Interrupção do serviço
Publicado em
18/11/2020 19h44
Atualizado em
23/03/2021 09h41
As prestadoras deverão prover automaticamente o ressarcimento aos usuários prejudicados por interrupções dos serviços até o segundo mês subsequente ao evento, respeitando o ciclo de faturamento, de forma proporcional ao tempo interrompido e ao valor correspondente ao plano de serviço contratado pelo usuário.
A informação das Interrupções programadas, massivas ou não, deve ocorrer com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e ser dirigida aos assinantes passíveis de sofrê-las.
Fundamentação Legal: Art. 30 da Resolução nº 717/2019 da Anatel.