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Entra em vigor resolução que dispensa autorizações para empresas com menos de 5 mil usuários
Entrou em vigor na última semana a Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, da Anatel. Com isso, as empresas que possuem menos de 5 mil acessos em serviço e que façam uso exclusivamente de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita e/ou meios confinados ficam dispensadas da autorização do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM). Essa alteração normativa visa diminuir os entraves burocráticos e reduzir irregularidades na prestação de serviços de telecomunicações, facilitando o acesso dos interessados em se tornarem prestadores do serviço de banda larga fixa.
A prestadora que fizer uso da dispensa deverá comunicar previamente à Agência o início de suas atividades por meio do Sistema Mosaico. Além disso, deverá também atualizar seus dados cadastrais anualmente (até o dia 31 de janeiro) e atender às condições, aos requisitos e aos deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação. Caso seja atingido o limite de 5 mil acessos em serviço, a prestadora terá 60 dias para providenciar a outorga para exploração do serviço.
A Anatel estima que essa nova resolução abranja uma boa parte dos prestadores de SCM no país e que haja um aumento substancial na quantidade de prestadores de serviços de telecomunicações em situação regular.
O uso exclusivo de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita e/ou meios confinados também dispensa a autorização para exploração do Serviço Limitado Privado (SLP).
Confira a tabela explicativa para aqueles que se enquadram nos casos tratados na Resolução em vigor:
Prestadores de Serviço de Comunicação Multimídia e Serviço Limitado Privado: Empresas que se enquadram no caso de dispensa de autorização, conforme a Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017. |
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Já possuem outorga e estações licenciadas |
Podem optar por manter a outorga ou renunciá-la. |
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Não possuem outorga |
Basta acessar o Sistema Mosaico e concluir o cadastro no “Sistema Mosaico – Dispensa de Autorização” e, posteriormente, cadastrar as estações de radiação restrita e/ou meio confinados conforme orientações disponíveis no site da Anatel. |
Obs.: As empresas que NÃO se enquadrem no caso de dispensa de autorização, como, por exemplo, aquelas que fazem uso de radioenlaces associados ao serviço, continuam seguindo o procedimento regular de outorga e licenciamento de estações pelo Sistema Mosaico. |
Além das dispensas de outorga previstas na Resolução nº 680, a norma também prevê a dispensa de licenciamento das estações de telecomunicações das redes de suporte à prestação de serviços de interesse coletivo e que utilizarem exclusivamente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita e/ou meios confinados.