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Responsabilidade Social
Multa é convertida em obrigação de prover conectividade a escolas públicas de ensino básico
O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) decidiu converter multa imposta à Telefônica Brasil S.A. pela obrigação de prover conectividade em escolas públicas de ensino básico, conforme disposto no Acórdão nº 123, de 22 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de hoje, 23/5. A empresa terá um prazo de 6 meses, a partir da adesão à sanção de obrigação de fazer, para implementar a conectividade nas escolas selecionadas, mantendo o serviço pelo período de três anos.
A proposta de obrigação de fazer foi apresentada pelo conselheiro Vicente Aquino, que havia pedido vistas do processo em que a empresa recorrera de decisão em que lhe foi aplicada multa por descumprimentos do Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008 (Decreto do Serviço de Atendimento ao Consumidor) e do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (RSTFC), aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005.
O relator da matéria, conselheiro Artur Coimbra, para além de conhecer do recurso, realizou vários ajustes de ofício no sancionamento, grande parte deles acompanhados pelo colegiado, resultando em decisões parcialmente favoráveis à empresa. Outras retificações relacionadas ao cálculo da multa foram propostas pelo conselheiro Vicente Aquino.
A multa, inicialmente estabelecida em R$ 60.130.986,02, foi reduzida para R$ 20.442.897,40. Por proposta do conselheiro Vicente Aquino, o Conselho decidiu no sentido de converter a sanção de multa aplicada à empresa em uma obrigação de fazer com valor correspondente ao sancionamento revisto.
A escolha das instituições de ensino deverá seguir critérios específicos, como a exclusão daquelas já contempladas em projetos do Grupo de Acompanhamento do Custeio a Projetos de Conectividade de Escolas (GAPE). Além disso, as escolas selecionadas devem possuir energia elétrica e não possuir acesso à internet ou ter uma velocidade de download abaixo do padrão mínimo estabelecido (velocidade de download mínima de 50 Mbps e velocidade de 1 Mbps/aluno, considerando o número de estudantes matriculados no maior turno, conforme definido pela Portaria Anatel nº 2.347, de 9 de maio de 2022, alterada pela Portaria Anatel nº 2.607, de 14 de abril de 2023).
Do valor total da obrigação de fazer, pelo menos 60% deverão ser destinados a escolas com maior número de matrículas, enquanto os 40% restantes poderão ser investidos em escolas escolhidas livremente pela operadora. O provimento da conectividade deve ser feito por meio de soluções de fibra óptica ou rádio, sendo vedado o uso de satélites.
A velocidade mínima de acesso à internet a ser entregue em cada escola também está estabelecida no acórdão, com requisitos que incluem velocidade de download de 50 Mbps, velocidade de 1 Mbps por aluno e velocidade máxima de download de 1 Gbps.
Além disso, a Telefônica será responsável pela instalação de equipamentos e redes internas nas escolas, garantindo o acesso sem fio em ambientes como salas de aula, laboratórios de informática, pátios e salas multiuso. A empresa também deverá fornecer suporte técnico preventivo e reativo às instituições de ensino, além de manter a rede interna pelo período mínimo de três anos. Ao final deste período, todas as infraestruturas empregadas serão totalmente integralizadas aos patrimônios das escolas.
Segundo o conselheiro Vicente Aquino, a obrigação de fazer será relevante para superar o desafio de ampliar o acesso à educação e promover a inclusão digital dos estudantes, sendo ainda uma forma de responsabilizar a empresa pelos descumprimentos e ainda garantir que ela contribua para o benefício da sociedade.
A proposta de conversão da sanção em obrigação de fazer se deu por maioria de três votos, nos termos propostos pelo conselheiro Vicente Aquino, em sede de vista, em circuito deliberativo realizada no último dia 19/5. Acompanharam esta parte do julgamento os conselheiros Moisés Moreira e Alexandre Freire.
Documento relacionado
(Acórdão nº 123, de 22 de maio de 2023 - SEI nº 10274241 - Processo nº 53504.025394/2012-46)