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Nota à imprensa
O Conselho Diretor da Anatel aprovou nesta sexta-feira, dia 30/12, a alteração da cláusula 3.2 do Contrato de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) nas modalidades de serviço local, longa distância nacional (LDN) e longa distância internacional (LDI), para ampliar prazo para a realização de alterações referentes ao período de 2016 a 2020. O prazo foi prorrogado por 180 dias.
“RESOLUÇÃO Nº 673, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016
Aprova a alteração da Cláusula 3.2 do Contrato de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado ‐ STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional ‐ LDN e Longa Distância Internacional ‐ LDI, para ampliar prazo para a realização de alterações referentes ao período de 2016 a 2020.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que a Cláusula 3.2 dos Contratos de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC vigentes possibilita alterações quinquenais dos Contratos para estabelecer novos condicionamentos, novas metas para universalização e para qualidade;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 40, de 19 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União do dia 20 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 177, de 30 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.030929/2016‐64,
R E S O L V E :
Art. 1º Aprovar a alteração dos Anexos I, II, III e IV da Resolução nº 552, de 10 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Cláusula 3.2. O presente Contrato poderá ser alterado em 30 de junho de 2011, em 30 de junho de 2017 e em 31 de dezembro de 2020 para estabelecer novos condicionamentos, novas metas para universalização e para qualidade, tendo em vista as condições vigentes à época, definindo‐se, ainda, no caso de metas de universalização, os recursos complementares, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.472, de 1997.”
§1º A Anatel, 24 (vinte e quatro) meses antes das alterações previstas nesta cláusula, fará publicar consulta pública com sua proposta de novos condicionamentos e de novas metas para qualidade e universalização do serviço, submetidas estas últimas à aprovação, por meio de Decreto, do Presidente da República, nos termos do art. 18, inciso III, da Lei n.º 9.472, de 1997.
I ‐ A Consulta Pública com as propostas de alterações previstas para 31 de dezembro de 2015 será publicada até 30 de junho de 2014.
§ 2º As alterações mencionadas na presente cláusula não excluem a possibilidade de revisão, a qualquer tempo, do presente Contrato em virtude da superveniência de fato relevante, a critério da Anatel.
§3º Cumpre à Anatel assegurar a proteção da situação econômica da Concessionária, nos termos do Capítulo XIII deste Contrato.
Art. 2º O termo aditivo contendo as alterações contidas no art. 1º deverá ser firmado com as Concessionárias, por meio de seus representantes legais.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Juarez Martinho Quadros do Nascimento
Presidente do Conselho Diretor da Anatel”