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REGULAMENTAÇÃO
Anatel publica regras para a adaptação de concessão para autorização da telefonia fixa
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) publicou nesta quarta-feira (10/2) o Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado para Autorizações. O documento, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, traz como anexo a minuta de Termo Único de Autorização para Exploração de Serviços de Telecomunicações. O regramento entra em vigor no dia 1º de março de 2021.
A norma trata da adaptação das concessões da telefonia fixa para o regime de autorização, em conformidade com a Lei nº 13.879/2019, que alterou a Lei Geral de Telecomunicações (LGT), Lei nº 9.472/1997.
Os documentos que fundamentaram a expedição do Regulamento são públicos e podem ser acessados por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), no processo 53500.056574/2017-14.
Perguntas e respostas. Entenda melhor os principais pontos do novo regulamento:
- O que é a adaptação?
A adaptação do instrumento de concessão para autorização é o procedimento pelo qual as atuais concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC, a telefonia fixa) poderão extinguir antecipadamente seus contratos de concessão, isto é, antes de 31 de dezembro de 2025, e firmar termo de autorização de serviço, assumindo compromissos de atendimento e de investimento como contrapartida.
- A adaptação é obrigatória?
A adaptação das outorgas não é obrigatória, ou seja, as concessionárias podem optar por adaptar ou não suas outorgas. Uma vez aprovado o pedido de adaptação, deverá ser assinado o Termo Único de Autorização, que substituirá o contrato de concessão.
- Quem pode adaptar suas outorgas?
As atuais concessionárias do STFC: Algar Telecom, Claro S/A (sucessora da Embratel Telecomunicações S/A), Telemar Norte Leste S/A e Oi S/A, Telefônica Brasil S/A e Sercomtel S/A Telecomunicações.
- Quais são os requisitos para a adaptação?
De acordo com o Regulamento, as atuais concessionárias do STFC poderão adaptar suas outorgas para o regime de autorização, desde que atendidos os requisitos de manutenção da oferta do serviço onde houver atendimento na data do pedido de adaptação, assunção de compromissos de investimento associados a metas de implantação de infraestrutura de telecomunicações, apresentação de garantias associadas às referidas obrigações e assinatura do Termo Único de Autorização.
Os compromissos de investimento a serem assumidos pela prestadora adaptada devem ser escolhidos dentre as seguintes opções de projetos:
I - Implantação e oferta de infraestrutura de transporte de alta capacidade (backhaul) com fibra óptica até a sede do município, nos municípios onde esta tecnologia ainda não estiver disponível;
II - Implantação do Serviço Móvel Pessoal (SMP, a telefonia móvel) com oferta da tecnologia 4G ou superior em localidades que não sejam sede de município e onde ainda não estiverem disponíveis redes de acesso móvel em banda larga;
III - Implantação do SMP com oferta da tecnologia 4G ou superior em rodovias federais onde ainda não estiverem disponíveis redes de acesso móvel em banda larga.
- Quais localidades serão atendidas com os projetos de investimento?
O Regulamento prevê que os compromissos de investimento devem atender municípios e localidades nos quais a infraestrutura não exista ou não esteja em implementação, e que apresentem Valor Presente Líquido (VPL) negativo, isto é, estejam em áreas nas quais a exploração dos serviços de telecomunicações tenha baixa atratividade econômica. O Decreto nº 10.402, de 17 de junho de 2020, dispôs sobre a adaptação do instrumento de concessão para autorização de serviço de telecomunicações, e previu que no mínimo 50% das metas de compromissos de investimento deverá ser cumprido nas regiões Norte e Nordeste.
- Como se dá o processo de adaptação?
Sobre o procedimento para adaptação, o Regulamento prevê que as concessionárias deverão apresentar o pedido em até 120 dias, contados da aprovação pelo Conselho Diretor, dos valores econômicos associados à adaptação, individualizados por concessionária; o pedido de adaptação será analisado, em até 60 dias, por uma comissão que verificará se a concessionária preenche todos os requisitos para a adaptação previstos na Lei e no Regulamento. Após a análise dessa comissão, a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel se manifestará sobre o pedido, em até 60 dias, e o processo será encaminhado para deliberação pelo Conselho Diretor da Agência.
- Quanto as concessionárias deverão desembolsar para fazer a adaptação?
O valor econômico associado à adaptação do instrumento de concessão para autorização deve incluir as seguintes fontes de saldo:
I - Desonerações relativas ao Plano Geral de Metas para a Universalização (PGMU), se houver, inclusive os já definidos pelo Conselho Diretor em processo(s) específico(s).
II - Desonerações relativas às demais alterações dos contratos de concessão para prestação do STFC, inclusive as já realizadas em processo(s) específico(s), se houver.
III - Desonerações relativas à migração do regime de concessão para o regime de autorização na prestação do STFC, incluindo o ônus da reversibilidade dos bens.
A metodologia de cálculo do saldo da adaptação, segundo a qual serão definidos os valores econômicos associados à adaptação, por concessionária, está em elaboração, e contará com parecer de consultoria especializada (processo nº 53500.052761/2019-91).
- Quais os impactos da adaptação para os consumidores?
A manutenção do atendimento aos consumidores é requisito da adaptação. As prestadoras adaptadas deverão manter o STFC onde houver atendimento na data do pedido de adaptação, admitindo-se o atendimento também com o SMP. Nas áreas sem competição adequada, isto é, naquelas localidades onde não houver oferta de serviço por outros prestadores do STFC ou do SMP, a prestadora adaptada também deverá manter condições comerciais não inferiores ao Plano Básico de Serviços, a oferta comercial com valor não superior e cesta de itens e condições não inferiores ao Acesso Individual Classe Especial (Aice), nos termos da regulamentação. Nesse caso, a Prestadora Adaptada que optar pela oferta do SMP deverá manter plano de serviço que assegure aos consumidores condições de preço compatíveis ou mais vantajosas que aquelas do Plano Básico de Serviços.