Serviços de Interesse Restrito
Nos termos do art. 18, da Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, Serviço de Telecomunicações de Interesse Restrito é aquele destinado ao uso do próprio executante ou prestado a determinados grupos de usuários, selecionados pela prestadora mediante critérios por ela estabelecidos, observados os requisitos da regulamentação.
Os serviços de interesse restrito só estarão sujeitos aos condicionamentos necessários para que sua exploração não prejudique os interesses da coletividade.
A autorização, a adaptação e a transferência de autorização, permissão e concessão de serviços de telecomunicações de interesse restrito dará ensejo à cobrança de R$ 20,00 (vinte reais), a ser pago, uma única vez, como condição para a expedição do instrumento de outorga.
Aos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a cobrança de que trata o caput será de R$ 10,00 (dez reais).
Os seguintes Serviços de Interesse Restrito devem ser requeridos por meio do Mosaico: Serviço Limitado Privado, Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais, Serviço Móvel Aeronáutico, Serviço Móvel Marítimo, Radioamador, Rádio do Cidadão, Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos.
A outorga de serviços de interesse restrito possibilita a prestação de quaisquer serviços de interesse restrito, condicionada à prévia notificação do serviço à Anatel.
O titular da outorga de serviços de interesse coletivo que pretenda a prestação de quaisquer serviços de interesse restrito deve notificar o interesse em prestar o serviço à Anatel, o que não dará ensejo a cobrança do PPDESS (Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e de Satélite).