Espectro
Gestão do uso do espectro
A área da Anatel que faz a gestão do uso do espectro é a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR).
Em conformidade com o Regimento Interno da Agência, aprovado por meio da Resolução nº 612/2013, compete à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR):
- supervisionar e administrar o uso do espectro de radiofrequência, dos recursos para a exploração de satélites e de recursos de numeração;
- elaborar regulamentação técnica de atribuição, destinação e condições de uso de radiofrequências e de planos de distribuição de canais referentes aos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, seus auxiliares, correlatos e ancilares;
- certificar e homologar produtos de comunicação e sistemas de telecomunicações, habilitar laboratórios e designar organismos certificadores;
- realizar os processos de licitação para outorgar concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, e de autorização de uso de radiofrequências;
- outorgar autorização para exploração de serviços de telecomunicações e de autorização de uso de radiofrequências, não decorrentes de procedimentos licitatórios;
- renovar, adaptar, prorrogar e gerenciar alterações nos respectivos contratos, termos e atos de outorga e gerir o licenciamento de estações.
Tópicos referentes ao uso do espectro
Confira informações relacionadas ao uso do espectro no Brasil.
- Plano de atribuição e destinação de radiofrequências
As faixas de frequência são atribuídas regionalmente aos serviços de radiocomunicações pela União Internacional de Telecomunicações (UIT) e são atribuídas em território nacional pelas respectivas Administrações, de acordo com tratados e acordos internacionais. A definição de cada serviço de radiocomunicação é feita no âmbito da UIT.
No Brasil, há a necessidade de destinar as faixas de frequências aos serviços de telecomunicações. Esses são definidos pela Anatel e não se confundem com os serviços de radiocomunicações. Todas essas informações vinculadas às faixas de frequências são publicadas anualmente no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), o qual contém o detalhamento do uso das faixas de radiofrequências associadas aos diversos serviços de radiocomunicações e serviços de telecomunicações.
Na Atribuição e Destinação de faixas de radiofrequências, os serviços são listados em duas categorias, Primário ou Secundário. Os serviços Primários numa faixa têm prioridade de proteção contra interferências prejudiciais em relação aos serviços Secundários na mesma faixa.
Uma vez que as faixas de radiofrequências estão atribuídas a serviços de radiocomunicações e destinadas a serviços de telecomunicações, são definidas canalizações e requisitos técnicos de operação.
Acesse consultas a Atos de Requisitos Técnicos e Operacionais, por ano.
- Certificação e homologação de equipamentos
A partir das canalizações e requisitos técnicos, em conformidade com o Regulamento sobre Certificação e Homologação da Agência, aprovado pela Resolução nº 715/2019, e com todos os demais regulamentos aplicados ao setor das telecomunicações, os fabricantes de equipamentos podem solicitar emissão do documento de homologação.
O processo de homologação é pré-requisito obrigatório para fins de comercialização e utilização de produtos para telecomunicações no Brasil. O usuário deve sempre adquirir ou utilizar produtos para telecomunicações homologados pela Anatel, o que garante ao consumidor a aquisição e o uso de produtos para telecomunicações que respeitam padrões de qualidade, de segurança e de funcionalidades técnicas regulamentadas que visam o uso eficiente e racional do espectro radioelétrico, da compatibilidade eletromagnética e da não agressão ao meio ambiente.
Consultas a Organismos de Certificação.
Consultas a Laboratórios Habilitados.
Consultas a Requisitos Técnicos para Certificação.
Consultas aos produtos certificados e homologados pela Anatel podem ser efetuadas por meio do Sistema de Certificação e Homologação (SCH).
Consultas consolidadas aos produtos certificados e homologados pela Anatel.
- Outorga de serviços
Após a atribuição, destinação e estabelecimento de requisitos técnicos de uma faixa de frequência, por parte da Anatel, e posterior certificação e homologação de equipamentos, por parte da indústria junto à Anatel, um interessado na prestação de serviços de telecomunicações pode solicitar expedição de atos de outorga para prestação de Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito.
Serviço de telecomunicações de interesse coletivo é aquele cuja prestação deve ser proporcionada pela prestadora a qualquer interessado na sua fruição, em condições não discriminatórias, observados os requisitos da regulamentação.Serviço de telecomunicações de interesse restrito é aquele destinado ao uso do próprio do executante ou prestado a determinados grupos de usuários, selecionados pela prestadora mediante critérios por ela estabelecidos, observados os requisitos da regulamentação.
A outorga de serviços de interesse coletivo possibilita a prestação de quaisquer serviços de interesse coletivo ou restrito, condicionada à prévia notificação do serviço à Anatel. A outorga de serviços de interesse restrito possibilita a prestação de quaisquer serviços de interesse restrito, também condicionada à prévia notificação do serviço à Anatel.
O Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS), Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) e o Serviço Limitado Especializado (SLE) são exemplos de Serviços de Interesse Coletivo.
O Serviço Limitado Privado (SLP), Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais, Serviço Móvel Aeronáutico (SMA), Serviço Móvel Marítimo (SMM), Radioamador, Rádio do Cidadão, Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos (SARC) são exemplos de Serviços de Interesse Restrito.
O Regulamento Geral de Outorgas (RGO), aprovado pela Resolução nº 720/2020, estabelece, no seu artigo 3º, que a exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou restrito em regime privado depende de prévia autorização da Anatel e notificação à Agência pela interessada, excepcionadas as hipóteses de dispensa previstas no RGO. A autorização para a exploração de serviço de telecomunicações será expedida por prazo indeterminado e a título oneroso, a ser paga uma única vez, sendo R$ 400,00 para serviço de interesse coletivo e R$ 20,00 para serviço de interesse restrito, e independerá de licitação, salvo em caso de impossibilidade técnica ou, excepcionalmente, quando o excesso de competidores puder comprometer a prestação de uma modalidade de serviço de interesse coletivo.
O RGO estabelece em seu capítulo VI os casos de dispensa de autorização de serviços:
Independe de autorização a atividade de telecomunicações restrita aos limites de uma mesma edificação, inclusive condomínios de qualquer natureza, ou propriedade móvel ou imóvel, exceto quando envolver o uso de radiofrequências por meio de equipamentos de radiocomunicação que não se enquadrem na definição de radiação restrita.
É dispensada a autorização para a exploração de serviços de telecomunicações nos casos nos quais as redes de telecomunicações de suporte utilizem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, desde que não sejam empregados recursos de numeração em sua prestação.
No caso dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, a dispensa de autorização prevista aplica-se somente àquelas prestadoras com até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço.
Os casos de dispensa previstos no RGO não eximem a prestadora da obrigatoriedade de atendimento das condições, requisitos e deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação.
Acesse informações detalhadas sobre procedimento para solicitação de outorga de serviço ou dispensa.
- Autorização de uso de radiofrequência
Quando o serviço outorgado utilizar radiofrequência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Anatel, mediante autorização.
A autorização de uso de radiofrequências pela Anatel é conferida mediante processo administrativo, que pode compreender as seguintes etapas:
I - requerimento de uso de radiofrequência pelo interessado;
II - realização de chamamento, licitação ou procedimento que justifique a inexigibilidade, em caso de caráter primário e com exclusividade;
III - autorização e consignação das radiofrequências;
IV - emissão de licença para funcionamento de estação.
Caso a Anatel não possa aferir de ofício a situação de desnecessidade de licitação, deverá fazer chamamento público. Trata-se de procedimento que averiguar a quantidade de interessados na utilização da faixa de radiofrequência.
Havendo limitação técnica ao uso das radiofrequências e ocorrendo manifestações de interesse na utilização superior ao comportado, a sua autorização depende de licitação. A Anatel pode proceder à licitação de radiofrequências sem que essa iniciativa esteja associada à solicitação formal de algum interessado no seu uso.
A Autorização de Uso das Radiofrequências dar-se-á sem a necessidade da realização de chamamento público ou licitação, quando se configurarem as seguintes situações:
I - autorização de uso não exclusivo, em caráter secundário, com compartilhamento no espaço e no tempo;
II - autorização de uso não exclusivo e em caráter primário, com a verificação prévia de que não há limitação técnica para utilização da radiofrequência por todos que manifestem interesse; ou
III - associação de faixa de radiofrequências já detida pelo interessado na mesma área, a outro serviço de telecomunicações de interesse coletivo para a qual a faixa esteja destinada.
A autorização de uso de radiofrequências pode ser conferida em caráter primário ou secundário. No caso de serviços de telecomunicações primários, ou seja a determinados serviços, numa faixa de frequências específica, as Autorizações de Uso de Radiofrequência podem ser em caráter primário ou secundário.
Para serviços de telecomunicações secundários numa determinada faixa de frequências, as Autorizações de Uso de Radiofrequência podem ser somente em caráter secundário.
As Autorizações de Uso de Radiofrequência em caráter primário têm prioridade de proteção contra interferências prejudiciais em relação às Autorizações de Uso de Radiofrequência em caráter secundário na mesma faixa.
Informações detalhadas sobre o processo de Autorização de RF constam do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequência (RUE), aprovado pela Resolução n° 671/2016. Para saber mais sobre solicitação de uso de radiofrequência, consulte o Manual para Solicitação de Ato de Radiofrequência no Mosaico.
Consultas aos Atos de Autorização de RF
Independe de Autorização de Uso de Radiofrequências os serviços em que as redes de telecomunicações de suporte à exploração do serviço utilizarem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita. A Resolução nº 680/2017, aprovou o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita.
- Licenciamento de estações
É obrigatório o cadastramento, no banco de dados técnicos e administrativos (BDTA) da Anatel, dos dados das estações destinadas à exploração de serviços de telecomunicações, passíveis ou não de licenciamento. O cadastramento será realizado por meio eletrônico disponibilizado pela Anatel. São dispensadas de cadastramento Estações exclusivamente receptoras, Terminais de Telecomunicações utilizando equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita ou meios confinados e estações que estiverem dispensadas do cadastramento conforme regulamentação específica.
As estações exclusivamente receptoras podem ser cadastradas no BDTA caso a prestadora ou o proprietário requeira proteção contra interferências prejudiciais.
É obrigatório o licenciamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação. Estações de Telecomunicações que não fazem uso de radiofrequências, as Estações exclusivamente receptoras e as Estações Transmissoras de Radiocomunicação que utilizem exclusivamente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita são dispensadas de licenciamento.
A Licença para Funcionamento de Estação será disponibilizada à Prestadora do serviço, mediante comprovação do recolhimento da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e, quando aplicável, do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (PPDUR-Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências, Resolução nº 695/2018), pagos uma única vez. Adicionalmente, anualmente é devida a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), conforme Lei nº 5.070 de 1.966.
Informações detalhadas sobre o procedimento para cadastramento e licenciamento de estações constam do Regulamento Geral de Licenciamento (RGL), aprovado pela Resolução n° 719/2020. Para saber mais consulte o Manual de Licenciamento Mosaico e o Manual para Cadastro de Estações.
Em resumo, após a atribuição, destinação e estabelecimento de requisitos técnicos de uma faixa de frequência, posterior certificação e homologação de equipamentos, um prestador de serviço pode solicitar outorga de serviço, Autorização de uso de Radiofrequência e cadastrar ou licenciar as estações de radiofrequências.
- Redes privativas
Redes Privativas são consideradas, nos termos do art. 18 do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73/1998, como Serviço de Telecomunicações de Interesse Restrito, que é aquele destinado ao uso do próprio executante ou prestado a determinados grupos de usuários, selecionados pela prestadora mediante critérios por ela estabelecidos, observados os requisitos da regulamentação. Consulte a cartilha Redes Privativas, para informações orientativas.
Os serviços de interesse restrito só estarão sujeitos aos condicionamentos necessários para que sua exploração não prejudique os interesses da coletividade. A outorga de serviços de interesse restrito deve ser requerida por meio do sistema Mosaico, e possibilita a prestação de quaisquer serviços de interesse restrito, condicionada à prévia notificação do serviço à Anatel.
São classificados como Serviços de Interesse Restrito: Serviço Limitado Privado, Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais, Serviço Móvel Aeronáutico, Serviço Móvel Marítimo, Radioamador, Rádio do Cidadão, Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos SARC, sendo o Serviço Limitado Privado o principal tipo.
Serviço Limitado Privado, regulamentado pela Resolução nº 617/2013, é um serviço de telecomunicações, de interesse restrito, explorado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que abrange múltiplas aplicações, dentre elas comunicação de dados, de sinais de vídeo e áudio, de voz e de texto, bem como captação e transmissão de Dados Científicos relacionados à Exploração da Terra por Satélite, Auxílio à Meteorologia, Meteorologia por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial.
É dispensada a autorização para a exploração de serviços de telecomunicações nos casos nos quais as redes de telecomunicações de suporte utilizem exclusivamente meios confinados (ex.:cabo coaxial, fibra óptica) e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita (ex.: WiFi).
Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita são quaisquer equipamentos, aparelhos ou dispositivos que utilizem radiofrequência para aplicações diversas e cujas emissões produzam campo eletromagnético com intensidade dentro dos limites estabelecidos no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita (Resolução nº 680/2017) e atendam aos requisitos técnicos para certificação. Resumidamente, equipamentos de radiação restrita emitem radiofrequências em baixa potência com curto alcance.
Outorga do Serviço
A autorização do Serviço Limitado Privado será expedida às empresas outorgadas dos Serviços de Interesse Restrito. O interessado deve preencher as condições previstas no Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720/2020.
As entidades outorgadas dos Serviços de Interesse Coletivo ou dos Serviços de Interesse Restrito podem notificar à Anatel o interesse em explorar o Serviço Limitado Privado. A notificação do interesse ocorre originalmente, no ato do requerimento de outorga ou posteriormente à expedição do Ato de Outorga dos Serviços de Interesse Coletivo ou Restrito.
Antes da solicitação ser feita pelo Sistema Mosaico, deve-se proceder com o prévio cadastro do representante legal ou procurador no Sistema Eletrônico de Informações da Anatel (SEI). É necessário que haja o cadastro e expedição de procuração eletrônica no SEI em nome do solicitante, conforme orientações do item 7 do Manual do Usuário Externo do SEI. Dúvidas sobre o cadastro de procuração eletrônica deverão ser tratadas com a área responsável pelo SEI, conforme orientações do manual.
No Sistema Mosaico, a solicitação deve ser feita no módulo Outorga - Pedidos de Outorga.
A autorização, a adaptação e a transferência de autorização, permissão e concessão de serviços de telecomunicações de interesse restrito dará ensejo à cobrança de R$ 20,00, a ser pago, uma única vez, como condição para a expedição do instrumento de outorga. Aos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a cobrança será de R$ 10,00.
Autorização do Uso de Radiofrequência
Quando o Serviço Limitado Privado utilizar radiofrequência dependerá de prévia outorga da Anatel, mediante autorização consignando as radiofrequências e a emissão de licença para funcionamento das estações.
A autorização de uso de radiofrequências é conferida pela Anatel mediante processo administrativo, após requerimento pelo interessado. Informações detalhadas sobre o processo de Autorização de RF constam do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequência (RUE), aprovado pela Resolução n° 671/2016. Para saber mais sobre solicitação de uso de radiofrequência, consulte o Manual para Solicitação de Ato de Radiofrequência no Mosaico.
Para o Serviço Limitado Privado, as Autorizações de Uso de Radiofrequência são em caráter secundário. O uso de radiofrequências em caráter secundário é caracterizado pelo direito à proteção contra interferência prejudicial, exceto quando proveniente do uso em caráter primário.
Frequências já disponíveis:
225 – 270 MHz (45 MHz);
703 – 708 MHz / 758 – 763 MHz (5+5 MHz) - Segmento Infraestrutura;
1.487 – 1.517 MHz (30 MHz);
2.390 – 2.400 MHz (10 MHz);
2.485 – 2.495 MHz (10 MHz);
3.700 – 3.800 MHz (100 MHz);
27,5 – 27,9 GHz (400 MHz).Faixas em fase final para disponibilização:
410 – 415 MHz / 420 – 425 MHz (5+5 MHz);
Consulte a regulamentação das faixas de frequência para Serviço Limitado Privado.
O preço público a ser pago pelo direito de uso de radiofrequências é proporcional à largura de faixa, frequência, população, área de cobertura e tempo de autorização. Faça simulações do preço público a ser pago.
A título de exemplo, para o caso de uma autorização em São Paulo/SP, em 3,75 GHz, com 100 MHz de largura, com raio de cobertura de 1 Km, por 10 anos o preço público pelo uso de radiofrequências é de R$ 860,30.
Não será necessária a autorização para uso de radiofrequências quando forem utilizados apenas meios confinados ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, conforme definido pela Agência.
Licenciamento de Estações
É obrigatório o cadastramento, no banco de dados técnicos e administrativos (BDTA) da Anatel, dos dados das estações destinadas à exploração de serviços de telecomunicações, passíveis ou não de licenciamento. O cadastramento será realizado por meio eletrônico disponibilizado pela Anatel. São dispensadas de cadastramento Estações exclusivamente receptoras, Terminais de Telecomunicações utilizando equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita ou meios confinados e estações que estiverem dispensadas do cadastramento conforme regulamentação específica.
É obrigatório o licenciamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação. Estações de Telecomunicações que não fazem uso de radiofrequências, as Estações exclusivamente receptoras e as Estações Transmissoras de Radiocomunicação que utilizem exclusivamente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita são dispensadas de licenciamento.
Após obter a Autorização de uso de Radiofrequência, conforme item anterior, é necessário realizar o cadastro dos dados das estações utilizando o módulo “Licenciamento de telecomunicações” do Sistema Mosaico da Anatel. Informações detalhadas sobre o procedimento para cadastramento e licenciamento de estações constam do Regulamento Geral de Licenciamento (RGL), aprovado pela Resolução n° 719/2020. Para saber mais consulte o Manual de Licenciamento Mosaico e o Manual para Cadastro de Estações.
A Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI), uma única vez no momento da emissão da licença para o funcionamento das estações, e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), anualmente, serão devidas pela prestadora que realizar o licenciamento de cada estação. O valor da TFF corresponde a 33% da TFI. Especificamente para o Serviço Limitado Privado, a TFI de uma estação base é de R$ 134,08, e a TFF é de R$ 44,69 anualmente.
Em resumo, a regra geral é que a operação de Redes Privativas necessita de uma Outorga de Prestação de Serviço, e nos casos de uso de radiofrequências de Autorização de Uso de Radiofrequências e Licenciamento de Estações.
- Radiação restrita
O Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680/2017, estabelece características técnicas e condições de operação de equipamentos de radiocomunicação para que sejam considerados como sendo de radiação restrita. Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita são quaisquer equipamentos, aparelhos ou dispositivos que utilizem radiofrequência para aplicações diversas e cujas emissões produzam campo eletromagnético com intensidade dentro dos limites estabelecidos na tabela II do Regulamento, e atendam aos requisitos técnicos para certificação.
As estações de radiocomunicação correspondentes a equipamentos de radiação restrita não têm direito à proteção contra interferências prejudiciais provenientes de qualquer outra estação de radiocomunicação nem podem causar interferência em qualquer sistema operando em caráter primário ou secundário. Os equipamentos de radiação restrita operando conforme o estabelecido no Regulamento devem possuir certificação emitida ou aceita pela Anatel, de acordo com o Regulamento sobre Certificação e Homologação da Agência.
Alternativamente aos limites de emissão constantes da tabela II, o Regulamento estabelece requisitos técnicos específicos para que equipamentos de radiocomunicação operando em determinadas faixas de frequências, comumente referenciadas como espectro não licenciado, conforme indicadas no Anexo I do Regulamento (tabela abaixo), sejam classificados como sendo de radiação restrita.
Frequência Inicial
Frequência Final
Unidade
9
490
kHz
13,11
13,36
MHz
13,41
14,01
MHz
26,97
27,28
MHz
40,66
40,7
MHz
43,7
47
MHz
48,7
50
MHz
50,79
50,99
MHz
53,05
53,85
MHz
54
73
MHz
74,6
74,8
MHz
75,2
108
MHz
138
149,9
MHz
150,05
156,52475
MHz
156,52525
156,7
MHz
156,9
242,95
MHz
243
322
MHz
335,4
399,9
MHz
410
608
MHz
614
940
MHz
944
960
MHz
1.710
1.785
MHz
1.805
1.880
MHz
1.885
1.900
MHz
1.910
1.980
MHz
2.110
2.170
MHz
2.300
2.483,5
MHz
2.500
2.690
MHz
2.900
3.260
MHz
3.267
4.200
MHz
4.400
4.800
MHz
5.150
5.350
MHz
5.460
8.025
MHz
8.500
9.000
MHz
9.200
9.300
MHz
9.500
10.600
MHz
18,82
18,87
GHz
19,16
19,26
GHz
22
22,01
GHz
23,12
23,6
GHz
24
29
GHz
46,7
46,9
GHz
57
71
GHz
76
81
GHz