Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais
O Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais é por definição uma modalidade de serviço fixo ou móvel, explorado em regime privado, de interesse restrito, para uso próprio, utilizada para efetuar experiências que possam contribuir para o progresso da ciência e da técnica em geral. A Norma Técnica NTC Nº 22, aprovada pela Resolução nº 24, de 22 de setembro de 1966, do Conselho Nacional de Telecomunicações (Contel), e publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. em 18 de outubro de 1966, estabelece as condições para expedição de autorizações para execução desse serviço.
A autorização se dará a titulo oneroso, devendo ser recolhido o Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite (PPDESS) no valor de R$ 20,00 (vinte reais).
Posto isso, a autorização será expedida por prazo determinado, mas uma vez findos os experimentos que motivaram sua expedição, a mesma torna-se sem efeito.
Se necessário o uso de radiofrequências, deverá, também, ser solicitada Outorga de Autorização para Uso de Radiofrequências, associada à Autorização do referido Serviço. Cabe esclarecer que esta autorização é outorgada por prazo determinado, sendo que sua vigência deve coincidir com o prazo das experiências autorizadas.
Com a outorga obtida, a autorizada não poderá executar outros serviços de telecomunicações, que não com fins exclusivamente científicos ou experimentais. Para o início da operação das estações de telecomunicações, a autorizada deverá obter Licença para Funcionamento de Estação junto à Anatel, observada a regulamentação.
Documentação Necessária:
- Formulário de Solicitação de Serviço de Telecomunicações (011);
- Descrição do Sistema com as seguintes informações:
- Programa das experiências a serem realizadas, incluindo os objetivos pretendidos;
- O período necessário para a realização dos experimentos (prazo máximo de 24 meses);
- A área de abrangência da execução dos experimentos (município/UF);
- Relação e descrição dos equipamentos a serem utilizados; e
- Dados técnicos necessários referentes à canalização da(s) frequência(s): Frequência TX / Frequência RX; Potência; Classe de Estação; Designação de Emissão; e Largura de Faixa.
- Formulário Simplificado para Licenciamento (TRI, Laudo Conclusivo e Declaração de RNI);
- Anotação de Responsabilidade Técnica – ART relativa ao projeto;
- Cópia autenticada do Ato Constitutivo da entidade requerente;
- Documento de investidura do poder de assinar do requerente;
- Declaração, assinada pelo representante legal da empresa de que está ciente da necessidade de efetuar coordenação com os demais usuários que fazem uso das mesmas radiofrequências pretendidas pela empresa, para atendimento ao Regulamento do Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução 671/2016 e que a empresa está ciente que, depois de esgotado o prazo da autorização do Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais, a utilização das radiofrequências deverá observar as condições de uso conforme estabelecidos nos regulamentos previstos no Plano de Destinação de Faixas de Frequência - PDFF, para cada faixa de frequência.
Os relatórios parciais e o conclusivo (ao final das experiências) devem ser encaminhados à Agência após final das experiências.