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Nota à Imprensa
O Conselho Diretor da Anatel, em sua 836ª Reunião, em caráter Extraordinário, para tratar de assunto sigiloso, na data de hoje, deliberou, por unanimidade, pela não celebração do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Grupo Oi, relativamente aos temas Direitos e Garantias dos Usuários, Fiscalização e Interrupções Sistêmicas.
É fato público e notório que as empresas do Grupo Oi atravessam sensíveis dificuldades de caráter econômico-financeiro há algum tempo, o que levou sua Diretoria, com aprovação de seus órgãos estatutários, a ingressar em junho de 2016 com pedido de recuperação judicial junto ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, o qual foi deferido e se encontra em tramitação.
Pouco antes dessa decisão da empresa, a Anatel chegou a aprovar a proposta de TAC relativo aos temas Qualidade, Universalização e Ampliação de Acesso, o qual, no entanto, não chegou a ser formalizado.
O andamento não satisfatório das tratativas voltadas à construção de um plano de recuperação judicial sustentável para o Grupo Oi trouxe à Agência questionamentos sobre a capacidade do Grupo honrar os compromissos que viriam a ser assumidos no âmbito dos TAC’s. Essas mesmas dúvidas foram suscitadas pelo Tribunal de Contas da União, no que se refere ao TAC relativo aos temas Qualidade, Universalização e Ampliação do Acesso.
Ao longo dos dezesseis meses transcorridos desde o pedido de recuperação judicial foi possível verificar que os sucessivos planos apresentados pela empresa não contemplaram garantias de haveres lastreadores suficientes ao cumprimento dos compromissos a serem firmados no âmbito dos TAC’s. Ressalte-se que tais obrigações negociais devem ser executadas em um prazo máximo de quatro anos, conforme previsto na regulamentação aplicável.
A Anatel, diante dessas razões, além de outras que fundamentaram seu ato deliberativo na data de hoje, entendeu não haver condições mínimas de segurança para a celebração dos TAC’s
Diante dessas circunstâncias, o Conselho Diretor decidiu, por unanimidade, não aprovar a celebração do TAC, relativo aos temas de Direitos e Garantias dos Usuários, Fiscalização e Interrupções Sistêmicas, e revogar de ofício, em caráter incidental e translativo, a decisão que aprovou o TAC, cujo objeto refere-se aos temas de Qualidade, Universalização e Ampliação do Acesso. Esta decisão administrativa será comunicada ao Tribunal de Contas da União para os fins de estilo.
Brasília, 23 de outubro de 2017.
CONSELHO DIRETOR