Procedimentos de Resolução de Conflitos previstos no Regimento Interno
Procedimento de Mediação
Requisitos de admissibilidade:
I - Requerimento Inicial assinado por todas as partes;
II - As partes devem ser prestadoras de serviços de telecomunicações (devidamente representadas – apresentação de cópia dos atos constitutivos e/ou procuração);
III - O objeto do pedido deve cingir-se a questões relativas ao reconhecimento ou atribuição de direitos;
- O objeto do pedido não pode ter sido objeto de outro pedido de mediação apresentado pelas mesmas partes e que tenha tido resultado infrutífero (não alcançaram o consenso), nos últimos 12 (doze) meses, contados da extinção do feito.
Rito:
I - a autoridade competente exercerá o juízo de admissibilidade do Requerimento Inicial;
II - admitido o Requerimento Inicial, a autoridade competente procederá à instauração do processo;
III - instaurado o processo, as partes serão intimadas a comparecer à reunião para tentativa de acordo;
IV - no dia, hora e local designados, realizar-se-á a reunião, na qual as partes deverão fazer-se representar por prepostos com poderes para transigir e demais poderes especiais aplicáveis ao caso;
V - durante a reunião, as partes poderão solicitar prazo adicional, certo e definido, para apresentação de proposta de acordo;
VI - a síntese dos fatos ocorridos na reunião e de seus resultados será registrada em Ata própria a ser assinada pelas partes e pela autoridade competente;
VII - alcançado o consenso, as partes celebrarão Termo de Acordo;
VIII - o Termo de Acordo será submetido à autoridade hierarquicamente superior à autoridade instauradora do processo que, constatando sua conformidade com a regulamentação, realizará sua homologação;
IX - não tendo sido alcançado o consenso, e sendo a vontade das partes, poderá ser agendada nova reunião, até o limite máximo de 3 (três) reuniões;
X - não alcançado consenso, as partes poderão optar pela proposição de procedimento administrativo de resolução de conflitos diverso, ocasião em que a autoridade hierarquicamente superior à autoridade instauradora do processo declarará extinto o processo;
XI - a ausência injustificada de qualquer das partes à reunião ou a indicação de que não haverá consenso, ensejará a extinção do processo;
XII - é irrecorrível a decisão que homologa o acordo entre as partes, a qual terá plena validade e vinculará as partes a partir de sua homologação, e o seu descumprimento poderá ensejar a instauração de Pado.
Procedimento de Arbitragem Administrativa
Requisitos de admissibilidade:
I - as partes devem ser prestadoras de serviços de telecomunicações (devidamente representadas – apresentação de cópia dos atos constitutivos e/ou procuração);
II - o objeto do pedido deve versar sobre conflito de interesses entre prestadoras de serviços de telecomunicações;
III - caso o Procedimento de Arbitragem Administrativa tenha sido precedido de Procedimento de Mediação, o Requerimento Inicial deverá conter relatório circunstanciado do Procedimento de Mediação.
Rito – procedimento monocrático:
I - a autoridade competente exercerá o juízo de admissibilidade do Requerimento Inicial;
II - instaurado o Procedimento de Arbitragem Administrativa, as partes serão intimadas para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, informações e documentos que reputarem relevantes ao deslinde da causa;
III - transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem resposta, a autoridade competente poderá designar Reunião de Conciliação, ocasião em que as partes deverão fazer-se representar por prepostos com poderes para transigir e demais poderes especiais aplicáveis ao caso;
IV - alcançado o consenso, as partes celebrarão Termo de Acordo e o submeterão à autoridade competente que, constatando sua conformidade com a regulamentação, realizará sua homologação;
V - não alcançado o consenso, será dado prosseguimento à instrução do Procedimento de Arbitragem Administrativa, com a realização de diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos;
VI - finda a instrução processual, as partes serão intimadas para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias;
VII - a autoridade competente proferirá decisão fundamentada, da qual serão intimadas as partes, sendo publicada na página da Agência na Internet e, após o trânsito em julgado administrativo, no Diário Oficial da União;
VIII - as partes serão notificadas da decisão, da qual caberá recurso administrativo ou pedido de reconsideração;
IX - durante a instrução do feito, caso a autoridade competente entenda que o processamento da controvérsia não é compatível com o Procedimento de Arbitragem Administrativa, deverá intimar as partes para que se manifestem sobre a adequação do procedimento, e caso não seja requerida a sua conversão no procedimento adequado, extinguirá o feito;
X - é irrecorrível a decisão que homologa o acordo entre as partes, a qual terá plena validade e as vinculará a partir de sua homologação.
XI - o descumprimento da decisão proferida pela Agência em procedimento de arbitragem ou do acordo homologado poderá ensejar a instauração de Pado.
Rito – procedimento colegiado:
I - caso a autoridade competente entenda conveniente a apreciação e deliberação em regime de colegiado, poderá propor ao Presidente da Anatel a instituição de Comissão de Arbitragem, formada por no mínimo três árbitros e presidida pelo Árbitro Relator, que será da Superintendência de Competição.
II - o Árbitro Relator exercerá o juízo de admissibilidade do Requerimento Inicial;
III - instaurado o Procedimento de Arbitragem Administrativa, o Árbitro Relator poderá intimar as partes para apresentar informações e documentos, em prazo fixado;
IV - transcorrido o prazo fixado acima, com ou sem resposta, o Árbitro Relator poderá designar Reunião de Conciliação, ocasião em que as partes deverão fazer-se representar por prepostos com poderes para transigir e demais poderes especiais aplicáveis ao caso;
V - alcançado o consenso, as partes celebrarão Termo de Acordo e o submeterá ao Árbitro Relator que, constatando sua conformidade com a regulamentação, realizará sua homologação;
VI - não alcançado o consenso, será dado prosseguimento à instrução do Procedimento de Arbitragem Administrativa, com a realização de diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos;
VII - finda a instrução processual, o Procedimento de Arbitragem Administrativa será inserido em pauta da Reunião de Deliberação;
VIII - na Reunião de Deliberação, o Árbitro Relator apresentará relatório para deliberação, devendo os Árbitros manifestar posicionamento, podendo pedir vista;
IX - deferido o pedido de vista ou retirado o Procedimento de pauta, a votação será interrompida, devendo o Árbitro reapresentá-lo para deliberação na Reunião de Deliberação subsequente;
X - as partes serão intimadas da decisão da Comissão de Arbitragem Administrativa, da qual caberá recurso administrativo ou pedido de reconsideração;
XI - as decisões da Comissão de Arbitragem serão tomadas por maioria de seus membros, podendo o árbitro que divergir declarar o seu entendimento, que deve ser motivado, em separado;
XII - aplicam-se aos membros da Comissão de Arbitragem as regras de impedimento e suspeição previstas no Regimento Interno da Anatel;
XIII - é irrecorrível a decisão que homologa o acordo entre as partes, a qual terá plena validade e vinculará as partes a partir de sua homologação, e o seu descumprimento poderá ensejar a instauração de Pado;
XIV - a Comissão de Arbitragem Administrativa poderá, no curso de Procedimento de Arbitragem Administrativa, valer-se do auxílio de peritos ou órgãos externos. As despesas decorrentes das ações previstas neste artigo serão custeadas pelas partes, que poderão fazer-se acompanhar por assistentes técnicos por elas indicadas;
XV - nas hipóteses de inobservância da decisão arbitrada ou de outras obrigações regulamentares não solucionadas pela Arbitragem, a Superintendência de Competição encaminhará relatório à Superintendência de Controle de Obrigações, para providências cabíveis.
Reclamação Administrativa
Requisitos de admissibilidade:
I - a reclamação deverá ser apresentada por escrito, acompanhada das provas julgadas pertinentes ou da indicação, de forma especificada, daquelas que se pretende produzir;
II - o objeto do pedido deve ser violação de direitos;
III - as partes devem ser prestadoras de serviços de telecomunicações (devidamente representadas – de cópia dos atos constitutivos e/ou procuração).
Rito:
I - o reclamado será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer sua defesa e apresentar ou requerer, de forma especificada, as provas que julgar pertinentes;
II - apresentada a defesa, de que será intimado o reclamante, a autoridade competente para instruir poderá convocar as partes para reunião de conciliação;
III - havendo acordo entre as partes, a autoridade competente promoverá sua homologação e a extinção do processo;
IV - é irrecorrível a decisão que homologa o acordo entre as partes, a qual terá plena validade e vinculará as partes a partir de sua homologação, e o seu descumprimento poderá ensejar a instauração de Pado;
V - não havendo acordo, dar-se-á prosseguimento à instrução do processo;
VI - finda a instrução, as partes serão intimadas para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias;
VII - até a decisão, a autoridade competente poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, convocar nova reunião de conciliação ou homologar acordo que venha a ser apresentado pelas partes;
VIII - apresentadas as alegações finais, a autoridade competente proferirá decisão fundamentada e intimará as partes de seu conteúdo;
IX - a decisão terá efeito vinculante para as partes envolvidas e será publicada na página da Agência na Internet e, após o trânsito em julgado administrativo, no Diário Oficial da União;
X - constatado indício de descumprimento de obrigações ao final da Reclamação, a Superintendência competente deverá ser informada com vistas a adoção das providências cabíveis, podendo ensejar a instauração de Pado;
XI - não havendo indícios ou comprovação dos fatos reclamados, os autos serão arquivados e o reclamante informado dessa decisão.