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Ônus Contratual

O ônus contratual é uma obrigação que decorre da renovação dos Contratos de Concessão e dos Termos de Autorização de Radiofrequências do Serviço Móvel Pessoal (SMP) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).
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Publicado em 09/02/2024 11h32 Atualizado em 09/02/2024 11h50

Nos contratos de concessão, a previsão é que a concessionária deverá pagar, a cada biênio, durante o período da concessão, ônus correspondente a 2% (dois por cento) da sua receita, do ano anterior ao do pagamento, do Serviço Telefônico Fixo Comutado, líquida de impostos e contribuições sociais incidentes.

Nos Termos de Autorização de Radiofrequência, a previsão é que a Autorizada pague, a cada biênio, durante o período de prorrogação, o ônus correspondente a 2% (dois por cento) de sua receita do ano anterior ao do pagamento, do SMP, líquida de impostos e contribuições sociais incidentes, sendo que, no 15º ano (e último) da prorrogação, deverá pagar 1% (um por cento) de sua receita do ano anterior.

Em regra, até a data de vencimento do biênio, qual seja, 30 de abril de cada biênio, as empresas devem declarar as receitas e os valores que formarão a base de cálculo do ônus contratual, sendo que o valor calculado a partir desses dados é inserido no Sistema de Gestão de Créditos da Anatel (SIGEC) para efetivação do pagamento. Normalmente, nos anos ímpares ocorre o vencimento do ônus da telefonia fixa, enquanto, por sua diversidade, o vencimento do Ônus para o SMP tende a ocorrer todos os anos, a depender dos Termos e das empresas que os detêm.

Após a declaração, a Anatel, em razão da avença entre as partes, requisita os dados contábeis das empresas, verifica a assertividade do recolhimento e atesta o adimplemento da obrigação estabelecida nos contratos em razão da exploração do serviço. Caso a obrigação tenha sido regularmente cumprida, cabe atestar o adimplemento da obrigação contratual. Na hipótese de a obrigação pecuniária ter sido recolhida a menor, promove-se a cobrança dos valores remanescentes, assegurando o contraditório e ampla defesa à operadora.

Previsão Legal e Contratual

No que tange à previsão legal, a cobrança do ônus contratual apresenta origem nos artigos 163, 166, 167 e 207, todos da Lei Geral de Telecomunicações (LGT), que assim disciplinam:

Art. 163. O uso de radiofrequência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação.

§ 1º. Autorização de uso de radiofrequência é o ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofrequência, nas condições legais e regulamentares. ...

Art. 166. A autorização de uso de radiofrequência terá o mesmo prazo de vigência da concessão ou permissão de prestação de serviço de telecomunicações à qual esteja vinculada.

Art. 167. No caso de serviços autorizados, o prazo de vigência será de até vinte anos, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 1º A prorrogação, sempre onerosa, poderá ser requerida até três anos antes do vencimento do prazo original, devendo o requerimento ser decidido em, no máximo, doze meses.

§ 2º O indeferimento somente ocorrerá se o interessado não estiver fazendo uso racional e adequado da radiofrequência, se houver cometido infrações reiteradas em suas atividades ou se for necessária a modificação de destinação do uso da radiofrequência. ....

Art. 207. No prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, as atuais prestadoras do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral, inclusive as referidas no art. 187 desta Lei, bem como do serviço dos troncos e suas conexões internacionais, deverão pleitear a celebração de contrato de concessão, que será efetivada em até vinte e quatro meses a contar da publicação desta Lei.

§ 1º A concessão, cujo objeto será determinado em função do plano geral de outorgas, será feita a título gratuito, com termo final fixado para o dia 31 de dezembro de 2005, assegurado o direito à prorrogação única por vinte anos, a título oneroso, desde que observado o disposto no Título II do Livro III desta Lei.

Quanto à previsão contratual, a obrigação do recolhimento do ônus encontra-se disposta na cláusula 3.2 dos Termos de Autorização do SMP e SCM, conforme segue:

  • Termos de Autorização do SMP

    Cláusula 3.2. A AUTORIZADA, para prorrogação do direito para uso de radiofrequências associadas à Autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal, deverá pagar, a cada biênio, durante o período de prorrogação, ônus correspondente a 2% (dois por cento) de sua receita do ano anterior ao do pagamento, do SMP, líquida de impostos e contribuições sociais incidentes, sendo que no 15º ano a AUTORIZADA deverá pagar 1% de sua receita do ano anterior.

    §1º - No cálculo do valor referido no caput desta Cláusula, será considerada a receita líquida decorrente da aplicação dos Planos de Serviço, Básico e Alternativos, bem como as receitas decorrentes dos valores pela remuneração do uso de suas redes, objeto da Autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal.

    §2º - O cálculo do percentual referido no caput desta Cláusula será feito sempre relativamente à receita líquida das deduções de impostos e contribuições incidentes, apurada entre janeiro e dezembro do ano anterior e obtida das demonstrações financeiras elaboradas conforme princípios fundamentais de contabilidade aprovadas pela Administração da AUTORIZADA e auditadas por auditores independentes, e o pagamento terá vencimento em 30 (trinta) de abril do ano subsequente ao da apuração do ônus.

    §3º - A primeira parcela do ônus terá vencimento em 30 (trinta) de abril de 20XX, calculada considerando a receita líquida apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 20XX, e as parcelas subsequentes terão vencimento a cada vinte e quatro meses, tendo como base de cálculo a receita do ano anterior.

    §4º - O atraso no pagamento do ônus previsto nesta Cláusula implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescido da taxa referencial SELIC para títulos federais, a ser aplicada sobre o valor da dívida considerando todos os dias de atraso no pagamento.

    § 5º - O não pagamento do valor estipulado nesta cláusula poderá implicar caducidade da Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências, independente da aplicação de outras penalidades previstas na Regulamentação da ANATEL. (...)

  • Termos de Autorização do SCM

    Cláusula 3.2. A AUTORIZADA, para prorrogação do direito para uso de radiofrequências associadas à Autorização para exploração do SCM, deverá pagar, a cada biênio, durante o período de prorrogação, ônus correspondente a 2% (dois por cento) de sua receita do ano anterior ao do pagamento, do SCM, líquida de impostos e contribuições sociais incidentes, sendo que no 15º ano a AUTORIZADA deverá pagar 1% de sua receita do ano anterior.

    § 1º - No cálculo do valor referido no caput desta Cláusula, será considerada a receita líquida decorrente da aplicação dos Planos de Serviço, Básico e Alternativos, bem como as receitas decorrentes dos valores pela remuneração do uso de suas redes, independentemente da radiofrequência a ser prorrogada.

    § 2º - O cálculo do percentual referido no caput desta Cláusula será feito sempre relativamente à receita líquida das deduções de impostos e contribuições incidentes, apurada entre janeiro e dezembro do ano anterior e obtida das demonstrações financeiras elaboradas conforme princípios fundamentais de contabilidade aprovadas pela Administração da AUTORIZADA e auditadas por auditores independentes, e o pagamento terá vencimento em 30 (trinta) de abril do ano subsequente ao da apuração do ônus.

    § 3º - A primeira parcela do ônus terá vencimento conforme tabela abaixo, calculada considerando a receita líquida apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, e as parcelas subsequentes terão vencimento a cada vinte e quatro meses, tendo como base de cálculo a receita do ano anterior. (....)

    § 4º - O atraso no pagamento do ônus previsto nesta Cláusula implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da correção e juros previstos na cláusula 3.1, alínea “b”, até a data do efetivo pagamento, a ser aplicada sobre o valor da dívida considerando todos os dias de atraso no pagamento.

    § 5º - O não pagamento do valor estipulado nesta cláusula poderá implicar caducidade da Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências, independente da aplicação de outras penalidades previstas na Regulamentação da ANATEL. (...)


Em relação aos Contratos de Concessão, a cláusula 3.3 apresenta o seguinte texto:

Cláusula 3.3. A Concessionária deverá pagar, a cada biênio, durante o período da concessão, ônus correspondente a 2% (dois por cento) da sua receita, do ano anterior ao do pagamento, do Serviço Telefônico Fixo Comutado, líquida de impostos e contribuições sociais incidentes.

§ 1º No adimplemento da obrigação prevista no caput, poderão ser considerados custos decorrentes da imputação de novas obrigações de universalização, nos termos do Plano Geral de Metas de Universalização aprovado por Decreto do Presidente da República.

§ 2º No cálculo do valor referido no caput desta cláusula, será considerada a receita líquida decorrente da aplicação dos planos de serviço, básico e alternativos, objeto da presente concessão, onde estão incluídas as receitas de interconexão, PUC, e, ainda, de outros serviços adicionais e receitas operacionais na forma definida pela Agência.

§ 3º O cálculo do percentual referido no caput desta cláusula será feito sempre relativamente à receita líquida das deduções de impostos e contribuições incidentes, apurada entre janeiro e dezembro do ano anterior e obtida das demonstrações financeiras elaboradas conforme legislação societária e princípios fundamentais de contabilidade, aprovadas pela administração da Concessionária e auditadas por auditores independentes, e o pagamento terá vencimento em 30 de abril do ano subsequente ao da apuração do ônus.

§ 4º A primeira parcela do ônus terá vencimento em 30 de abril de 2007, calculada considerando a receita líquida apurada de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2006, e as parcelas subsequentes terão vencimento a cada 24 (vinte e quatro) meses, tendo como base de cálculo a receita do ano anterior.

§ 5º O atraso no pagamento do ônus previsto nesta cláusula implicará a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescida da taxa referencial SELIC para títulos federais, a ser aplicada sobre o valor da dívida considerando todos os dias de atraso de pagamento.

Súmulas

Diante de algumas divergências acerca da composição da base de cálculo, o Conselho Diretor, por ocasião da edição das Súmulas n.º 11/2011 e 13/2012, pacificou o cerne da controvérsia no tocante à definição das receitas que integram a base de cálculo do ônus contratual.

  • Súmula n.º 11/2011
    Estão incluídas na base de cálculo do ônus contratual previsto nos Contratos de Concessão de 2006/2010, para prestação do STFC, dentre outras, as receitas de interconexão, PUC, e, ainda, de outros serviços adicionais e receitas operacionais inerentes ao STFC.
  • Súmula n.º 13/2012
    Estão incluídas na base de cálculo do valor devido a título de renovação do direito de uso de radiofrequências previsto nos Termos de Autorização para a prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP), dentre outras, as receitas de interconexão, de facilidades ou comodidades adicionais, e as receitas operacionais inerentes à prestação do SMP.

O teor das Súmulas resume uma interpretação contínua e reiterada do Conselho Diretor acerca das receitas que integram a base de cálculo do ônus contratual.

Saiba Mais

Veja o painel de dados com o acompanhamento da arrecadação do Ônus Contratual.

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