Revisão e consolidação de atos normativos
Revisão e consolidação de atos normativos
Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019
O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, dispõe sobre a revisão e consolidação de atos normativos. Este Decreto foi estruturado em diversas temáticas sobre transparência e publicidade dos atos normativos, além de exame, triagem, revisão, consolidação e revogação destes atos.
Desde o início a Anatel reconheceu a importância das diretrizes e dos objetivos do referido Decreto quanto à simplificação regulatória, à racionalização da regulamentação e à melhor transparência destes atos normativos tanto aos entes regulados quando aos demais agentes do setor de telecomunicações, especialmente os usuários destes serviços. Tanto são assim importantes tais medidas que a Anatel já vinha envidando esforços, antes mesmo do Decreto nº 10.139/2019, no mesmo sentido.
Visando garantir o cumprimento das disposições do Decreto que a ela cabiam, a Anatel instaurou o processo nº 53500.009500/2020-94. Após levantamento inicial da área técnica da Agência (Informes nº 22/2020/PRRE/SPR e nº 134/2020/PRRE/SPR) e Parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, o Conselho Diretor da Anatel emitiu o Acórdão nº 592, de 4 de novembro de 2020, nos seguintes termos:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 232/2020/VA (SEI nº 6011702), integrante deste acórdão:
a) atestar que estão cumpridos, pela Anatel, os seguintes dispositivos, todos do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019: inciso I do art. 8º; caput do art. 10; incisos I e II do art. 11; e, art. 17;
b) reconhecer que se encontram em cumprimento, pela Anatel, os seguintes dispositivos, todos do Decreto nº 10.139/2019: art. 3º-A; art. 3º-B; art. 4º; art. 5º; incisos I, II e III e §§ 1º e 2º do art. 7º; incisos II e III do art. 8º; art. 9º; inciso III do art. 11; art. 13; art. 15; art. 19; e, art. 21;
c) ratificar o entendimento que:
c.1) são considerados atos normativos inferiores a Decreto os atos normativos da Agência que não decorram de sua competência finalística, excetuando-se, assim, aqueles atinentes à organização da exploração dos serviços de telecomunicações, o que inclui, dentre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências (conforme art. 1º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações - LGT);
c.2) a obrigação da Anatel de revisão e consolidação prevista no Decreto nº 10.139/2019 aplica-se aos atos normativos editados por ela mesma desde a sua criação, por meio de Resoluções do Conselho Diretor, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, bem como àqueles editados antes da edição da LGT e cujo tema seja de competência da Agência;
c.3) a obrigação disposta acima aplica-se tão somente às disposições do Decreto nº 10.139/2019 que tenham exclusivamente cunho administrativo e, assim, não firam a competência finalística legalmente instituída à Anatel;
c.4) consequentemente, não se aplicam à Anatel os seguintes dispositivos, todos do Decreto nº 10.139/2019, por invadirem a competência finalística da Agência: inciso III do art. 8º; § 2º do art. 10; art. 14; art. 18; e art. 22.
d) fixar entendimento de que o Conselho Diretor da Anatel deve utilizar o instrumento Resolução para expressar decisão relativa a assuntos de interesse interno da Agência, nos termos do art. 2º do Decreto nº 10.139/2019; e,
e) dar publicidade à regulamentação expedida pela Anatel e ainda vigente e aos trabalhos de revisão e consolidação de suas normas, nos termos da Planilha SEI nº 5973942, considerando-se, assim, cumprido o art. 12 do Decreto nº 10.139/2019.
Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais e os Conselheiros Carlos Manuel Baigorri, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.
A execução das disposições do Decreto nº 10.139/2019 afetas à Anatel pode ser acompanhada nos documentos constantes no processo nº 53500.009500/2020-94. Ainda, as planilhas abaixo resumem o planejamento feito no processo supracitado, com a situação atualizada até 31 de março de 2024:
- Planejamento e situação da consolidação normativa, prevista no Decreto nº 10.139/2019, pela Anatel (31/3/2021)
- Planejamento e situação da consolidação normativa, prevista no Decreto nº 10.139/2019, pela Anatel (30/6/2021)
- Planejamento e situação da consolidação normativa, prevista no Decreto nº 10.139/2019, pela Anatel (30/9/2021)
- Planejamento e situação da consolidação normativa, prevista no Decreto nº 10.139/2019, pela Anatel (31/12/2021)
- Planejamento e situação da consolidação normativa, prevista no Decreto nº 10.139/2019, pela Anatel (31/3/2022)
- Planejamento e situação da consolidação normativa, prevista no Decreto nº 10.139/2019, pela Anatel (30/6/2022)
- Planejamento e situação da consolidação normativa, prevista no Decreto nº 10.139/2019, pela Anatel (31/7/2022)
- Planejamento e situação da consolidação normativa, prevista no Decreto nº 10.139/2019, pela Anatel (30/9/2022)
- Planejamento e situação da consolidação normativa, prevista no Decreto nº 10.139/2019, pela Anatel (31/12/2022)
- Planejamento e situação da consolidação normativa, prevista no Decreto nº 10.139/2019, pela Anatel (31/3/2023)
- Planejamento e situação da consolidação normativa, prevista no Decreto nº 10.139/2019, pela Anatel (3/7/2023)
- Planejamento e situação da consolidação normativa, prevista no Decreto nº 10.139/2019, pela Anatel (30/9/2023)
- Planejamento e situação da consolidação normativa, prevista no Decreto nº 10.139/2019, pela Anatel (31/12/2023)
- Planejamento e situação da consolidação normativa, prevista no Decreto nº 10.139/2019, pela Anatel (31/3/2024)
Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024
O Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos. Entre outras coisas, ele revoga, a partir de 1º de junho de 2024, o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Sobre a consolidação normativa, o novo Decreto estabelece o seguinte:
CAPÍTULO IX
DA CONSOLIDAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS
(...)
Seção II
Dos atos normativos inferiores a decreto
Competência para revisar e consolidar
Art. 65. A competência para revisar e consolidar atos normativos inferiores a decreto é do órgão ou da entidade:
I - que os editou;
II - que assumiu as competências do órgão ou da entidade que os editou; ou
III - com competência sobre a matéria de fundo, quando não for possível identificar o órgão ou a entidade responsável, na forma prevista no inciso II.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à identificação dos órgãos e das entidades responsáveis por:
I - interagir e realizar a revisão e a consolidação de atos normativos conjuntos; e
II - revogar os atos normativos.
Revogação de ato normativo conjunto
Art. 66. A revogação de ato normativo conjunto poderá ser realizada por ato apenas do órgão ou da entidade que tiver encaminhado o ato a ser revogado para publicação, desde que haja anuência dos demais subscritores.
Parágrafo único. A revogação de atos normativos antigos e com dificuldades práticas de identificação poderá ser realizada pelo órgão ou pela entidade por meio da previsão de revogação de todos os atos normativos anteriores a determinada data, desde que:
I - a data de revogação não abranja atos normativos publicados após 5 de outubro de 1988; e
II - o ato revogador preveja vacatio legis de, no mínimo, três meses.
Futuras revisões e consolidações
Art. 67. É obrigatória a manutenção da consolidação normativa por meio:
I - da realização de alteração da norma consolidada cada vez que novo ato com temática aderente a ela for editado; e
II - de medidas periódicas de revisão e consolidação normativa, na forma estabelecida em plano de trabalho de cada órgão ou entidade.
Ou seja, apesar da revogação do Decreto nº 10.139, de 2019, mantém-se a orientação de consolidação normativa por temática dos atos normativos elaborados pela Anatel. Desta forma, é importante manter o acompanhamento do andamento de tal consolidação na Agência até que seja integramente concluída.
As planilhas abaixo resumem o planejamento feito no processo referente ao Decreto nº 10.139, de 2019, bem como a evolução da consolidação normativa pela Anatel desde a entrada em vigor do Decreto nº 12.002, de 2024:
- Planejamento e situação da consolidação normativa, prevista no Decreto nº 12.002/2024, pela Anatel (30/6/2024)
- Planejamento e situação da consolidação normativa, prevista no Decreto nº 12.002/2024, pela Anatel (30/9/2024)
- Planejamento e situação da consolidação normativa, prevista no Decreto nº 12.002/2024, pela Anatel (31/12/2024)
Outras informações
Além dos relatórios acima, a Anatel disponibiliza outros meios, em sua página na internet, para acompanhamento de seu processo normativo e, em especial, quanto ao Decreto em questão:
- Portal da Agenda Regulatória, onde é possível acompanhar o planejamento normativo da Anatel e a execução de todos os projetos de regulamentação, além de acessar os principais documentos de cada norma (Informes da área técnica, Pareceres da Procuradoria e Análises do Conselho Diretor). Tal informação também consta no Painel de Dados da Agenda Regulatória.
- Painel de Dados da Regulamentação, onde é possível visualizar relatórios dinâmicos sobre todas as Resoluções editadas pela Anatel desde sua criação, como, por exemplo, total, por ano, de Resoluções editadas, revogadas e vigentes.
- Portal Legislação, onde todas as Resoluções editadas pela Anatel desde sua criação estão disponíveis, em linguagem de marcação de hipertexto, com sinalização de todos os trechos revogados e alterados.
- Portal de Simplificação Regulatória, onde há outras informações disponíveis sobre a revisão, consolidação e revogação das Resoluções editadas pela Anatel.