Serviço Móvel Global por Satélite
O Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS - é o serviço móvel por satélite que tem como principal característica utilizar sistemas de satélites com área de cobertura abrangendo todo ou grande parte do globo terrestre e oferecer diversas aplicações de telecomunicações.
As empresas outorgadas dos Serviços de Interesse Coletivo podem notificar à Anatel o interesse em explorar o do Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS. A notificação do interesse ocorre originalmente, no ato do requerimento de outorga ou posteriormente à expedição do Ato de Outorga dos Serviços de Interesse Coletivo. O interessado deve preencher as condições previstas no Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, , de 10 de fevereiro de 2020.
A solicitação deve ser feita pelo Sistema Mosaico, que requer um cadastro prévio no SEI. Nessa solicitação, devem ser apresentados os documentos relativos à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e de regularidade fiscal, conforme o disposto no Anexo I do Regulamento Geral de Outorgas.
A autorização para a outorga dos Serviços de Interesse Coletivo se dará sempre a título oneroso, sendo devido o Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite - PPDESS, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme estabelecido pelo Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, , de 10 de fevereiro de 2020.
A habilitação para exploração do Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS poderá ser concedida em dois momentos
- no mesmo ato da expedição da outorga dos Serviços de Interesse Coletivo, quando o interessado indicar o interesse em prestar o Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS ao requerer a outorga dos Serviços de Interesse Coletivo.
- posteriormente à outorga dos Serviços de Interesse Coletivo, no caso de o interessado notificar o interesse em prestar o Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS. Nesse caso, a notificação do interesse ocorrerá sem ônus ao requerente e não será necessária a expedição de novo ato de outorga.
Esclarecimentos Adicionais
- O Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS é regulamentado pela Norma 16/97, aprovada pela Portaria no 560, de 3 de Novembro de 1997,do Ministério das Comunicações;
- Uma vez autorizada, a entidade será informada sobre o procedimento para cadastramento e licenciamento de estações terrenas;
- Para início da operação das estações de telecomunicações, a autorizada deverá obter Licença para Funcionamento de Estação perante a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) da Anatel;
- Os equipamentos que compõem as estações de telecomunicações do serviço devem ter certificação expedida ou aceita pela Anatel;
- A contratação de segmento espacial somente será admitida quando for feita com entidade exploradora de satélite brasileiro ou, no caso de satélite estrangeiro, com empresa constituída segundo as leis brasileiras e com sede e administração no País, na condição de representante legal do operador estrangeiro, em conformidade com o que dispõe § 1º do art.171da Lei nº 9.472, de 1997.