Comissão de Arbitragem em Interconexão (CAI)
O Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 410, de 11 de julho de 2005, previu a Comissão de Arbitragem em Interconexão, a qual é submetida qualquer questão à arbitragem não exime as prestadoras da obrigação de dar integral cumprimento a contratos de interconexão vigentes, nem permite a interrupção das atividades vinculadas a tais contratos.
A CAI é formada por três membros nomeados pelo Presidente da Anatel e se reúne sempre que a Anatel for provocada.
Rito:
I - o requerimento de arbitragem ou de homologação do acordo de Interconexão é distribuído por sorteio ao Árbitro Relator;
II - as decisões são tomadas por maioria;
III - o requerimento inicial deve ser dirigido à Comissão de Arbitragem, expor os fatos de forma clara e vir instruído com os documentos necessários a sua comprovação;
IV - o árbitro relator analisará o pedido e emitirá decisão quanto a sua admissibilidade;
V - não sendo admitido o requerimento de arbitragem, o requerente deve ser notificado da decisão;
VI - admitido o requerimento, será o requerido notificado para no prazo de 10 (dez) dias corridos apresentar informações e documentos relativos à controvérsia;
VII - decorrido o prazo para manifestação do requerido, o processo deve ser devidamente instruído;
VIII - concluída a instrução, as partes devem ser notificadas para em 5 (cinco) dias corridos apresentarem suas razões finais;
IX - decorrido o prazo para apresentação das razões finais, a Comissão deve arbitrar o termo de Interconexão em 30 (trinta) dias corridos, prorrogáveis por igual período, e notificará as partes.