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Winity-Telefônica
Superando precedente, Conselho delibera sobre pedidos de terceiros interessados no processo
O Conselho Diretor da Anatel, por meio de circuito deliberativo, decidiu a respeito de pedidos de ingresso, como terceiros interessados, da Associação Brasileira de Infraestrutura para as Telecomunicações (Abrintel ) e da Unifique Telecomunicações S.A. no processo de anuência prévia envolvendo Winity e Telefônica.
Em concordância com a análise do conselheiro Alexandre Freire, o Conselho, a unanimidade, indeferiu o ingresso da Abrintel como terceira interessada e concordou em receber sua manifestação e documentos como petições, com fundamento no art. 5°, inc. XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal. De acordo com o relator, “em que pese ser importante receber inputs de diferentes pontos de vista como elemento imprescindível para um salutar amadurecimento argumentativo, ainda mais em um procedimento complexo como o presente, essa abertura democrática deve ser avaliada pela sua aptidão funcional para incrementar a efetividade das políticas executadas pela Anatel”. E completou que “o Conselho Diretor apresenta uma pertinente sensibilidade a este ponto, o qual, se fora de controle, pode comprometer a eficiência da atuação da Agência, nulificando o ganho esperado com a abertura dialógica em discussão”.
No caso, a Abrintel não conseguiu demonstrar a ocorrência de lesão a interesse jurídico individual (homogêneo ou não) de suas associadas, que a legitime a ingressar como interessada. “É preciso limites aos pedidos de ingressos de terceiros”, acrescentou o conselheiro.
Mas ponderou que a apresentação de diversas perspectivas multidisciplinares sobre um mesmo objeto de estudo pode ajudar a fornecer uma compreensão mais completa de seu teor. Em suas palavras, “assim como este Relator, os agentes econômicos (tanto produtores como consumidores) são racionalmente limitados e a abertura a um debate transparente, democrático, mas sempre baseado em premissas racionais, empiricamente referenciáveis, e lastreado em evidências, pode se constituir num convexo meio de redução de assimetrias de informação no trato de questões complexas. Neste cenário, a publicização da discussão constitui-se não num fim em si mesmo, mas sim, em um instrumento necessário, e útil, dentre vários outros, para uma atuação eficiente da Administração Pública”.
Já o pedido de ingresso de terceiro interessado apresentado por Unifique Telecomunicações S.A foi deferido, com base no art. 9º, inc. II, da Lei nº 9.784/99 (Lei de Processo Administrativo Federal), devendo lhe ser conferido acesso ao teor dos autos, ressalvadas as manifestações e os documentos protegidos por sigilo legalmente previsto, especialmente aqueles relacionados ao segredo industrial e comercial dos modelos de negócio das anuentes.
Segundo o conselheiro, a Unifique foi uma das proponentes vencedoras dos lotes regionais de 3,5 GHz, sendo uma das executoras imediatas, na condição de autorizatária, da política pública promovida pelo Ministério das Comunicações e desenvolvida pela Anatel, por meio do edital de 5G. “Dito de outro modo, tem direitos e interesses que podem ser afetados pela decisão do processo” e “se encontra em situação jurídica peculiar que evidencia o seu interesse jurídico”, escreveu o conselheiro.
Superação de precedentes da Anatel
O conselheiro salientou que ao decidir outros casos de solicitação de ingresso de terceiro interessado em pedidos de anuência prévia, o Conselho Diretor tem entendido não ser cabível o seu deferimento quando o pleito se encontra lastreado exclusivamente nos riscos de possíveis efeitos concorrenciais deletérios que podem advir da aprovação da operação. Em tais situações, sem a demonstração da existência de interesse jurídico qualificado afetado pela decisão que venha a ser proferida no processo, tem-se deliberado por receber os pedidos como manifestação no exercício direito de petição e determinar à SCP que o teor das petições seja considerado quando do exame do pedido de anuência prévia.
No caso, destaca o conselheiro, apesar da irretocabilidade do encaminhamento dado aos casos decididos pela Agência, todos à luz do art. 9º, inc. II, da Lei nº 9.784/99, “o parâmetro para aferição do deferimento de eventuais pedidos de ingresso não deve ser a presença de interesse jurídico individual. Deve ser, sim, quando envolver associações, a capacidade de efetivamente exercer a adequada representatividade na promoção dos direitos e interesses coletivos e difusos alhures referidos à luz dos diversos diplomas legais que integram o microssistema brasileiro de processos coletivos, notadamente os arts. 81 e ss. do CDC e a Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública)”.