Licenciamento de Estações - SLP
- Legislação do licenciamento
Consoante com o Art. 32 do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução n° 617 de 2013, as autorizadas deverão solicitar a emissão de Licença para Funcionamento de Estação, para fins de exploração do Serviço de Telecomunicações autorizado.
A Licença para Funcionamento de Estação será disponibilizada à Prestadora do serviço, mediante comprovação do recolhimento da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI), conforme determina o § 1º do art. 6º da Lei 5.070 de 1966, modificado pelo art. 51 da Lei 9.472 de 1997, e, quando aplicável, do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (PPDUR), considerando o novo Regulamento de Cobrança de PPDUR, aprovado pela Resolução nº 695 de 2018.
- Solicitação de Autorização de uso de Radiofrequência
Quando a estação utilizar radiofrequência, é necessário solicitar uma Autorização de uso de Radiofrequência por área utilizando o módulo “Ato de Radiofrequência” do sistema Mosaico da Anatel, que está disponível no endereço http://sistemas.anatel.gov.br/se.
Para saber mais, consulte o Manual para Solicitação de Ato de Radiofrequência no Mosaico.
- Cadastro da estação e solicitação de licenciamento
Após obter a Autorização de uso de Radiofrequência, conforme item anterior, é necessário realizar o cadastro dos dados da(s) estação(ões) utilizando o módulo “Licenciamento de telecomunicações” do sistema Mosaico da Anatel, que está disponível no endereço http://sistemas.anatel.gov.br/se.
O módulo de licenciamento do Mosaico permite o cadastramento e licenciamento de estações de 3 formas:
a) Individuais por formulário:
O cadastro de estações individuais pode ser feito on-line, utilizando os formulários disponíveis no sistema Mosaico, que permitem preenchimento automático de vários campos, bem como a pesquisa de códigos de homologação e localização do endereço da estação por mapa.
b) Individuais em lote:
Caso tenha a necessidade de cadastro de um número grande de estações, o Mosaico disponibiliza a opção de cadastro em lote, utilizando planilha no formato xlsx.
c) Móveis em bloco:
Nessa modalidade a licença é única para todas as estações do bloco. Não há número de estação individual, nem necessidade de cadastro de dados técnicos (antena, homologação, etc).
Importante: O boleto de TFI gerado deve ser pago até o décimo dia útil do mês do envio da solicitação. Veja mais informações nos artigos 16 a 18 do RGL.
Lembramos que o licenciamento de estações em bloco se destina a estações terminais móveis. Veja a relação completa dos tipos de estações que podem usar o licenciamento em bloco no Ato nº 6481/2020 (SEI nº 6126779).
Para saber mais sobre o licenciamento individual, consulte o Manual de Licenciamento Mosaico e, para saber sobre o licenciamento em bloco, consulte o Manual de Licenciamento em Bloco.
- Documentação para Licenciamento de Estações do Serviço Limitado Privado
Conforme o Art. 35 da Resolução nº 617/2013, a autorizada deverá manter à disposição da Anatel, a qualquer tempo, os documentos abaixo relacionados.
I - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devidamente quitada, relativa à instalação ou alteração de estação; e,
II - Termo de Responsabilidade de Instalação (TRI) certificando que as instalações correspondem às características técnicas das estações cadastradas no Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel, conforme modelo.