Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo
A Resolução Conjunta nº 2, de 27 de março de 2001 (Aneel, Anatel e ANP), estabeleceu a Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, que tem caráter permanente, sendo composta por dois representantes de cada Agência.
Requisitos de admissibilidade:
I - as partes devem ser exploradores de serviços públicos de energia elétrica, prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou agentes exploradores de serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural;
II - o pedido deve versar sobre matéria de aplicação e interpretação do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os setores de energia elétrica, telecomunicações e petróleo, quando das negociações e da execução dos Contratos;
III - o início do procedimento administrativo condiciona-se à existência de negociação ou tentativa de negociação entre as partes e à ciência dos agentes de que será requerida a atuação das Agências no conflito.
Rito:
I - O requerimento inicial deverá ser encaminhado à Comissão, que o distribuirá alternadamente entre as Agências reguladoras dos setores de atuação do Requerente e do Requerido, observado o critério da proporcionalidade;
II - Verificando a Comissão que o requerimento não preenche os requisitos exigidos neste Regulamento ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar a análise de mérito, determinará que o Requerente o emende ou o complete, no prazo de até dez dias. Se o Requerente não cumprir a diligência, a Comissão declarará a extinção do processo, determinando o arquivamento dos autos e a notificação das partes;
III - Estando em termos o requerimento, a Comissão o admitirá, instaurando o processo e ordenando a notificação do Requerido para que, no prazo de até dez dias, apresente informações e documentos relativos ao conflito;
IV - Decorrido o prazo para apresentação das informações de que trata o item anterior, a Comissão, visando sanear ou instruir o processo, poderá solicitar informações, diligências, perícias ou quaisquer providências que considerar necessárias;
V - Instruído o processo, nos termos do presente Regulamento, a Comissão notificará as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de cinco dias, ou as intimará para participarem de audiência, objetivando a conciliação dos interesses;
VI - Se por qualquer motivo não for obtida a conciliação, a Comissão determinará os pontos controvertidos, notificando as partes para apresentarem alegações finais no prazo de cinco dias;
VII - Se as partes chegarem a um acordo sobre o conflito antes da decisão final, a Comissão, após exame de sua legalidade, o homologará;
VIII - Feitas as alegações finais ou decorrido o prazo para sua apresentação, a Comissão proferirá sua decisão final no prazo de até vinte dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada;
IX - A decisão somente será adotada se aprovada por votação da maioria dos representantes. O membro da Agência alheia ao processo só estará obrigado a votar em caso de desempate;
X - A decisão da Comissão terá efeito vinculante para as partes e seus representantes, dela não cabendo nenhum recurso na esfera administrativa. As decisões finais da Comissão terão seu extrato publicado no Diário Oficial da União;
XI - Das decisões da Comissão caberá, por uma única vez, pedido de reconsideração a ela dirigido, no prazo de até cinco dias, contado da data de sua notificação;
XII - recebido o pedido de reconsideração, a Comissão notificará as demais partes para, no prazo de até cinco dias, apresentarem suas contra-razões. Decorrido o prazo de contra-razões, a Comissão proferirá sua decisão no prazo de até vinte dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Proferida a decisão, a Comissão notificará as partes.