Comunicação Multimídia
O Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço.
As empresas outorgadas dos Serviços de Interesse Coletivo podem notificar à Anatel o interesse em explorar o Serviço de Comunicação Multimídia. A notificação do interesse ocorre originalmente, no ato do requerimento de outorga ou posteriormente à expedição do Ato de Outorga dos Serviços de Interesse Coletivo. O interessado deve preencher as condições previstas no Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.
A solicitação deve ser feita pelo Sistema Mosaico, que requer um cadastro prévio no SEI. Nessa solicitação, devem ser apresentados os documentos relativos à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e de regularidade fiscal, conforme o disposto no Anexo I do Regulamento Geral de Outorgas.
A entidade titular da outorga dos Serviços de Interesse Coletivo poderá notificar o interesse em explorar o Serviço de Comunicação Multimídia. A habilitação para explorar o serviço notificado ocorre sem a necessidade de expedição de novo ato de outorga e sem custos adicionais.A autorização para a outorga dos Serviços de Interesse Coletivo se dará sempre a título oneroso, sendo devido o Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite - PPDESS, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme estabelecido pelo Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.
A habilitação para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia poderá ser concedida em dois momentos:
- no mesmo ato da expedição da outorga dos Serviços de Interesse Coletivo, quando o interessado indicar o interesse em prestar o Serviço de Comunicação Multimídia ao requerer a outorga dos Serviços de Interesse Coletivo.
- posteriormente à outorga dos Serviços de Interesse Coletivo, no caso de o interessado notificar o interesse em prestar o Serviço de Comunicação Multimídia. Nesse caso, a notificação do interesse ocorrerá sem ônus ao requerente e não será necessária a expedição de novo ato de outorga.
Com a expedição da Autorização, a autorizada deverá solicitar acesso para efetuar autocadastramento de estações no Banco de Dados da Anatel. No Formulário de Solicitação de Autocadastramento de Estações, deverá constar, obrigatoriamente, no mínimo um Engenheiro Eletricista, Engenheiro de Telecomunicações, Técnico de Eletrônica ou Técnico de Telecomunicações, com CREA / CFT, que será o responsável técnico pelo cadastramento. Após o recebimento do formulário, a Anatel promoverá a liberação de acesso para as pessoas indicadas, possibilitando-as o cadastramento de estações.
Quando concluído o cadastro, a autorizada deverá informar tal fato à Anatel a fim de que o licenciamento seja realizado. No momento do licenciamento, será devida a Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI, no valor de R$ 1.340,80 (um mil, trezentos e quarenta reais e oitenta centavos) por estação. A licença para funcionamento de estação será disponibilizada à prestadora do serviço, mediante comprovação do recolhimento da TFI e, quando aplicável, do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências - PPDUR. Os documentos constantes do artigo 23 do regulamento, devem permanecer sob responsabilidade da autorizada, devendo ser apresentados à Anatel quando solicitados.
CADASTRO DE ESTAÇÕES NOS CASOS DE DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO
Conforme estabelecido na Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, toda estação que utilize exclusivamente equipamentos de radiação restrita (ex.: 2,4 e 5,8 GHz) e/ou meios confinados (ex.: fibra ótica), não importando o serviço de telecomunicações associado, está dispensada do licenciamento.
O Regulamento Geral de Licenciamento – RGL, aprovado pela Resolução nº 719/2020, informa sobre a obrigatoriedade do cadastro de estações dispensadas de licenciamento. Visando um cadastro mais completo dessas estações, informamos que foi disponibilizado no Mosaico (sistemas.anatel.gov.br/se) o módulo de Cadastro de Estações - Dispensadas de Licenciamento (EXTERNO).
O manual está disponível dentro do próprio módulo e o cadastro das estações deve ser feito no FISTEL do serviço associado (por exemplo: 045 – Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, 450 – Dispensa para prestação do SCM, 750 – Serviço de Acesso Condicionado - SeAC, 171 – Serviço de Telefonia Fixa Comutada - STFC, 019 – Serviço Limitado Privado - SLP, 190 – Dispensa para prestação do SLP, etc.), não sendo mais utilizado o FISTEL de código 099 – Radiação Restrita.
Eventuais cadastros realizados anteriormente no menu Radiação Restrita do STEL não serão migrados para o Mosaico, devendo os interessados procederem com o devido registro da estação no módulo do Mosaico.
Informamos que as estações dispensadas de licenciamento devem ser cadastradas exclusivamente no módulo do Mosaico, não sendo mais possível o licenciamento dessas estações.
Para obter acesso à determinado FISTEL no Mosaico, favor seguir as orientações disponíveis em Regulado > Outorga > Autocadastramento, peticionando a solicitação por meio do SEI.
Informamos que o Mosaico não gera comprovante de cadastro, mas a validação e a consulta das estações cadastradas pode ser feita pela pesquisa pública disponível no endereço http://sistemas.anatel.gov.br/se/public/view/b/licenciamento.php, aba “Cadastradas”.