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REGULAMENTAÇÃO
Conselho Diretor prorroga a entrada em vigor do Novo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações
Nesta quarta-feira (28/8), o Conselho Diretor da Anatel deliberou sobre os pedidos de prorrogação para o início da vigência de dispositivos da Resolução nº 765, de 6 de novembro de 2023, que aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC). As solicitações foram feitas pelas prestadoras Telefônica Brasil S.A., Claro S.A., e TIM S.A., sob a alegação de complexidade na implementação das novas obrigações regulatórias.
O conselheiro diretor Alexandre Freire, relator do caso, contextualizou em sua análise que a implementação do novo RGC trouxe um desafio significativo, marcado pela necessidade de adaptação de diversos sistemas operacionais e processuais das prestadoras e da própria Agência. Salientou que essa dificuldade relatada pelas empresas decorreu, principalmente, da necessidade de desenvolver novas arquiteturas de sistemas, integração de processos e o treinamento extensivo de equipes para garantir o cumprimento das novas exigências.
Quanto às alegações das interessadas de que houve violação ao princípio da segurança jurídica, expôs que esse argumento não se sustentaria como justificativa válida para a deliberação do Conselho Diretor. Isso porque, o simples fato de haver petições em análise pela Anatel não deveria servir como pretexto para que as partes interessadas deixem de adotar as providências necessárias para o cumprimento das normas vigentes. “A regulamentação já define de maneira clara os prazos e condições para o cumprimento de cada dispositivo, e a solicitação de análise pela Agência não altera esse regime jurídico”, salientou o conselheiro. “Não podem as interessadas dizerem que houve violação ao princípio da segurança jurídica quando elas mesmas deram causa, como foi o caso do pedido de anulação de dispositivos do RGC”, disse Freire.
O conselheiro salientou que um aspecto crucial para a segurança jurídica e a confiança legítima é a previsibilidade das ações regulatórias. “Diferenciar prazos de implementação para as prestadoras, como sugerido pelas requerentes, comprometeria essa previsibilidade, gerando confusão tanto para o setor regulado quanto para a própria Anatel e, principalmente, para o consumidor”, disse.
Expôs que a previsibilidade é importante para garantir que todas as partes envolvidas tenham clareza sobre os prazos e as expectativas regulatórias, permitindo um planejamento adequado e evitando surpresas que poderiam causar incertezas e litígios. Assim, ressalta que a proposta de segmentação de prazos poderia fragmentar a aplicação das novas regras, tornando o processo de adaptação mais complexo e dificultando a fiscalização e o cumprimento das normas por parte da Anatel. “Isso poderia levar a uma situação em que diferentes prestadoras estariam sujeitas a diferentes cronogramas de obrigação, complicando ainda mais a interpretação e aplicação das normas e gerando possíveis conflitos de entendimento, que acabariam por chegar a este Conselho Diretor”, destacou.
Assim, defendeu um prazo único para a entrada em vigor de todas as disposições do novo RGC, pois apenas dessa forma seria cumprida a previsibilidade necessária ao caso e igualmente se promoveria um ambiente regulatório estável e transparente. “Evita que o consumidor seja surpreendido por mudanças fragmentadas, o que poderia gerar confusão e dificultar a compreensão de seus direitos”, salientou.
Diante da complexidade do problema e das possíveis consequências de se manter o status quo atual, considerou necessária a prorrogação do prazo para a entrada em vigor de todo o RGC, reforçando que esse prazo único para a entrada em vigor das disposições do novo regulamento é essencial para promover um ambiente regulatório estável e evitar confusão entre consumidores e prestadoras.
Destacou que essa decisão se alinha aos precedentes anteriores do Conselho Diretor, que em casos passados igualmente deferiu prorrogações de prazos para a implementação de novos regulamentos, sempre visando assegurar uma transição suave e garantir a segurança jurídica.
Para o relator, a decisão reflete o compromisso da Anatel com as boas práticas regulatórias recomendadas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), bem como o seu alinhamento o Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira (QUALI-REG), já que promove uma regulação eficiente que minimiza custos regulatórios e garante previsibilidade e segurança jurídica.
Salientou, ainda, que a decisão contribui para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, especialmente no que tange à promoção de um ambiente propício ao crescimento econômico, à criação de empregos dignos, à construção de uma infraestrutura robusta de telecomunicações, e ao fortalecimento da confiança nas instituições.
Ao final, ressalta que a decisão da Anatel observa os objetivos e diretrizes da recém-lançada Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória, conhecida como Regula Melhor. Esta estratégia, instituída pelo Decreto nº 12.150, de 20 de agosto de 2024, no âmbito do Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (PRO-REG), busca promover uma regulação mais eficiente, minimizando os custos regulatórios para as empresas e a sociedade, e assegurando que o processo regulatório seja transparente e previsível.
“A Anatel seguiu rigorosamente as diretrizes do Regula Melhor, garantindo que a prorrogação dos prazos fosse feita de maneira a manter a segurança jurídica e a previsibilidade, elementos essenciais para o bom funcionamento do setor de telecomunicações, refletindo um compromisso da Agência com a implementação das melhores práticas regulatórias, com menores custos regulatórios” concluiu.