Sandbox Regulatório
O que é um sandbox Regulatório?
É um ambiente regulatório experimental onde o regulador permite, de maneira controlada e por prazo determinado, a isenção do cumprimento de determinadas obrigações regulatórias em prol de que se testem modelos de negócio inovadores.
Esta ferramenta é importante porque o rito do processo regulamentar na Anatel, aprovado pelo Conselho Diretor por meio da Resolução Interna nº 8, de 26 de fevereiro de 2021, define que qualquer alteração nos regulamentos da Anatel deve ser necessariamente incluída na Agenda Regulatória bienal da Anatel, o instrumento de planejamento e transparência que agrega todas as ações regulatórias da Agência para determinado período, que possam ensejar necessidade de alteração regulamentar.
Apesar de a Agenda Regulatória dar maior transparência e previsibilidade para o regulado e o consumidor das ações da Anatel que versam sobre a regulamentação setorial, existe a possibilidade de ocorrer um descasamento entre o arcabouço regulatório atual e novos modelos de negócios decorrentes de tecnologias disruptivas que possam emergir, dentro do ambiente tão dinâmico que é o setor de de TICs, frente ao tempo exigido pelo rito regulamentar.
Ou seja, o sandbox, ou ambiente regulatório experimental, endereça este possível descasamento ao permitir que o regulado implemente um modelo de negócio, de maneira controlada e por prazo determinado, que seria inviável frente ao arcabouço regulamentar vigente. Tal arranjo ainda permite que o regulador colete informações sobre o impacto no setor deste novo modelo de negócio, insumos estes que deverão alimentar o rito do processo regulamentar tradicional e, por fim, subsidiar alterações regulamentares definitivas caso as informações coletadas sustentem esta decisão.
Iniciativa Regulamentar nº 2 da Agenda Regulatória 2023-2024
Na Anatel, o ambiente regulatório experimental (sandbox) está sendo estruturado na iniciativa regulamentar nº 2 - Simplificação da regulamentação e dos serviços de telecomunicações - da Agenda Regulatória 2023-2024, aprovada pela Resolução Interna nº 182, de 30 de dezembro de 2022.
Na referida iniciativa estudou-se esta questão em um dos temas do Relatório de Análise de Impacto Regulatório – AIR. O subtema 2.11 tratou especificamente sobre o sandbox regulatório, estabelecendo como problema o fato de que, "no cenário regulatório atual uma empresa que deseje testar um modelo de negócio que não se encaixe totalmente na regulação dos serviços coletivos não possui alternativas que possibilitem uma oferta inicial desses modelos de negócio em condições comerciais próximas à realidade".
Como alternativa para sanar o problema, optou-se por "estabelecer o sandbox em ato do Conselho Diretor e realizar sua operacionalização por meio de quaisquer serviços já existentes, com dispensa de condições regulamentares específicas". Tal alternativa foi refletida nas minutas regulamentares submetidas à Consulta Pública nº 41, de 6 de junho de 2022, sendo mantida com ajustes recebidos na CP.Atualmente, o processo aguarda deliberação final do Conselho Diretor da Anatel.
Contorno regulatório atual
Apesar de a iniciativa regulamentar nº 2 da Agenda Regulatória 2023-2024 visar institucionalizar o sandbox regulatório na regulamentação e consequentemente na cultura da regulação do setor de telecomunicações, hoje já é possível que projetos de sandbox sejam aprovados pelo Conselho Diretor, uma vez que as ações necessárias para sua implementação se encontram nas competências do Conselho Diretor da Agência definidas no Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2023.
A esse respeito, cabe destacar o Art. 133 do Regimento Interno da Anatel, que estabelece as competências do Conselho Diretor da Agência e, dentre essas competências, pode-se ressaltar aquelas prescritas nos incisos V e XXXIII, transcritos abaixo:
Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612/2023:
“Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:
(...)
V – exercer o poder normativo da Agência relativamente às telecomunicações, nos termos do art. 17 do Regulamento da Agência;
(...)
XXXIII – decidir, em último grau, sobre as matérias da Agência;”
Conforme observado nos incisos previamente destacados, no que tange às questões relativas à regulamentação das telecomunicações no Brasil, em última instância, compete ao Conselho Diretor da Anatel decidir.
Somam-se às competências estabelecidos no Regimento Interno da Anatel aquelas estabelecidas no Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997. Dentre as competências do Conselho Diretor descritas no Regulamento da Agência, merecem destaque aquelas previstas no art. 17, incisos XIV, XVIII, XXIV e XXXVI, abaixo transcritos:
Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997:
“Art. 17. No exercício de seu poder normativo relativamente às telecomunicações, caberá à Agência disciplinar, entre outros aspectos, a outorga, prestação, a comercialização e o uso dos serviços, a implantação e o funcionamento das redes, a utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências, bem como:
(...)
XIV - expedir regras quanto à prestação dos serviços no regime privado, incluindo a definição dos condicionamentos a que estão sujeitos os prestadores em geral e em especial os de serviço de interesse coletivo;
(...)
XVIII - regulamentar os compromissos exigíveis dos interessados na obtenção de autorização de serviço, em proveito da coletividade;
(...)
XXIV - determinar os casos e condições em que as redes destinadas à prestação de serviço em regime privado serão dispensadas das normas gerais sobre implantação e funcionamento de redes de telecomunicações;
(...)
XXXVI - regulamentar a autorização para uso de radiofrequência, com a determinação dos casos em que será dispensável;”
Os mencionados incisos estabelecem que compete ao Conselho Diretor estabelecer os condicionamentos referentes a casos especiais, em que as diretrizes regulatórias de âmbito geral podem ser excetuadas.
Assim, ao conferir ao órgão máximo da Agência a competência para estabelecer condicionamentos que diferem das normas gerais, a fim de atender casos especiais, o Regulamento da Agência deixa claro o reconhecimento da necessidade de uma abordagem flexível e adaptativa diante de situações singulares e excepcionais que possam surgir no setor de telecomunicações.
Sandbox Regulatórios em andamento
I. Uso de Repetidores e Reforçadores de sinais do SMP por prefeituras para a expansão da cobertura daquele serviço - Processo 53500.043082/2023-15.
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Prazos: A partir de 28 de Março de 2024, conforme Ato n.° 2062/2024 do Conselho Diretor da Anatel (SEI n.° 11573545)
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Serviço(s) de telecomunicações associado(s): Serviço Limitado Privado – SLP.
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Áreas da Anatel envolvidas: Superintendências de Outorgas e Recursos à Prestação - SOR e de Planejamento e Regulamentação - SPR.
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Objetivo: Possibilitar a utilização de equipamento Repetidor de Radiofrequências e Reforçador Interno de Sinais por prefeituras municipais de forma a atender as demandas local de cobertura do Serviço Móvel Pessoal (SMP) naquelas localidades em que os sistemas não apresentam cobertura com nível de sinal suficiente para sua plena utilização.
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Condicionantes e aspectos regulamentares suspensos:
- Suspende os arts. 19, 46 e 47 do Regulamento de uso de Espectro – RUE, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.
- O Ato n.° 2062/2024 do Conselho Diretor da Anatel (SEI n.° 11573545) que estabelece o sandbox detalha: (i) os aspectos operacionais para outorga das autorizações às prefeituras, (ii) seus prazos, (iii) licenciamento de estações; (iv) prazo do piloto, (v) condições de saída do piloto, (vi) entre outros aspectos.
- O Conselho Diretor da Anatel e as Superintendências, dentro de suas respectivas competências, poderão estabelecer condições adicionais necessárias ao funcionamento do piloto.
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Orientações aos Interessados: Sandbox - Uso de Repetidores e Reforçadores de sinais do SMP.
II. Prestação de Telefonia Móvel SMP por satélite (Direct-to-Device - D2D) - Processo 53500.064601/2023-71.
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Prazos: A partir de 22 de Abril de 2024, conforme Ato n.° 5322/2024 do Conselho Diretor da Anatel (SEI n.° 11849344)
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Objetivo: Permitir a autorização de uso temporário de radiofrequências, em faixas destinadas ao Serviço Móvel Pessoal (SMP), para a realização de testes em sistemas satelitais que utilizem aplicações direct-to-device, por prazo superior ao estabelecido na regulamentação vigente.
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Condicionantes e aspectos regulamentares suspensos:
- Em substituição ao que estabelece o § 1º do art. 19 do Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 635, de 2014, os agentes elegíveis poderão solicitar Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências, no escopo do ambiente regulatório experimental, por prazo de até 2 (dois) anos, não prorrogáveis.
- A autorização de uso temporário de radiofrequências a ser expedida deve estar associada a uma outorga para prestação do Serviço Limitado Privado.
- O Ato n.° 5322/2024 do Conselho Diretor da Anatel (SEI n.° 11849344) que estabelece o sandbox detalha os demais aspectos operacionais.
- O ambiente regulatório experimental será encerrado em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses do início do projeto piloto ou, a qualquer tempo, caso a Agência entenda não haver interesse em sua continuidade.
- Orientações aos Interessados: Sandbox - Autorização para sistemas satelitais em aplicações direct-to-device.
III. Uso de Equipamento de Radiocomunicação de Radiação Restrita do Tipo Emissor-Sensor de Varredura Corporal para Aplicação de Segurança em Ambiente Fechado (Indoor) - Processo 53500.000127/2023-01.
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Prazos: 12 (doze) meses a partir de 24 de outubro de 2024, conforme Ato n.° 15039/2024 do Conselho Diretor da Anatel (SEI n.° 12771156)
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Objetivo: Possibilitar o uso de equipamento de radiocomunicação de radiação restrita, do tipo emissor-sensor de varredura corporal para aplicação de segurança, em ambiente fechado (indoor), incluindo a realização de estudos sobre a viabilidade de operação do equipamento, com a pertinente emissão de Certificado de Homologação, por prazo de 12 meses.
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Condicionantes e aspectos regulamentares suspensos:
- A restrição prevista na Tabela I do § 1º do art. 7º do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, quanto à subfaixa de 71 GHz a 76 GHz, fica suspensa no âmbito deste Ambiente Regulatório Experimental.
- As demais disposições regulamentares previstas no arcabouço regulatório da Agência, em especial aquelas dispostas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, bem como no Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, permanecem aplicáveis ao processo de certificação e homologação do equipamento de radiação restrita, do tipo emissor-sensor de varredura corporal para aplicação de segurança, operando na subfaixa de radiofrequências de 71 GHz a 76 GHz, em ambiente fechado (indoor).
- A operação do equipamento emissor-sensor de varredura corporal para aplicação de segurança, no contexto deste Ambiente Regulatório Experimental, deve ocorrer em conformidade com a definição de ambiente fechado (indoor) e atender aos demais critérios estabelecidos nos Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, anexo ao Ato nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017, quando aplicáveis a este tipo de produto.
- O Ato n.° 15039/2024 do Conselho Diretor da Anatel (SEI n.° 12771156) que estabelece o sandbox detalha os demais aspectos operacionais.
- O ambiente regulatório experimental será encerrado em 12 (doze) meses do início do projeto piloto ou, a qualquer tempo, caso a Agência entenda não haver interesse em sua continuidade.