Pontos de Troca de Tráfego - PTT
A Superintendência de Competição (SCP) estabeleceu, por meio de Ato publicado no Diário Oficial da União, no dia 28 de dezembro de 2018, os Pontos de Troca de Tráfego (PTTs), conforme tabela abaixo:
PONTOS DE TROCA DE TRÁFEGO |
GRUPO(S) ECONÔMICO(S) |
São Paulo/SP |
Oi, Telefônica, Claro, Algar e TIM |
Rio de Janeiro/RJ |
Oi, Telefônica, Claro, Algar e TIM |
Porto Alegre/RS |
Oi, Telefônica, Claro e TIM |
Fortaleza/CE |
Oi, Telefônica, Claro e TIM |
Curitiba/PR |
Oi, Telefônica, Claro, Algar, Copel e TIM |
Brasília/DF |
Oi, Telefônica, Claro, Algar e TIM |
O objetivo do Ato é delimitar espacialmente as Ofertas de Referência de Produto de Atacado (ORPAs) de Interconexão e de Transporte de Dados em Alta Capacidade.
Com isso, mais uma das finalidades do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC – Resolução nº 600 de 8 de novembro de 2012 alterada pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018 é concretizada: o incentivo à conectividade aos PTTs, o que estimulará a competição e, sobretudo, reduzirá os custos relacionados aos meios de transporte dos dados utilizados pelos provedores.
Mais sobre o PTT
No ambiente da Internet, em que não há um controle centralizado, os Pontos de Troca de Tráfego são instalações privadas, onde há a presença de grandes provedores de conteúdo que podem se conectar entre si, dividindo os custos envolvidos entre todos os usuários.
Os estudos desenvolvidos no âmbito do processo de revisão do PGMC levaram à conclusão de que, na maior parte dos municípios brasileiros, a Interconexão de Dados somente é ofertada pela operadora de atuação nacional presente naquele espaço local (município/localidade).
A partir desse retrato e da avaliação do Mercado Relevante de Oferta Atacadista de Transporte de Dados em Alta Capacidade, verificou-se que, a não ser que o prestador alternativo tenha a possibilidade de alcançar algum PTT, ele é automaticamente obrigado a comprar a Interconexão de Dados exclusivamente de seu competidor, que, muitas vezes, pode impor preços não transparentes, em razão da oferta conjunta com o produto de Transporte. Essa situação pode ocasionar condutas reprimíveis como a compressão de margens de rivais.
Delineado esse cenário, no qual se observou falha no referido Mercado Relevante, observa-se que o incentivo proposto no PGMC visa à geração de estímulo à conectividade de provedores aos PTTs, que não detêm Poder de Mercado Significativo (PMS), podendo-se, dessa forma, mitigar possíveis distorções na oferta de varejo relacionada, contribuindo para a promoção da concorrência no mercado de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) local.