Recolhimento previdenciário de servidor afastado ou licenciado
Definição
Direito do servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, de manter a vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público.
Informações gerais
Nos casos das seguintes licenças ou afastamentos, será cabível a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público:
- para exercício de mandato classista em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão;
- para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros;
- para estudo ou missão no exterior, sem remuneração, inclusive para participação em programa de pós-graduação stricto sensu;
- para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; e
- para participar de programa de formação, com opção pelo auxílio financeiro de que trata o art. 14 da Lei nº 9.624, de 1998,
- para acompanhar cônjuge, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
- para tratar de interesses particulares;
- em razão de licença incentivada;
- por motivo de doença em pessoa da família sem percepção de remuneração
Nestes casos, competirá:
I - ao servidor recolher a contribuição a seu cargo, com base na remuneração do cargo efetivo; e
II - ao órgão ou entidade de origem recolher a contribuição devida pela União ou por suas autarquias e fundações.
III - Na hipótese de o servidor preliminarmente aprovado em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, optar pela remuneração do cargo efetivo, caberá à fonte pagadora efetuar o recolhimento das contribuições devidas.
Como operacionalizar:
A opção pela manutenção do vínculo ao PSS ocorrerá mensalmente, por meio do recolhimento da Contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público - CPSS, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.
O recolhimento da CPSS deverá ser feito até o 2º (segundo) dia útil depois da data do pagamento das remunerações dos servidores ocupantes do cargo correspondente ao do servidor afastado.
O servidor deverá comprovar à unidade de Recursos Humanos (AFPE) do órgão de lotação os recolhimentos efetuados até o dia 15 do mês subsequente ao do pagamento.
A contribuição da União ou de suas autarquias e fundações deverá ser recolhida até o 10º (décimo) dia útil do mês posterior ao que o órgão receber as informações relativas ao recolhimento das contribuições do servidor.
Sobre as contribuições recolhidas em atraso incidirão:
I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, incidentes sobre a totalidade do montante devido, incluídas a parcela relativa ao servidor ativo ou aposentado ou ao pensionista e a parcela devida pela União, suas autarquias ou fundações, calculados a partir do mês subsequente àquele em que o recolhimento deveria ter sido feito, até o mês anterior ao do recolhimento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o recolhimento estiver sendo efetuado; e
II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte àquele em que o recolhimento deveria ter sido efetuado, limitada a 20% (vinte por cento).
Nas hipóteses previstas nos arts. 14 a 16 da IN RFB Nº 2097, DE 18 DE JULHO DE 2022, caso não haja recolhimento da contribuição pelo servidor, este deverá indenizar o regime para fins de averbação do tempo de contribuição correspondente, com vistas à fruição dos benefícios de aposentadoria e pensão.
O recolhimento será efetuado por meio de DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais utilizado pelas pessoas físicas e jurídicas para pagamentos de impostos, contribuições e taxas, no âmbito federal e será emitido pelo próprio servidor no site da Receita Federal - http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/SicalcWeb/default.asp?TipTributo=1&FormaPagto=1 Aba Pagamento.
O código da receita utilizado para emissão do DARF será 1684 - CPSSS - SERVIDOR CIVIL LICENCIADO/AFASTADO.
No DARF deverão ser preenchidos os seguintes campos:
- Data de pagamento: a mesma data de vencimento.
- Período de apuração: Data da ocorrência ou do encerramento do período base no formato DD/MM/AAAA. (o último dia do mês a que se refere o recolhimento; ex: 30/11/2023)
- CPF: Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
- Código da Receita: 1684 - CPSSS - SERVIDOR CIVIL LICENCIADO/AFASTADO.
- Data de vencimento: (segundo dia útil do mês subsequente ao do período de apuração - no formato DD/MM/AAAA)
- Valor Principal: Valor a ser recolhido ao PSS.
Quanto ao recolhimento retroativo, conforme o entendimento da Nota Informativa nº 360/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP, ainda não se encontra disciplinado, sendo atualmente objeto de análise por parte da Receita Federal do Brasil.
Fundamentação legal
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2097, DE 18 DE JULHO DE 2022
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N º 03/2002, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002.
NOTA TÉCNICA Nº 10/CGNOR/DENOP/SRH/MP
SÚMULA Nº 14, DE 19 DE ABRIL DE 2002* Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007
Comunica SIAFI 2010/1026162, de 26/08/10, da CCONT/STN