Renúncia da Outorga
A prestadora que deixar de explorar serviço de telecomunicações sem formalizar sua manifestação de renúncia à respectiva autorização ou sem notificar seu desinteresse pela exploração daquele serviço permanece responsável pelas obrigações previstas na regulamentação.
O representante (procurador especial ou responsável legal) da entidade ou pessoa física outorgada de Serviços de Interesse Coletivo (001) ou Serviços de Interesse Restrito (002) pode notificar o interesse ou desinteresse em prestar serviços de telecomunicação por meio do Sistema Mosaico.
A renúncia da autorização dos serviços de telecomunicações caracteriza um ato formal, unilateral, irrevogável e irretratável, apto a motivar a extinção da autorização, nos termos dos artigos 138 e 142 da Lei 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações).
A renúncia não é causa de punição e não desonera o autorizado de suas obrigações com a Anatel e com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas pela prestadora ou a cobrança de valores devidos que serão apurados em processos próprios, conforme os arts. 138 e 142 da da Lei 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações) e art. 113 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
Antes de efetivar o pedido de renúncia da outorga, o prestador de serviços de telecomunicações deve tomar medidas de proteção e providências em relação a eventuais usuários do serviço, no sentido de preservar seus interesses, notadamente, em atenção ao princípio da continuidade do serviço público.