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Novas regras agilizam serviços públicos a cidadão e empresas
O chamado Licenciamento 4.0, programa do Governo Federal que busca dar mais agilidade à prestação de serviços públicos aos cidadãos e às empresas, entrou em vigor nesta segunda-feira (31/8). Conheça as inovações que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) implementou alinhada a esse objetivo.
Na Anatel, as regras do Licenciamento 4.0 repercutirão em diversas matérias e procedimentos, que contarão com prazos máximos de exame pelas autoridades competentes, sujeitos a aprovação tácita caso sejam excedidos os períodos pré-estabelecidos.
Mais detalhes podem ser obtidos mediante consulta ao processo nº 53500.000919/2020-81 e ao Acórdão nº 145/2020 – por meio do qual o Conselho Diretor aprovou as relações abaixo –, ambas disponíveis no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Anatel.
- Lista dos atos públicos de liberação de atividade econômica efetuados pela Anatel, com a definição de prazos máximos para a decisão administrativa e dos riscos das atividades econômicas da Anatel (SEI nº 5401786).
- Lista com a indicação dos casos que não se sujeitam à aprovação tácita após o decurso de prazo (SEI nº 5401803).
Aprovação tácita. A Lei nº 13.874/2019, mais conhecida como Lei da Liberdade Econômica (LLE), tem por objetivo a simplificação das exigências do Poder Público em matérias sujeitas à intervenção estatal, com vistas ao estímulo do desenvolvimento das atividade econômicas pelos agentes privados.
A partir desse princípio, a LLE, em seu art. 3º, IX estabeleceu, que:
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal
I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
(...)
IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;
O Licenciamento 4.0, instituído pela LLE, é o programa lançado pela Secretaria Especial de Modernização do Estado, da Secretaria-Geral da Presidência da República, e pela Secretaria de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, do Ministério da Economia, que visa implementar um novo regime para a realização de atos públicos de liberação de atividades econômicas, a fim de conferir maior celeridade à maneira como a União, suas autarquias e fundações, prestam serviços aos cidadãos e às empresas.
Ao regulamentar o assunto, o Decreto nº 10.178/2019 dispôs no seguinte sentido:
- previu a classificação das atividades dependentes de atos públicos de liberação, conforme o grau de risco;
- definiu atividades de baixo, médio e alto riscos;
- operacionalizou a regra geral da Lei da Liberdade Econômica para que, em situações consideradas de baixo risco, seja dispensada a necessidade de qualquer ato público de liberação;
- previu a definição de prazos para a decisão do ente público acerca do ato de liberação; e
- estabeleceu o regramento geral na União quanto ao instituto da aprovação tácita.