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Posicionamento da Anatel a respeito da utilização de rastreamento de usuários de telecomunicações no âmbito de medidas no combate à pandemia de Covid-19
Desde o início do enfrentamento da pandemia de Covid-19, aventam-se possibilidades de coletas de dados de usuários dos serviços de telecomunicações como insumo para informações sobre mobilidade concentrações de pessoas. Ações nesse sentido vêm sendo adotadas por autoridades sanitárias e de segurança em diversos países. A existência de projetos dessa natureza no Brasil começou a ser igualmente divulgada pela imprensa. Reportagem publicada pelo site The Intercept , no último dia 13 de abril, abordou o tema e fez referência explícita à atuação desta Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Embora o papel da Anatel não se confunda com aquele previsto na Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para a futura Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no que tange ao setor de telecomunicações, objeto de sua atuação regulatória, teve-se por bem alertar que a adoção de qualquer medida com a natureza das acima mencionadas deva decorrer de decisão motivada, com respaldo jurídico e a devida transparência para órgãos de controle e para a sociedade.
Nesse sentido, destacam-se as seguintes considerações:
- Os mecanismos e os dados coletados e processados neste momento constituirão base legada que estará submetida às disposições da LGPD a partir de sua vigência, razão pela qual tal esse instrumento normativo constitui importante baliza para aferição da regularidade das ações em curso.
- A coleta e o tratamento de dados estão sujeitos à legislação vigente e, sobretudo, aos ditames da Constituição Federal. A ponderação de tutela entre saúde e privacidade encontra-se no mais alto grau de nossa hierarquia normativa. A despeito da presente crise, o momento ainda comporta a possibilidade de harmonização entre os dois bens jurídicos, de forma motivada e transparente.
- O juízo de proporcionalidade deve ser observado na medida em que os direitos dos indivíduos possam ser tangenciados. O custo-benefício deve ser expressamente aferido, cotejado a outras soluções à mão do Poder Público que se revelem porventura menos invasivas. Questões como o consenso do indivíduo também devem ser ao menos apreciadas, e motivadamente afastadas, se for o caso.
- A cultura de proteção da privacidade, embora crescente, ainda é incipiente no Brasil. Num cenário em que a consciência dos indivíduos a respeito do tema é pontual, cabe com primazia ao Poder Público protegê-los em diversas dimensões cujos reflexos podem ser muito mais permanentes que a atual crise.
O cenário de transição rumo à vigência da LGPD, a existência de debate entre bens tutelados pela Constituição Federal, e a excepcionalidade das soluções, indicam grande necessidade de transparência, acompanhamento constante e participação de atores que possam oferecer um controle externo, ou mesmo social, na construção do respaldo jurídico desejável, bem como para fins de auditoria da utilização ou manipulação dos dados.
Acesse as manifestações da Agência sobre essa temática: Ofício nº 136/2016/SEI/PRRE/SPR-ANATEL , Ofício nº 101/2020/GPR-ANATEL e Ofício nº 121/2020/GPR-ANATEL .