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direitos de consumidores de prestadoras de pequeno porte
Chamadas publicitárias
As prestadoras deverão observar o seguinte ao realizar chamadas publicitárias ou para oferecimento de serviços e produtos aos consumidores:
- respeitar o horário comercial;
- observar quantidade razoável de ligações destinadas a cada consumidor;
- dar tratamento adequado às reclamações relacionadas a chamadas indesejadas.
Os contratos de prestação de serviço, incluindo os digitais, deverão conter cláusula que permita ao consumidor optar pelo não recebimento de chamadas de telemarketing pela prestadora contratada.
As prestadoras deverão divulgar em destaque, em sua página inicial na internet e por todos os canais disponíveis para a contratação de serviço, as plataformas existentes para manifestação do consumidor quanto ao não recebimento de chamadas de telemarketing.
É vedada a realização das chamadas para códigos de acesso de consumidores que, por meio de plataformas específicas, optarem por seu não recebimento.
Configura uso inadequado dos serviços de telecomunicações, ou uso indevido de recursos de numeração, a utilização das redes de telecomunicações para, dentre outras, cursar tráfego ou realizar chamadas:
- massivas, assim consideradas aquelas realizadas em volume superior à capacidade humana de atendimento e comunicação;
- sem o intuito de comunicação efetiva;
- sem observância das regras de uso dos recursos de numeração conforme a destinação feita em plano de numeração, atribuição à prestadora de serviço de telecomunicações e a designação ao usuário final;
- que dificultem, indevidamente, a identificação do chamador;
- para códigos de acesso de usuários registrados nas plataformas específicas de opção de não recebimento.
O uso inadequado dos serviços de telecomunicações ou uso indevido de recursos de numeração sujeitará os usuários, responsáveis por sua realização, ao bloqueio, inclusive dos recursos de numeração, e às sanções previstas no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA.
As prestadoras de serviços de telecomunicações deverão adotar as medidas técnicas e administrativas necessárias para prevenir e cessar o uso inadequado dos serviços de telecomunicações ou uso indevido de recursos de numeração, bem como para reverter ou mitigar seus efeitos.