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CONSENSUALISMO
Anatel inaugura adoção de soluções consensuais na conversão de multas em obrigações de fazer
O Conselho Diretor da Anatel decidiu, nessa quinta-feira (17/10), converter sanções de multa em obrigação de fazer (ODF) em dois processos em que houve a adoção de soluções consensuais. Tratam-se de dois processos sancionatórios apresentados pelo conselheiro Alexandre Freire, em que as obrigações de fazer propostas consistiram na implantação de Estações de Radiobase 4G em localidades fora da sedes municipais ainda desprovidas dessa tecnologia, preferencialmente aldeias indígenas e comunidades quilombolas, e na conectividade de escolas públicas de ensino básico.
Em tais processos, ao formular as obrigações de fazer propostas em substituição à multa pecuniária, a Parte foi consultada previamente para verificar seu interesse na conversão. O objetivo não é transigir na aplicação da sanção ou no valor da multa, mas estabelecer um diálogo prévio com a parte interessada sobre a ODF a ser proposta.
Esta abordagem busca assegurar uma maior eficácia nas decisões, mitigando o risco de uso ineficiente dos limitados recursos e tempo da Agência com gestões improdutivas. Como resultado, contribui-se para o aprimoramento da atuação da Anatel, promovendo o cumprimento de sua missão institucional e a concretização do interesse público. Assim, um encaminhamento que atenda aos interesses de ambas as partes revela-se mais eficiente, reduzindo a litigiosidade tanto administrativa quanto judicial.
Reafirma-se que a Anatel tem poderes discricionários para entender quando e como a aplicação de ODF se revele mais adequada. Ademais, a ODF não se constitui em instrumento negocial, mas sim, em exercício do múnus público de unilateralmente aplicar as reprimendas adequadas, independentemente do consentimento da entidade sancionada, com imposição da pena de multa correspondente caso não se proceda ao cumprimento de ODF previamente estabelecida.
No entanto, ao estabelecer o diálogo prévio como instrumento de consensualidade, busca-se uma maior efetividade das medidas impostas a partir do alinhamento de interesse entre a Administração Pública e o administrado.
Nesse sentido, menciona-se o Programa Resolve, instituído pelo Decreto n° 12.091/2024, que marca uma nova fase na evolução da Administração Pública, ao institucionalizar o uso de soluções consensuais e eficientes em diversos processos e gestões.
A Advocacia-Geral da União (AGU) já tem implementado com sucesso diversas iniciativas nesse sentido. Um exemplo notável é a criação da Plataforma de Autocomposição Imediata e Final de Conflitos Administrativos (Pacifica), instituída pela Portaria Normativa AGU 144, de 1º de julho de 2024, e regulamentada pela Portaria Normativa PGF/AGU 60, de 6 de julho de 2024, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal (PGF).
A Pacifica é uma plataforma de Resolução Online de Disputas, com procedimentos automatizados, desenvolvida para atender as demandas dos cidadãos e resolver conflitos de maneira consensual, rápida e econômica, sem a necessidade de recorrer ao Judiciário. Alinha-se, ainda, à Lei de Mediação e à Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável.
Observa-se, portanto, que a adoção de consensualidade como prática preferencial no desenvolvimento ODFs está em consonância com os princípios estabelecidos pelo referido programa.
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