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REGULAÇÃO
Nota à imprensa – Anatel manifesta-se sobre julgamento da ADI 6482/2020
Nesta quinta-feira (18/2), o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, conheceu e julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6482/2020.
A ADI 6482 pretendia reconhecer a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 13.116/2015 (Lei de Antenas). O dispositivo prevê ausência de contraprestação em razão do direito de passagem de redes e equipamentos de telecomunicações em vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos, ainda que explorados por particulares, resguardando apenas contratos anteriores à própria Lei.
Em seu voto, o Ministro relator Gilmar Mendes entendeu que a atuação descoordenada dos entes subnacionais tem gerado graves problemas de segurança jurídica que, ao fim, minariam os incentivos de investimento em infraestrutura de telecomunicações no país.
Na manifestação o relator afirmou, ainda, que o Legislador Federal, para garantir a universalização e a prestação eficiente dos serviços de telecomunicações, poderia – por exceção normativa clara – impedir a cobrança de preço público pelo uso das faixas de domínio de rodovias. Assim, não haveria qualquer violação constitucional ao direito de propriedade.
O Presidente da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Leonardo Euler de Morais, que no final do ano passado já havia se reunido com o Ministro Gilmar Mendes para defender a manutenção da gratuidade do direito de passagem, afirmou que “o entendimento do STF salvaguarda o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras ao reconhecer que a gratuidade é aspecto fundamental para a expansão e o aprimoramento das redes.”
O Ministro Presidente, Luiz Fux, fez referência à participação da Anatel como “o melhor amicus curiae que nós poderíamos ter aqui”, utilizando a análise e conclusão da Agência sobre a questão econômica para solidificar a fundamentação de seu voto.