Solicitação de licença gestante por internação (ADI 6327/2022)
O que é?
Benefício concedido à servidora gestante ou adotante pelo prazo de 120 dias (acrescidos dos 60 dias legais) consecutivos, sem prejuízo da remuneração, com prorrogação correspondente ao período entre o início da internação e a alta hospitalar da criança e/ou da mãe (o que ocorrer por último), quando a internação for de, no mínimo, 15 dias, conforme ADI 6327/2022-STF.
Informações Gerais
- A licença gestante possui duração de 120 (cento e vinte) dias consecutivos prorrogáveis, a pedido da servidora, por mais 60 (sessenta dias), resultando em um total de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, com início a partir do dia do parto ou intercorrência clínica proveniente do estado gestacional verificada no transcurso do primeiro dia do nono mês de gestação. A concessão tem início na data da ocorrência do fato gerador, independentemente de coincidir com final de semana, feriado ou dia já trabalhado.
- A prorrogação da licença à gestante será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.
- A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 207 da Lei nº 8.112, de 1990;
- No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto;
- No caso de natimorto, após 30 (trinta) dias do evento, a servidora deverá ser submetida a exame médico e, se julgada apta, deverá retornar ao serviço (Art. 207, § 3º da Lei 8.112/90). Caso a perícia entenda pela inaptidão para reassumir o exercício do seu cargo, a licença continua fundamentada no art. 207 da Lei 8112;
- No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado (Art. 207, § 4º da Lei 8.112/90);
- Na hipótese de falecimento da criança durante o período de licença à gestante, não cabe a sua prorrogação, uma vez que a finalidade deste instituto é garantir o convívio da mãe com a criança e a sua amamentação. Entretanto, a licença à gestante não será interrompida e a servidora terá o direito de permanecer afastada durante os 120 (cento e vinte) dias.
- Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora (Art. 209 da Lei 8.112/90);
- No período da licença, as servidoras não poderão exercer qualquer atividade remunerada (artigo 3º do Decreto n.º 6.690/08);
- A licença à gestante é considerada como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins;
- A licença à gestante não pode ser interrompida, exceto no caso de natimortos.
É possível a prorrogação da licença gestante nos casos de nascimento prematuro ou de complicações do parto?
A servidora poderá incluir o período de internação hospitalar no seu afastamento, sem que essa condição prejudique o período de sua licença à gestante e prorrogação.
Para isso, a servidora deverá atender às seguintes condições:
- Servidora que precisou ficar internada a partir do dia de nascimento do filho recém-nascido, desde que a internação seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.
- Filho recém-nascido que precisou de internação a partir de sua data de nascimento, desde que a internação seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Servidoras que se enquadram nessa situação, deverão realizar o requerimento, via SouGov, seguindo o passo a passo abaixo:
Prorrogação Licença Gestante por Internação (ADI 6327/2022) - Portal do Servidor (www.gov.br)
Informações adicionais sobre a prorrogação da licença gestante por internação
A Nota Técnica SEI nº 21374/2022/ME determina que o termo final do prazo da licença maternidade em favor tanto das servidoras públicas, regidas pela Lei nº 8.112 de 1990, quanto das contratadas temporárias, nos termos da Lei n° 8.745, de 1993, deve ser determinado a partir da alta hospitalar da mãe ou do filho recém-nascido, o que ocorrer por último, nos casos de nascimento prematuro ou de complicações do parto que ocasiona a internação prolongada.
Nesses casos, a Central de Atendimento da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal – Central SIPEC determinou que o período de internação deverá ser incluído a contar do dia subsequente ao término da prorrogação da licença à gestante.
Somente o período de internação superior a duas semanas será passível de inclusão, com base no ADI nº 6327/DF, ou seja, apenas a internação de 15 (quinze) dias ou superior fará jus a inclusão.
Quem pode utilizar este serviço?
Servidoras públicas regidas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e contratadas temporárias, nos termos da Lei nº 8.745/93, que por ocasião de nascimento/adoção de filho(a), venham requerer a licença gestante/adotante e precisem prorrogar a licença devido à internação própria e/ou da criança por um período a partir de 15 dias.
Requisitos Mínimos?
- Estar a servidora no nono mês de gestação ou
- a partir do nascimento do(a) filho(a).
Documentos Obrigatórios?
- Certidão de Nascimento ou aviso de nascimento;
- Declaração de internação.
Canais de Atendimento
SOUGOV.BR (aplicativo para Android)
SOUGOV.BR (aplicativo para iOS)
Etapas para realização deste serviço
- Realizar o login no SOUGOV.BR por meio do aplicativo ou da versão web
- Navegar até o menu Solicitações
- Clicar em Licença Gestante, Adotante, Paternidade
- Selecionar Prorrogação de Licença Gestante por internação (ADI 6327/2022) no tipo de licença
- Clicar em Solicitar Licença
- Informar somente a data de início da licença no campo Data de Início do Parto Nascimento e verificar que a opção “Solicito prorrogação de mais 60 dias, totalizando 180 dias” e “Solicito prorrogação de Licença Gestante por internação (ADI 6327/2022)” estarão marcadas automaticamente;
- Informar a data de início da internação e a data final da internação (se não houver informação sobre a data de alta médica deixar em branco essa informação)
- Clicar em Avançar
- Clicar em para anexar a documentação:
* Certidão de Nascimento ou Aviso de Nascimento
* Declaração de internação - Clicar em Avançar
- Conferir a solicitação e o(s) documento(s) anexado(s)
- Clicar em Solicitar
- Caso a servidora não tenha informado a data final da internação, após a alta será necessário inserir esta informação via SOUGOV.BR, conforme as orientações em Solicitação de Encerramento da Licença Gestante por internação (ADI 6327/2022)
Legislação relacionada ao serviço
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990-arts. 207 e 210
Decreto nº 6.690, de 11 de dezembro de 2008
Nota Técnica SEI nº 18585/2021/ME
Nota Técnica SEI nº 21374/2022/ME
Área Responsável
Coordenação de Saúde e QVT (AFPE5)
Prazo
A servidora terá direito à licença gestante de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, totalizando 180 (cento e oitenta) dias por ocasião do nascimento do(a) filho(a), com início a partir do dia do parto ou intercorrência clínica proveniente do estado gestacional verificada no transcurso do primeiro dia do nono mês de gestação