Outorga
Demais opções:
- Serviço Móvel Marítimo
- Rádio do Cidadão
- Radioamador
- Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais
- Autocadastramento
- Regulamento Geral de Licenciamento
- Telecomunicações em eventos
- Preços Públicos
A Anatel possui dentre suas competências a de expedir atos de outorga e extinção para prestação de Serviços de Telecomunicações de Interesse Público e Serviços de Telecomunicações de Interesse Privado. A atividade de expedição de outorga é de competência da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR, dentre aquelas constantes no art. 156 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
Em adição, por força do Art. 9.º do Regulamento do Processo Eletrônico na Anatel, aprovada pela Resolução da Anatel nº 682/2017, o cadastro de representantes como usuário externo e a sua gestão por Procuração Eletrônica no Sistema Eletrônico de Informações – SEI são obrigatórios para pessoas naturais ou jurídicas outorgadas.
Nesse sentido, o interessado deve se credenciar como Usuário Externo do SEI e se habilitar como representante de uma entidade previamente à solicitação de outorga. Esse cadastro no SEI é um registro institucional da Anatel que serve como validador da identidade dos usuários e do seu relacionamento com Pessoas Jurídicas e outras Pessoas Físicas, por conseguinte, a falta desse cadastro impossibilita a realização da solicitação de outorga.
O procedimento desse cadastro no SEI para habilitação da solicitação de outorga é composto por 3 etapas:
I. Etapa de credenciamento como Usuário Externo no SEI - etapa de cadastro e identificação das Pessoas Físicas: Os titulares Pessoas Física da outorga, o Responsável Legal da Pessoa Jurídica (no caso da outorga ser solicitada em nome de uma PJ) e os respectivos representantes devem realizar esse procedimento. Vide tópico 2 do Manual do Usuário Externo do SEI. Esse procedimento é obrigatório.
II. Etapa de vinculação inicial do Responsável Legal da Pessoa Jurídica – etapa de habilitação do cadastro de uma PJ: O Responsável Legal pelo CNPJ, conforme consta na base da Receita Federal, deve promover sua vinculação inicial ao CNPJ da Pessoa Jurídica - tópico 7.2 do Manual do Usuário Externo do SEI. Esse procedimento é obrigatório no caso de operações em nome de PJ.
III. Etapa de cadastro de Procuradores: Após a vinculação inicial ao CNPJ indicada acima por quem possui poderes originários/estatutários, o Responsável Legal poderá emitir Procurações Eletrônicas no SEI para que outros usuários externos possam de fato representar a Pessoa Jurídica perante a Anatel - tópicos 7.4, 7.5 e 7.6 do Manual do Usuário Externo do SEI. - Obrigatório para que terceiros representem e operem os sistemas em nome da Entidade (Pessoa Física ou Jurídica).
A solicitação de outorga deve ser apresentada no Sistema Mosaico, no caso de o interessado pretender a exploração dos seguintes serviços:
Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito | Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo |
Serviço Limitado Especializado - SLE | |
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A solicitação de outorga deve ser apresentada no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, da Anatel, no caso de o interessado pretender a exploração dos seguintes serviços:
Serviço Móvel Pessoal – SMP e o Serviço Móvel Especializado – SME.
O uso Serviço de Rádio do Cidadão – PX depende somente de um cadastro simples, que acarretará a Dispensa de Autorização para o serviço.
A outorga de serviços de interesse coletivo possibilita a prestação de quaisquer serviços de interesse restrito ou coletivo, condicionada à prévia notificação do serviço à Anatel.
A outorga de serviços de interesse restrito possibilita a prestação de quaisquer serviços de interesse restrito, condicionada à prévia notificação do serviço à Anatel.
Ao apresentar sua solicitação por meio do Sistema Mosaico, o interessado deve requerer autorização para explorar Serviços de Interesse Coletivo ou Serviços de Interesse Restrito. Depois deve notificar, no formulário eletrônico, qual(is) o(s) serviço(s) que pretende explorar.
A autorização para a exploração de serviço de telecomunicações será expedida por prazo indeterminado e a título oneroso, e independerá de licitação, salvo em caso de impossibilidade técnica ou, excepcionalmente, quando o excesso de competidores puder comprometer a prestação de uma modalidade de serviço de interesse coletivo.
Autorizações de serviços de telecomunicações adaptadas e consolidadas
Confira a lista das empresas e pessoas naturais que tiveram suas autorizações de serviços de telecomunicações adaptadas e consolidadas:
Passaram por adaptação e consolidação as autorizações para exploração de serviços de telecomunicações expedidas até a data de entrada em vigor do Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, conforme previsto no seu art. 31.
As adaptações e consolidações foram realizadas por meio dos Atos nº 4.334/2020 (SEI nº 5864225) e nº 4.337/2020 (SEI nº 5864542), publicados no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel de 24 de dezembro de 2020 e retificados pelos Ato nº 622 (SEI nº 6484081) e Ato nº 623 (SEI nº 6590448), publicados dia 04 de fevereiro de 2021 e 23 de março de 2021, respectivamente, no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.