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REGULAMENTAÇÃO
Conselho Diretor aprova regulamento de adaptação do regime de outorga da telefonia fixa
O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou nesta quinta-feira (4/2) o Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado [STFC, a telefonia fixa] para Autorizações e seu anexo, a minuta de Termo Único de Autorização para Exploração de Serviços de Telecomunicações.
O novo regulamento atende as políticas públicas emanadas na Lei nº 13.879/2019 e no Decreto nº 10.402/2020. Sobre a adaptação, o conselheiro relator do processo, Emmanoel Campelo, explica que há anos se observa uma constante perda de interesse dos consumidores pela telefonia fixa, especialmente em função do aumento de interesse por serviços mais modernos, como a banda larga fixa e o serviço móvel.
“É importante destacar o amplo debate com a sociedade promovido pela Anatel, até que se chegasse à versão final do regulamento. Foram realizadas, ao todo, cinco consultas públicas, que, embora tivessem escopos específicos, possuem uma significativa sobreposição: todas elas trataram, em alguma medida, da obsolescência da telefonia fixa e de possibilidades para a sua revisão”, ressalta Campelo.
Na Consulta Pública nº 5/2020, foram submetidas à avaliação da sociedade a minuta de Regulamento de Adaptação, bem como propostas de Termo de Autorização Único e de Metodologia de Cálculo do Saldo da Adaptação. Esses documentos buscaram contemplar as seguintes exigências legais para a adaptação da concessão:
• definição das áreas sem competição adequada, onde o serviço adaptado deverá ser mantido;
• especificação dos compromissos de investimentos que deverão ser efetuados a partir do saldo da adaptação, bem como a precificação desse valor;
• consolidação das outorgas em termo de autorização único; e
• definições sobre prazos e garantias.
Competição. O regulamento exige a manutenção do STFC nas áreas consideradas sem competição adequada, permitindo, alternativamente, o atendimento com Serviço Móvel Pessoal (SMP, a telefonia móvel), visto se tratarem de serviços semelhantes.
Para a Longa Distância Nacional e Internacional, a Agência considerou que os serviços se encontram em nível satisfatório de competição, estando inclusive em regime de liberdade tarifária. Assim, não há, nesses casos, serviço a ser obrigatoriamente mantido.
Para a modalidade Local, o regulamento exige a manutenção do serviço, em primeiro lugar, nos municípios considerados não competitivos ou pouco competitivos no mercado de varejo de voz (categorias 3 e 4, conforme classificação do Plano Geral de Metas de Competição – PGMC).
Quanto aos municípios considerados competitivos ou potencialmente competitivos, o serviço deverá ser mantido, excepcionalmente, naquelas localidades que somente disponham de STFC da concessionária adaptada.
As obrigações de telefones públicos (“orelhões”) são mantidas, independentemente da categorização dos municípios ou da modalidade de prestação do serviço. Além disso, a fim de manter viável o usufruto do serviço por consumidores de baixa renda, exige-se a manutenção de ofertas de serviços equivalentes ao Plano Básico e ao Acesso Individual Classe Especial (Aice, o telefone popular).
Compromissos. A Lei determina que o valor econômico da adaptação seja empregado em compromissos de investimentos. O Decreto nº 10.402/2020, por sua vez, definiu que devem ser contemplados compromissos de implantação de infraestrutura de transporte de alta capacidade (backhaul) e de ampliação da cobertura móvel em rodovias e localidades sem atendimento. Alinhado a esses comandos, o regulamento aprovado pela Anatel admite projetos de implantação de backhaul em fibra ótica e de cobertura móvel, com 4G ou superior, em rodovias e localidades ainda desassistidas.
Serão admitidos investimentos feitos prioritariamente em municípios de categorias 3 e 4 e, também, em municípios de categoria 2 – nos quais são identificadas áreas carentes de infraestrutura. O regulamento estabelece que os projetos submetidos apresentem Valor Presente Líquido (VPL) negativo, demonstrando que se tratam de áreas efetivamente sem atratividade econômica.
Além disso, a fim de reduzir as desigualdades regionais, exige-se que 50% dos investimentos sejam direcionados às Regiões Norte e Nordeste, como preceitua o Decreto nº10.402/2020.
Histórico. Desde 2008, as concessionárias do serviço passaram a perceber a redução em suas bases de clientes, inicialmente impulsionada pelo crescimento das prestadoras em regime de autorização. Todavia, entre 2014 e 2015, até mesmo as autorizadas passaram a observar perda de clientes, de modo que o STFC como um todo, desde então, passou a apresentar crescimento negativo.
Diante desses cenários, a Anatel, ainda em 2013, quando avaliava a revisão dos contratos de concessão para o quinquênio 2016-2020, iniciou estudos referentes ao futuro e às expectativas para o STFC. Tais estudos deram origem ao projeto denominado “revisão do regime e escopo dos serviços de telecomunicações”, passando a caminhar juntamente com demais iniciativas públicas, como o PLC 79/2016.
O PLC 79/2016, aprovado pelo Congresso Nacional e posteriormente sancionado pelo presidente da República na forma da Lei nº 13.879/2019, deu nova redação à Lei Geral de Telecomunicações (LGT) para permitir a adaptação das concessões do STFC, mediante solicitação das concessionárias.
O Executivo Federal expediu, em meados de 2020, o Decreto nº 10.402/2020, com definições e orientações à adaptação prevista em Lei. A partir daí a Anatel estudou a regulamentação necessária para a efetiva implantação de procedimento para recebimento e aprovação dos pedidos de adaptação.