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Anatel estabelece novas tarifas de interconexão
O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou nesta terça-feira (18/2), por meio de Circuito Deliberativo e de forma unânime, proposta de alteração dos Atos 9.918 e 9.919, ambos de 17/12/2018, que alteravam, respectivamente, os valores máximos de tarifas de uso de rede fixa local do STFC (TU-RL 1 ) e os valores de Referência de VU-M 2 (RVU-M). As novas tarifas valem a partir de 25/2.
Para que os serviços de telecomunicações sejam prestados por todas as operadoras de forma isonômica e ordenada, a Lei Geral de Telecomunicações ( LGT, Lei 9.472/1997) impõe a obrigatoriedade da interconexão entre as redes (fixas e móveis) das operadoras.
Dessa forma, nenhuma operadora de telefonia, seja fixa ou móvel, pode se negar a disponibilizar a sua rede de telefonia para terminação de chamada originada na rede de outra operadora. Com isto, deve-se estabelecer o valor a ser pago entre as prestadoras para que uma chamada possa ser completada na rede de outra prestadora. Se um assinante da operadora A recebe uma chamada de um assinante da operadora B, a operadora B deve recompensar a operadora A pelo uso de suas redes. Compete à Anatel fixar os valores referenciais de interconexão.
Apenas para destacar a importância do assunto, cumpre mencionar que tarifas elevadas de interconexão favorecem o efeito clube, isto é, tornam as chamadas entre operadoras diversas muito custosas, induzindo os consumidores a terem mais de uma assinatura de serviços de telecomunicações com mais de uma empresa (vários chips em um mesmo aparelho).
O Ato 9.919/2019 foi editado em cumprimento ao arcabouço regulatório para vigorar no período que compreende os anos de 2020, 2021, 2022 e 2023. Esses valores foram estimados a partir de uma atualização realizada em 2017 do modelo de custos Bottom-up. Após sua edição, a Agência teve acesso a dados mais recentes que reportavam uma alteração ocorrida a partir de 2018 e que necessitavam estar contemplados na modelagem de orientação a custos do VU-M para o próximo período. Ou seja, o aumento do VU-M entre 2020 e 2023, estabelecido por meio do Ato nº 9.919, necessitava ser revisto.
Segundo o conselheiro relator, Vicente Aquino, a mudança visa proporcionar aos consumidores valores mais aderentes à realidade do mercado. Isso porque a mudança dos valores das tarifas entre as redes deverá repercutir na tarifa de público, que ficará mais barata ou terá aumentos muito inferiores aos que estavam previstos no Ato nº 9.919.
Veja os novos valores:
- a) Região I (Amazonas, Roraima, Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e Minas Gerais):
a.1) Ato nº 9.919: aumentaria de R$ 0,01379/minuto para R$ 0,01863/minuto;
a.2) Situação atual: será reduzida de R$ 0,01379/minuto para R$ 0,01338/minuto;
- b) Região II (Acre, Rondônia, Tocantins, Goiás, Distrito Federal, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul):
b.1) Ato nº 9.919: passaria de
R$ 0,01471/minuto
para
R$ 0,02128 /minuto;
b.2) Situação atual: passará de
R$ 0,01471/minuto
para
R$ 0,01503/minuto.
- c) Região III (apenas o Estado de São Paulo):
c.1) Ato nº 9.919: passaria de R$ 0,02517/minuto para R$ 0,04342/minuto ;
c.2) Situação atual: passará de R$ 0,02517/minuto para R$ 0,02687/minuto .
Poder de mercado . O Ato 9.918/2018 definiu a Claro S.A. como detentora de Poder de Mercado Significativo (PMS). A partir das alterações promovidas no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), fixadas por meio da Resolução 694/2018, a Agência editou novos atos com a definição dos grupos detentores de PMS.
Nesse sentido, para o Mercado de Interconexão para Tráfego Telefônico em Redes Fixas nas Regiões do Plano Geral de Outorgas (PGO), a Agência editou o Ato 5.518/2018, no qual considerou a Claro como detentora de PMS no Mercado de Interconexão para Tráfego Telefônico em Redes Fixas na Região III, o que não se refletiu no Ato 9.918/2018.
Como a Claro S.A. passou à condição de PMS e não havia sido contemplada expressamente no Ato nº 9.918/2018, foi necessária sua alteração com única e exclusiva finalidade de inclusão daquela empresa no Anexo I do referido Ato.
- 1) A Tarifa de Uso de Rede Local (TU-RL) é o valor que remunera uma prestadora de telefonia fixa (STFC), por unidade de tempo, pelo uso de sua rede local.
- 2) O Valor de Remuneração de Uso de Rede da telefonia móvel (SMP - VU-M) remunera uma prestadora do Serviço Móvel Pessoal, por unidade de tempo, pelo uso de sua rede.