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Anatel discutirá abertura de processo de caducidade da Oi
Em 20 de junho de 2016, a Oi S.A. requereu a recuperação judicial perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
No exercício de suas atribuições regulatórias, na sequência de processo de monitoramento permanente da situação econômico-financeira da concessionária, a Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, constituiu formalmente um Núcleo de Ações para acompanhar a evolução dos acontecimentos e propor alternativas para recuperação dos créditos da Agência e à mitigação de riscos operacionais.
Passados quatorze meses do ajuizamento da recuperação judicial e com a Assembleia Geral de Credores marcada para o próximo dia 9 de outubro, até agora não há perspectiva concreta de superação dos problemas da empresa, haja vista a ausência de um plano que garanta a sustentabilidade das operações a médio e longo prazos.
O cenário de um desfecho desfavorável para o processo de recuperação judicial passa a ser considerado com maior probabilidade e, portanto, isso requer providências imediatas, considerando-se as consequências negativas que disso pode advir para a sociedade e para a economia brasileiras.
A União tem a obrigação legal de garantir a prestação do serviço de telefonia fixa, ofertado em regime de concessão. Embora o Governo Federal não possua autorização jurídica para ofertar os demais serviços prestados pela Oi, a importância desses serviços, especialmente a telefonia celular e o acesso fixo à internet, é amplamente reconhecida e todos os esforços devem ser envidados no sentido de se evitar sua interrupção ou sua perda de qualidade. Deve-se ressaltar que interrupções graves na rede da Oi podem afetar intensamente as demais empresas do setor. Além disso, é necessário observar que, em algumas centenas de municípios, a Oi é a única prestadora de serviços de telefonia fixa ou celular.
A legislação do setor prevê a possibilidade de extinção das outorgas de concessões e autorizações em condições específicas. No caso das concessões, uma das hipóteses é a falência da concessionária. No caso de autorizações, um dos motivos é a perda de condições econômico-financeiras para a prestação dos serviços.
A Anatel, no entanto, não precisa aguardar até que eventualmente ocorra a falência de uma empresa para iniciar processo tendente à extinção das outorgas. Diante das atuais perspectivas, deve a Agência avaliar a conveniência de se antecipar aos efeitos dramáticos de uma falência, o que se dá a bem do interesse público, consubstanciado, dentre outros aspectos, na preservação dos bens reversíveis, vinculados à concessão, e na exploração do espectro de radiofrequências utilizado pela empresa. Esses dois conjuntos de bens e direitos não poderão ser transferidos a outro agente econômico enquanto não se encerrar o processo administrativo apropriado, vale dizer, até que a caducidade ou a cassação das outorgas venham a ser eventualmente decretadas.
Em resposta a um cenário desfavorável na recuperação judicial, a transferência dos meios necessários à prestação dos serviços para outros agentes econômicos, que poderão assegurar a continuidade das ofertas, deve ocorrer da forma célere, de modo a que se evitem prejuízos à sociedade.
Diante deste quadro, o Coordenador do Núcleo de Ações, Conselheiro Igor de Freitas, propôs ao Conselho Diretor, em uma medida de caráter cautelar, a abertura dos processos de caducidade das concessões e de cassação das autorizações do Grupo Oi, bem como um conjunto de providências a serem tomadas na hipótese de se concretizar o referido cenário. Aprovada a proposta, haverá a instauração de processos por meio dos quais a empresa terá oportunidade de demonstrar a viabilidade de seu Plano de Recuperação, bem como de apresentar sua defesa em relação às demais questões tratadas.
Os autos do processo foram distribuídos, mediante sorteio, ao gabinete do Conselheiro Leonardo Euler de Morais.
Brasília, 31 de agosto de 2017.