletivo, quando o interessado indicar o interesse em prestar o do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) ao requerer a outorga dos Serviços de Interesse Coletivo.
- posteriormente à outorga dos Serviços de Interesse Coletivo, no caso de o interessado notificar o interesse em prestar o do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC). Nesse caso, a notificação do interesse ocorrerá sem ônus ao requerente e não será necessária a expedição de novo ato de outorga.
A Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, estabeleceu que após a sua aprovação não fossem outorgadas novas concessões ou autorizações para a prestação dos serviços de TVC, DTH, MMDS e TVA. Contudo, às prestadoras de TV a Cabo, MMDS, DTH e TVA, remanescentes, que não migrarem para o SeAC, aplicam-se as seguintes disposições regulamentares, de acordo com cada modalidade citada a seguir:
TV a Cabo
O Serviço de TV a Cabo é o serviço de telecomunicações que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio, a assinantes, mediante transporte por meios físicos.
O Serviço de TV a Cabo é regido pela Lei nº 9.472, de 1997, pelos Capítulos V e VII da Lei nº 8.977, de 1995, e pelos instrumentos de outorga em vigor, até o prazo final neles consignados, ou até que sejam adaptados ao SeAC.
Aplicam-se ao Serviço de TV a Cabo os itens 2, 8 e 9 da Norma do Serviço de TV a Cabo, aprovada pela Portaria do Ministério das Comunicações nº 256, de 18 de abril de 1997.
MMDS
O MMDS é o serviço de telecomunicações que se utiliza de faixa de micro-ondas para transmitir sinais a serem recebidos em pontos determinados da área de prestação descrita no instrumento de outorga.
O MMDS é regido pela Lei nº 9.472, de 1997, pelos instrumentos de outorga do serviço e de radiofrequência em vigor, até o prazo remanescente para o uso de radiofrequências, ou até que sejam adaptados ao SeAC.
Aplica-se ao MMDS o item 9 da Norma do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal, aprovada pela Portaria do Ministério das Comunicações nº 254, de 16 de abril de 1997.
DTH
O DTH é o serviço de telecomunicações que tem como objetivo a distribuição de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos, através de satélites, a assinantes localizados na área de prestação descrita no instrumento de outorga.
O DTH é regido pela Lei nº 9.472, de 1997, e pelos instrumentos de outorga em vigor até que sejam adaptados ao SeAC.
TVA
O TVA é o serviço de telecomunicações, destinado a distribuir sons e imagens a assinantes, por sinais codificados, mediante utilização de canais do espectro radioelétrico, permitida, a critério do poder concedente, a utilização parcial sem codificação.
O TVA é regido pela Lei nº 9.472, de 1997, pelos instrumentos de outorga do serviço e de radiofrequência em vigor, até o prazo remanescente para o uso de radiofrequências ou até que sejam adaptados ao SeAC.
CADASTRO DE ESTAÇÕES NOS CASOS DE DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO
Conforme estabelecido na Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, toda estação que utilize exclusivamente equipamentos de radiação restrita (ex.: 2,4 e 5,8 GHz) e/ou meios confinados (ex.: fibra ótica), não importando o serviço de telecomunicações associado, está dispensada do licenciamento.
O Regulamento Geral de Licenciamento – RGL, aprovado pela Resolução nº 719/2020, informa sobre a obrigatoriedade do cadastro de estações dispensadas de licenciamento. Visando um cadastro mais completo dessas estações, informamos que foi disponibilizado no Mosaico (https://apps.anatel.gov.br/acesso/) o módulo de Cadastro de Estações - Dispensadas de Licenciamento (EXTERNO).
O manual está disponível dentro do próprio módulo e o cadastro das estações deve ser feito no FISTEL do serviço associado (por exemplo: 045 – Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, 450 – Dispensa para prestação do SCM, 750 – Serviço de Acesso Condicionado - SeAC, 171 – Serviço de Telefonia Fixa Comutada - STFC, 019 – Serviço Limitado Privado - SLP, 190 – Dispensa para prestação do SLP, etc.), não sendo mais utilizado o FISTEL de código 099 – Radiação Restrita.
Eventuais cadastros realizados anteriormente no menu Radiação Restrita do STEL não serão migrados para o Mosaico, devendo os interessados procederem com o devido registro da estação no módulo do Mosaico.
Informamos que as estações dispensadas de licenciamento devem ser cadastradas exclusivamente no módulo do Mosaico, não sendo mais possível o licenciamento dessas estações.
Para obter acesso à determinado FISTEL no Mosaico, favor seguir as orientações disponíveis em Regulado > Outorga > Autocadastramento, peticionando a solicitação por meio do SEI.
Informamos que o Mosaico não gera comprovante de cadastro, mas a validação e a consulta das estações cadastradas pode ser feita pela pesquisa pública disponível no endereço http://sistemas.anatel.gov.br/se/public/view/b/licenciamento.php, aba “Cadastradas”.