Serviços de Interesse Coletivo
Nos termos do art. 17, do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, Serviço de Telecomunicações de Interesse Coletivo é aquele cuja prestação deve ser proporcionada pela prestadora a qualquer interessado na sua fruição, em condições não discriminatórias, observados os requisitos da regulamentação.
Conforme o art. 133, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, são condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse coletivo pela empresa:
I - estar constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País;
II - não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação da caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou da caducidade de direito de uso de radiofreqüência;
III - dispor de qualificação técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômico-financeira, regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social;
IV - não ser, na mesma região, localidade ou área, encarregada de prestar a mesma modalidade de serviço.
Ressalta-se que a Agência deverá verificar a situação de regularidade fiscal da empresa relativamente a entidades integrantes da administração pública federal, podendo, ainda, quando se mostrar relevante, requerer comprovação de regularidade perante as esferas municipal e estadual do Poder Público.
O Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, estabelece em seu anexo, a documentação necessária ao requerimento de autorização envolvendo serviço de interesse coletivo.
O requerente deve comprovar a qualificação jurídica apresentando as seguintes informações:
a) informar, por meio de sistema informatizado disponibilizado pela Anatel, sua qualificação, indicando sua razão social e o nome fantasia quando aplicável, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço;
b) apresentar ato constitutivo e suas alterações vigentes, ou sua consolidação, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente;
c) apresentar, no caso de sociedade por ações, a composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores, exigência também necessária quando se tratar de sociedade que designe sua diretoria nos moldes das sociedades por ações;
d) declarar, por meio de sistema informatizado disponibilizado pela Anatel, quando aplicável, a inexistência de impedimentos regulamentares para a obtenção da autorização; e,
e) apresentar prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou distrital, relativo à sede da entidade, pertinente a seu ramo de atividade e compatível com o objeto da autorização.
Para comprovação de qualificação técnica, a pretendente deve declarar, por meio de sistema informatizado disponibilizado pela Anatel, que possui aptidão para o desempenho da atividade pertinente bem como a existência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da autorização.
Para comprovação de qualificação econômico-financeira, a pretendente deve declarar, por meio de sistema informatizado disponibilizado pela Anatel, que está em boa situação financeira e que não se encontra em falência.
Para comprovação da regularidade fiscal o pretendente deve apresentar certidões relativas:
I - a Fazenda Federal;
II - o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); e,
III - a Anatel.
Observando que a Anatel poderá, quando se mostrar relevante, requerer da interessada a comprovação de regularidade fiscal perante as esferas municipal e estadual do Poder Público.
Nos termos do art. 26, da Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, a autorização, a adaptação e a transferência de autorização, permissão e concessão de serviços de telecomunicações de interesse coletivo dará ensejo à cobrança de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser pago, uma única vez, como condição para a expedição do instrumento de outorga.
O Serviço de Comunicação Multimídia, Serviço Telefônico Fixo Comutado, Serviço Móvel Global por Satélite, Serviço de Acesso Condicionado e o Serviço Limitado Especializado são os Serviços de Interesse Coletivo que devem ser requeridos por meio do Sistema Mosaico.
A outorga de serviços de interesse coletivo possibilita a prestação de quaisquer serviços de interesse restrito ou coletivo, condicionada à prévia notificação do serviço à Anatel.
O titular da outorga de serviços de interesse coletivo que pretenda a prestação de quaisquer serviços de interesse coletivo ou restrito deve notificar o interesse em prestar o serviço à Anatel, o que não dará ensejo a cobrança do PPDESS (Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e de Satélite).