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Winity-Telefônica
Anatel nega o ingresso da Claro em anuência prévia da faixa de 700 MHz
Fachada da sede da Anatel, em Brasília/DF
O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) indeferiu nesta terça-feira, 16 de maio, o ingresso da Claro S.A., na condição de terceiro interessado, em procedimento envolvendo pedido de anuência prévia de cessão de uso industrial de faixa de 700 MHz do espectro, apresentado por Winity Telecom II e Telefônica Brasil.
Entendeu-se que, diferentemente da situação apresentada por Unifique Telecomunicações S.A. e por Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A., não ficou caracterizado o interesse jurídico da requerente.
De acordo com a análise do relator, conselheiro Alexandre Freire, "a circunstância de ser titular de outorgas em diversas faixas de frequência, inclusive aquela sobre a qual recai o pedido de anuência prévia, na verdade, infirma a presença de interesse jurídico. Afinal de contas, o desfecho eventualmente dado ao pedido de anuência prévia não repercutirá no feixe de direitos e obrigações assumidos pela requerente perante a Anatel. Independente da solução conferida ao caso concreto, a requerente continuará responsável pelas outorgas atualmente detidas nos termos em que lhe foram concedidas".
Afirma que, "dada a conjuntura de já explorar a faixa de 700 MHz e de ter adquirido faixas mais altas no Edital do 5G, os argumentos relacionados à viabilidade de seu modelo de negócios não merecem acolhida, acrescentando-se que a requerente já é autorizada do Serviço Móvel Pessoal com Poder de Mercado Significativo, conforme Ato nº 5.514/2018, e por isso, sequer seria elegível à aquisição do lote A1".
Expõe, ainda, que "não há, nem nunca houve, qualquer impedimento à requerente para que se dirigisse diretamente às anuentes para participar na construção dos diálogos a que se referem as missivas em análise, restando caracterizada a ausência de qualquer pertinência dessa circunstância ao exame do pedido de ingresso. Acrescenta-se, ainda, que a conclamação das anuentes ao desenvolvimento dessas tratativas se constitui em fato de conhecimento público, tendo circulado nos meios de comunicação como nas mídias da Anatel desde o final de março".
Em tempo, a análise reafirma diversos entendimentos do Conselho Diretor da Anatel no sentido de que as demais reflexões apresentadas pela peticionária, relacionadas aos impactos concorrenciais de eventual aprovação da operação, por si sós, seriam irrelevantes para a caracterização do interesse jurídico necessário ao deferimento do pleito, nos termos do art. 9º, inc. II, da Lei 9.784/99 (neste sentido, cf. Acórdão nº 299, de 23 de agosto de 2021, no Processo Administrativo n.º 53500.043708/2021-13 - Relator: Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto; Acórdão nº 362, de 29 de outubro de 2021, no Processo Administrativo n.º 53500.024507/2021-17 - Relator: Conselheiro Moisés Queiroz Moreira e Acórdão nº 25, de 15 de fevereiro de 2022, no Processo Administrativo n.º 53500.056706/2021-94 - Relator Emmanoel Campelo de Souza Pereira). O conselheiro Artur Coimbra não participou da votação por estar em missão internacional.
A análise do conselheiro diretor está pública no SEI.