Internet das Coisas
A Internet das Coisas - IoT é definida, no artigo 2º do Decreto nº 9854/2019, como a infraestrutura que integra a prestação de serviços de valor adicionado com capacidades de conexão física ou virtual de objetos com dispositivos baseados em tecnologias da informação e comunicação existentes e nas suas evoluções, com interoperabilidade.
Depreende-se que para que "objetos" e "dispositivos" passem a integrar o universo IoT, é necessário que:
- receba dados digitais vindos de sensores e/ou indo para atuadores;
- esteja conectado com uma rede fora do objeto;
- seja capaz de processar dados sem intervenção humana (Cartilha das Cidades do BNDES, Página 7)
Assim, a capacidade de comunicação, bem como a aplicação adicional de sensoriamento, de atuação, de coleta, de armazenamento ou de processamento de dados, permitem definir as aplicações IoT como um serviço de valor adicionado, na medida em que acrescenta ao serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, essas novas utilidades (Art. 2º, I, do Decreto nº 9.854, de 2019, c/c Art. 61, caput, da LGT).
Com o mundo cada vez mais conectado, diversas soluções tecnológicas de IoT têm surgido e é crescente a possibilidade de novas aplicações.
Assim, o Governo Federal aprovou o Plano Nacional de Internet das Coisas (Decreto nº 9.854, de 25 de junho 2019), tendo por finalidade implementar e desenvolver a Internet das Coisas no país, com base na livre concorrência e na livre circulação de dados, além de ter destacado explicitamente os ambientes prioritários de estímulo para desenvolvimento: saúde, cidades, indústrias e rural.
O papel da Agência no contexto do desenvolvimento de aplicações de IoT tem caráter essencial, tendo por missão, entre outras, estabelecer as condições técnicas de operacionalização desta tecnologia e buscar ampliar as redes de telecomunicações no país para os bilhões de novos dispositivos que precisarão de conexão a qualquer hora e em qualquer lugar.
O uso crescente de dispositivos IoT apresenta diversos desafios para que a rede funcione de forma eficiente. A necessidade de prover conectividade com o mínimo de potência emitida é um ponto chave para se alcançar esse objetivo, de forma que vários protocolos e tecnologias têm sido estudados focando principalmente em se balancear requisitos importantes como: necessidade de largura de banda, cobertura, throughput e menor consumo de bateria. Para tanto foram desenvolvidas as chamadas tecnologias Low Power Wide Area Network (LPWAN) como, por exemplo, o NB-IoT (Narrowband IoT), Sigfox e LoRa, que buscam conectar bilhões de dispositivos, estando a regulamentação da Anatel já aderente a tais propostas.
A Agência vem adotando diversas medidas para impulsionar a utilização de tais dispositivos na rede, dentre as quais pode-se citar a redução da carga regulatória para Prestadoras de Pequeno Porte; a dispensa de outorga para a prestação do Serviço Limitado Privado – SLP nos casos em que as redes de telecomunicações de suporte à exploração do serviço utilizem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, a revisão do modelo de outorgas, aprovado pela Resolução nº 720/2020, do licenciamento de estações, aprovado pela Resolução nº 719/2020, e da avaliação da conformidade de produtos, aprovado pela Resolução nº 715/2019; além de uma série de projetos ainda em andamento que buscam fomentar o desenvolvimento do ecossistema de IoT no Brasil, como a previsão na Agenda Regulatória de Edital de Licitação para a disponibilização de espectro de radiofrequências para a prestação de serviços de telecomunicações por meio de tecnologia de quinta geração (5G), o projeto da revisão do regulamento de numeração de serviços, entre outras.
Para saber mais sobre o tema acesse a Cartilha orientativa sobre aspectos regulatórios da Internet das Coisas (IoT) e dos Sistemas de Comunicação Máquina a Máquina.