Prazos
Conheça, abaixo, os prazos que devem ser cumpridos pelas prestadoras no que se refere às principais solicitações dos consumidores.
ASSUNTO | PRAZO |
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Instalação |
Em regra: até 7 dias. Esses prazos são válidos para as concessionárias e para as classes: residencial (incluindo o telefone popular - AICE), não residencial e tronco. (Art. 4º, § 1º e Art. 7º do Decreto nº 10.610/2021) Nas regiões distantes 500 metros dos limites da área urbana e nas áreas rurais: até 90 dias. (Art. 6º, §§ 1º e 2º da Resolução nº 560/2011 da Anatel) |
Mudança de Endereço |
As solicitações de serviços que não puderem ser efetivadas de imediato devem ser efetivadas no prazo definido no contrato ou termo de adesão ou, no máximo, em 10 (dez) dias úteis a partir da data em que foi registrada a solicitação junto à prestadora. (Art. 9º da Resolução nº 632/2014) |
Reparo |
As solicitações de serviços que não puderem ser efetivadas de imediato devem ser efetivadas no prazo definido no contrato ou termo de adesão ou, no máximo, em 10 (dez) dias úteis a partir da data em que foi registrada a solicitação junto à prestadora. (Art. 9º da Resolução nº 632/2014) |
Reparo Orelhão |
As solicitações de serviços que não puderem ser efetivadas de imediato devem ser efetivadas no prazo definido no contrato ou termo de adesão ou, no máximo, em 10 (dez) dias úteis a partir da data em que foi registrada a solicitação junto à prestadora. (Art. 9º da Resolução nº 632/2014) |
Entrega do documento de cobrança |
Deve ser entregue 5 dias antes do vencimento. (Art. 76 da Resolução nº 632/2014 da Anatel) |
Suspensão do serviço por falta de pagamento |
Em caso de inadimplência, as prestadoras podem suspender os serviços do usuário, sempre respeitando os seguintes prazos: a) 15 dias da notificação: suspender parcialmente o provimento do serviço, com bloqueio dos serviços e facilidades que importem ônus para o consumidor (esta medida é chamada de suspensão parcial); b) 30 dias após a suspensão parcial: suspender totalmente o provimento do serviço. Neste caso, é vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente à prestação de serviços (suspensão total); c) 30 dias após a suspensão total: desativar definitivamente o serviço do consumidor e rescindir o contrato de prestação do serviço. Caso o consumidor efetue o pagamento antes da rescisão, a prestadora deve restabelecer o serviço em 24 horas, contadas a partir do conhecimento da quitação do débito ou da inserção de créditos. (Arts. 90 a 100 da Resolução nº 632/2014 da Anatel) |
Suspensão do serviço a pedido do consumidor |
Pode ser solicitado pelo consumidor adimplente uma vez a cada 12 meses, pelo prazo mínimo de 30 dias e máximo de 120 dias. A prestadora tem o prazo de 24 horas para atender o pedido. (Art. 111 da Resolução nº 426/2005 da Anatel) |
Cancelamento |
Quando o pedido de cancelamento for efetuado com intervenção do atendente deve ser efetivado imediatamente. Quando o pedido não ocorrer com esta intervenção seus efeitos passarão a valer após 2 dias úteis do pleito. (Arts. 14 e 15 da Resolução nº 632/2014 da Anatel) |
Fidelização |
Prazo de permanência máximo de 12 meses. (Arts. 57 a 59 da Resolução nº 632/2014 da Anatel) |
Portabilidade |
Até 3 dias úteis. O usuário pode desistir da portabilidade até o 2º dia útil. (Art. 49, I do Anexo à Resolução nº 73/1998 da Anatel) |
Central de Atendimento |
As informações solicitadas pelo consumidor devem ser prestadas imediatamente e suas reclamações resolvidas no prazo máximo de 5 dias úteis a partir do seu recebimento. (Art 8ª da Resolução nº 632/2014 da Anatel) |
Ouvidoria |
As ouvidorias devem assegurar tratamento específico e individual às demandas de consumidores já analisadas pelas prestadoras, e o prazo para tratamento dessas demandas nas ouvidorias é de 10 dias corridos. (Art 104-A da Resolução nº 632/2014 da Anatel) |
Gravações das chamadas |
A prestadora deve manter as gravações à disposição do consumidor por 6 meses. Ela tem até 10 dias para disponibilizar as gravações na internet (Espaço Reservado ao Consumidor), por meio eletrônico, correspondência ou pessoalmente, a critério do consumidor, e sem qualquer ônus. (Art. 26 da Resolução nº 632/2014 da Anatel) |