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Fundo de Direitos Difusos recebe R$ 57 milhões em iniciativa da Anatel
O direito ao ressarcimento dos consumidores por cobranças indevidas e interrupções nos serviços é uma obrigação estabelecida em regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Entretanto, como nem sempre é possível identificar o usuário, as empresas devem recolher os valores devidos ao Fundo de Direitos Difusos (FDD). Foi o que ocorreu com a Telefônica/Vivo que, na sexta-feira (26/4), depositou cerca de R$ 57 milhões no FDD.
Essa iniciativa foi registrada em reunião nesta terça-feira (7/5), conduzida pelo vice-presidente da Anatel, Emmanoel Campelo, e que contou com a presença do Secretário Nacional do Consumidor (Senacon), Luciano Benetti Timm, e da presidente do Conselho Federal Gestor do Fundo de Direitos Difusos (CFDD), Adriana Dullius. Participaram, pela Agência, os superintendentes de Controle de Obrigações, Carlos Baigorri, e de Relações com os Consumidores da Anatel, Elisa Leonel; e os representantes da Telefônica/Vivo Camilla Tapias, vice-presidente de Assuntos Corporativos, Christian Gebara, presidente da Telefônica/Vivo no Brasil, e Eduardo Navarro, presidente do Conselho de Administração da empresa.
O conselheiro Emmanoel Campelo afirmou que a preocupação com o consumidor é constante na Agência. Para ele, trata-se de uma agenda positiva que dá publicidade ao trabalho feito para melhorar as relações com os usuários do setor de telecomunicações. “Iniciativas como esta inauguram um novo momento, que deve estar na agenda da Anatel para ampliar as políticas públicas voltadas aos direitos dos consumidores”, ressaltou.
Segundo Luciano Timm, da Senacon, essa posição alinha-se à defesa dos direitos dos consumidores e a iniciativa faz com que as empresas cumpram a lei e gerem recursos ao FDD. Eles possibilitam o desenvolvimento de projetos da recuperação, conservação e preservação do meio ambiente, proteção e defesa do consumidor e da concorrência, referentes ao patrimônio cultural brasileiro e, também, a outros direitos difusos e coletivos.
Na ocasião, destacou-se o fato de que o cumprimento da determinação pela prestadora se deu de forma imediata e subsequente à expedição da determinação de primeira instância da Anatel, sem a interposição de recursos administrativos ou questionamentos judiciais.
Acompanhamento e controle . A Anatel, em seus regulamentos, amplia e assegura os direitos de cada cliente e incentiva as empresas de telecomunicações a adotarem medidas eficazes para a resolução de conflitos.
A Agência acompanha, rotineiramente, uma série de obrigações das prestadoras de serviços, por meio de Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigação (Pados). Sempre que constatadas irregularidades, a Anatel adota medidas de controle.
Entre as obrigações previstas em regulamentos, há a de ressarcir os usuários afetados por cobranças indevidas e interrupções dos serviços de telecomunicações. Geralmente, o ressarcimento aos clientes ocorre de forma automática, mas há casos em que não é possível identificá-los. Nesses casos, a solução regulatória que atende o interesse público é o depósito dos valores no FDD.
Em 26/4/2019, por determinação da Anatel, a Telefônica depositou R$ 56.969.249,92 no Fundo. A medida relaciona-se a Pados instaurados pela Agência entre os anos de 2008 e 2017. Esse valor poderá viabilizar a realização de projetos e investimentos voltados à proteção dos direitos coletivos e difusos, incluindo iniciativas na área de direitos do consumidor, proteção do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, entre outros.
Reparação de danos . O Fundo de Defesa de Direitos Difusos foi criado em 24/7/1985, pela Lei 7.347. É um fundo de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Justiça, e regulamentado pela Lei nº 9.008/995, por meio do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD), colegiado que administra o FDD.
O FDD tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
São recursos do FDD os produtos da arrecadação:
- Das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei nº 7.347, de 1985;
- Das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais;
- Dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
- Das condenações judiciais de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 7.913, de 07 de dezembro de 1989;
- Das multas referidas no art. 84 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
- Dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;
- De outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
- De doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.