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Anatel decide que ORPAs de Roaming da Claro, TIM e Vivo podem conter regra de exclusividade, com limitações
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) decidiu, sexta-feira passada (15) em reunião virtual do seu Conselho Diretor, que, nas Ofertas de Referência de Produtos do Atacado (ORPAs) de Roaming das grandes prestadoras de telefonia móvel do País – Claro, Tim e Vivo – é aceitável a exigência contratual de exclusividade apenas em dois casos:
- no Roaming industrial, que é aquele dentro da mesma Área de Registro da contratante; e
- no Roaming Nacional, mas somente nas redes de 5G standalone.
Assim, se mantém proibida a exigência de exclusividade na contratação do Roaming Nacional em redes com tecnologia 2G, 3G e 4G.
A decisão foi tomada em deliberação sobre recursos contra a não homologação das ORPAs de Roaming apresentadas pelas Claro, Tim e Vivo em cumprimento ao Acórdão nº 9, de 31 de janeiro de 2022, quando da anuência prévia para a venda da Oi Móvel. O texto estabeleceu remédios concorrenciais ao anuir a operação de venda.
Os processos foram relatados pelo conselheiro diretor da Anatel Vicente Aquino, que propôs importantes ajustes nos textos das ORPAS, para:
- garantir tratamento isonômico e não discriminatório entre MNOs e MVNOs, inclusive no Roaming Industrial;
- afastar cláusulas abusivas que representaram barreiras à contratação;
- proibir a cobrança de franquia mensal por dispositivos de comunicação máquina à máquina (M2M) e Internet das Coisas (IoT); e definir a contagem do prazo máximo de acampamento do usuário visitante na rede da Ofertante. Inicialmente, o Conselheiro Relator havia entendido ser possível a exigência de cláusulas de exclusividade em ambos os cenários de roaming (Roaming Nacional e Roaming EIR), para estimular a construção de redes de telecomunicações.
O conselheiro diretor da Anatel Alexandre Freire solicitou vistas da matéria para tratar somente sobre a questão de exclusividade. Segundo o Freire, “cabe uma atenção especial para garantir a sustentabilidade das relações contratuais que envolvam o uso permanente, contínuo e de longo prazo de ativos entre agentes econômicos, como é o caso nas relações de atacado de roaming entre prestadores operando numa mesma área de registro, em regime de exploração industrial, e no uso de redes de telecomunicações que adotam o padrão tecnológico 5G standalone (também conhecido como 5G puro onde os dados trafegam por uma infraestrutura — como frequências e torres – dedicada exclusivamente à esse padrão tecnológico)”.
Além disso, Freire acrescentou que “desta forma, cabe o uso pontual do instrumento de exclusividade nesses dois casos, com o concomitante monitoramento das partes interessadas para retroalimentar a tomada de decisão da Agência”. Assim, os efeitos das cláusulas de exclusividade serão monitorados nos próximos 18 meses e, ao término do prazo, pode haver uma reavaliação da decisão da Agência.
A relatoria de Aquino apresentou evidências de que o atual entendimento do Conselho Diretor da Anatel não altera a decisão adotada quando da anuência prévia para a venda da Oi Móvel, analisou o conselheiro diretor da Anatel Moisés Moreira. Além disso, segundo ele, o voto de Freire destacou que, no âmbito do Plano Geral de Metas da Competição (PGMC), a exclusividade não seria uma prática de mercado e que a permissão da exclusividade deveria ocorrer somente nos casos em que se identifiquem eficiências compensatórias que a justifiquem, como tecnologias emergentes, no caso o 5G puro e o roaming sob exploração industrial.
O Conselho Diretor acolheu, por unanimidade, a proposta do Conselheiro Relator, Vicente Aquino, com a proposta de exclusividade apresentada pelo Conselheiro Vistor, Alexandre Freire.