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Regulamentação
Anatel submete proposta de revisão do Plano Geral de Metas de Competição à consulta pública
O Conselho Diretor da Anatel aprovou nesta quinta-feira (26/10) processo de relatoria do conselheiro Vicente Aquino que trata de proposta de submissão à Consulta Pública do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC). A proposta estará disponível para contribuições pelo prazo de 60 dias após a adoção de algumas medidas determinadas pelo Conselho Diretor para tornar claros pontos específicos. Além da consulta, será realizada uma audiência pública em Brasília/DF, de forma híbrida, possibilitando tanto a participação presencial quanto remota dos interessados, a fim de aprofundar o debate sobre o tema.
O PGMC foi primeiramente aprovado por meio da Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, e posteriormente atualizado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018. O Plano desempenha um papel fundamental ao estabelecer diretrizes e metas que visam fomentar a competição no mercado de telecomunicações, garantindo benefícios tanto para os consumidores quanto para as próprias empresas do setor por meio da análise de competição no atacado e no varejo, listando medidas regulatórias assimétricas adequadas para cada situação.
A atualização do PGMC reflete o compromisso da Anatel em assegurar um ambiente competitivo saudável, estimulando a inovação, a qualidade dos serviços e a oferta de preços justos para os consumidores. Sua evolução contínua é essencial para enfrentar os desafios em constante mutação do setor e para promover um mercado de telecomunicações mais dinâmico e inclusivo.
A oferta atacadista de infraestrutura de Rede Fixa de Acesso para Transmissão de Dados por Meio de Par de Cobre em Taxas de Transmissão Iguais ou Inferiores a 12 Mbps deixou de ser considerada como um mercado relevante dentro do PGMC. Mas novos mercados entraram no Plano, como o Mercado de Atacado de Exploração Industrial de Radiofrequências e a o Mercado de Operação Virtual do Serviço Móvel Pessoal (SMP).
A identificação dos mercados relevantes possibilita aplicar medidas assimétricas ex ante aos grupos detentores de Poder de Mercado Significativo (PMS). Isso considera a presença de barreiras à entrada estruturais elevadas e não transitórias, a manutenção do risco de exercício de poder de mercado a longo prazo e a insuficiência da legislação de concorrência e da regulamentação disponível para reduzir a probabilidade de exercício de poder de mercado.
Nessa matéria, merecem destaque no mercado de Roaming Nacional: (i) a adoção do modelo de custos bottom-up, (ii) inclusão do roaming dentro da área de prestação e (iii) inclusão de terminais M2M/IoT na Oferta de Referência. O relator, por sua vez, complementou essa proposta ao estabelecer: (i) a vedação de cobrança de mensalidade por dispositivo M2M/IoT, (ii) a vedação de roaming por mais de 90 dias contínuos na rede da mesma prestadora ofertante e (iii) o roaming dentro da área de registro para Prestadoras de Pequeno Porte até 31 de dezembro de 2030.
Quanto ao novo Mercado Relevante de Operação virtual do Serviço Móvel Pessoal (SMP), será obrigatória a apresentação de ofertas de referência e análise de replicabilidade com uso da metodologia retail minus. O Relator complementou a proposta ao inserir a vedação de cobrança de mensalidade por terminal M2M/IoT e ao vedar cláusulas de exclusividade, sendo este último ponto conforme regulamentação Regulamento sobre Exploração Virtual do SMP (RRV-SMP), aprovado pela Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010.
Adicionalmente, no mercado de Exploração Industrial de Radiofrequências, um aspecto a ser destacado é que os acordos podem ter efeitos pro-concorrenciais ou, justamente pelo contrário, trazer impactos anticoncorrenciais. Em consequência, no âmbito do PGMC, as Medidas Regulatórias Assimétricas aplicadas devem considerar obrigações adicionais para corrigir “falhas de mercados específicas e para atender ao ordenamento legal ou regulatório em vigor”. Assim, os Grupos com Poder de Mercado Significativo nesse mercado ficam impedidos, até 31 de dezembro de 2030, de realizar acordos de EIR ou de RAN-sharing envolvendo as faixas de 2,3 GHz e 3,5 GHz em cidades com até 100 mil habitantes, com detentora de PMS nesse mesmo mercado. Além disso, quando tais acordos envolverem somente prestadoras não detentoras de PMS nesse mercado, haverá um regime de aprovação mais célere e expedito, nos termos da regulamentação.