Notícias
Anatel suspende, entre 20/3 e 10/4, multas e juros em tributos pagos por empresas reguladas
As operadoras de telecom poderão pagar seus tributos por qualquer meio disponível pelos bancos
A Agência Nacional de Telecomunicações determinou a suspensão excepcional, até 15/04/2020, da incidência de juros (SELIC) e multa de mora sobre os tributos e outras receitas administrados pela Agência, cujo vencimento esteja compreendido no período entre 20/03/2020 e 10/04/2020. A medida beneficia milhares de pequenos prestadores e demais regulados. A decisão se aplica, por exemplo, para o pagamento do Fistel (Fundo de Fiscalização das Telecomunicações) pelas empresas.
A iniciativa foi adotada em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), que culminou, inclusive, com a suspensão de atendimento presencial em instituições bancárias, aliada ao fato de que até 27/03/2020, a Agência disponibilizava apenas um tipo de boleto (GRU Simples) como meio de pagamento, que é arrecadado somente pelo Banco do Brasil, por meio de seus guichês, da internet e do autoatendimento. Assim, em razão dessa peculiaridade operacional, aqueles que não são correntistas desse Banco teriam que se deslocar até uma agência bancária para realizarem o pagamento de sua obrigação, contrariando as recomendações dos órgãos de saúde.
Nesse contexto, a Anatel já está disponibilizando a emissão de boletos passíveis de pagamento em qualquer banco e em quaisquer meios que as instituições bancárias disponibilizam: internet, aplicativos de celular, terminais de autoatendimento etc. Essas guias ainda podem ser recolhidas em casas lotéricas, correspondentes bancários e agências dos Correios, observadas as condições estabelecidas entre esses correspondentes.
A Agência adotou as medidas operacionais necessárias para que a suspensão de juros e multa de mora até o dia 15/04/2020 seja suficiente para estabilizar essas operações e, também, para que os contribuintes tenham ciência das adequações operacionais realizadas com vistas à emissão dos boletos que possibilitem seu pagamento on-line, inclusive, por devedores não correntistas do Banco do Brasil.
Destaca-se ainda que os débitos com vencimento a partir de 11/04/2020 não estão contemplados nessa excepcionalidade e também que a suspensão dos encargos moratórios aqui referidos não implica o direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Veja os despachos 8/2020/SAF e 9/2020/SAF.