Programação e Reprogramação de Férias
O que é ?
Férias é o período de descanso anual do trabalhador. O Art. 77 da Lei n. 8112/1990 diz que a cada exercício, que corresponde ao ano civil, o servidor fará jus a 30 (trinta dias) de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei n. 9.525, de 10.12.97, vide Lei n. 9.525, de 1997).
As férias podem ser parceladas em até 3 (três) etapas, se solicitadas pelo servidor e no interesse da Administração Pública.
As férias deverão der previamente homologadas pela chefia imediata e remuneradas com o adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do pedido de férias.
Quem pode utilizar este serviço?
Servidores públicos regidos pela Lei nº 8.112/90, empregados públicos e ocupantes de cargo em comissão na Anatel.
Requisitos Mínimos?
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. Após cumprida essa exigência, o servidor poderá pedir férias a partir do mês de janeiro de cada ano.
Lembrando que, apesar de poder pedir as férias antes de completados novos 12 meses, em casos de vacância, aposentadoria ou outros afastamentos, serão sempre considerados os 12 meses de trabalho.
Informações Gerais
Período Aquisitivo
Considera-se período aquisitivo os 12 (doze) meses de exercício exigidos para a aquisição das primeiras férias.
As férias subsequentes deverão ser usufruídas em qualquer mês do ano civil correspondente.
O servidor amparado pelos institutos da reversão, reintegração e recondução fará jus às férias relativas ao exercício em que se der seu retorno, não sendo exigido novo período aquisitivo de 12 (doze) meses de efetivo exercício, para efeito de concessão de férias no cargo, desde que tenha cumprido essa exigência anteriormente.
O servidor que não tenha completado 12 (doze) meses de efetivo exercício e que entrar em licença por um dos motivos abaixo especificados terá que, quando do retorno, completar o referido período:
- Licença para tratamento de saúde de pessoa da família.
- Licença para atividade política, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, somente pelo período de 3 (três) meses.
- Licença para tratamento da própria saúde que não exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
- Licença por motivo de afastamento do cônjuge/companheiro sem remuneração.
Acúmulo das Férias
Só é permitido em caso de necessidade de serviço, conforme previsto no Art. 77, da Lei n. 8.112, de 1990; e
Não sendo possível a reprogramação das férias no mesmo ano, respeitado o limite de acúmulo de até 2 (dois) períodos excepcionalmente, será permitida a acumulação de férias para o exercício seguinte, em conformidade com o disposto no Art. 5°, §2º da Orientação Normativa SRH n. 2, de 23 de fevereiro de 2011, nos casos de:
- Licença à gestante, à adotante, licença-maternidade e licença paternidade, e
- Licenças para tratar da própria saúde, exclusivamente para os períodos considerados de efetivo exercício, conforme Art. 102 da Lei n. 8.112, de 1990.
Prescrição de férias: O servidor perde o direito às férias caso não as tenha solicitado até 31 de dezembro do ano seguinte ao ano de exercício.
A programação de férias não poderá ser feita simultaneamente com outros afastamentos ou licenças.
Exceção: a licença capacitação ou afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País ou para estudo ou missão no exterior com remuneração. Neste caso, as férias não programadas serão registradas e pagas a cada mês de dezembro.
É vedada ao servidor em férias a realização de qualquer atividade relativa ao cargo, inclusive aos ocupantes de Cargo de Direção e Função Gratificada, tendo em vista que o substituto oficial responde pelas atividades nesse período.
Nos casos de licenças não programadas (como a Licença para Tratamento de Saúde, a Licença à Gestante, a Licença Paternidade, entre outras) serão considerados como licença os dias que excederem o período de férias.
Os períodos de férias que iniciarem após o início de licenças ou afastamentos legalmente instituídos e que, portanto, venham a coincidir com esses, deverão ser reprogramados antes de iniciarem, sendo vedada a acumulação para o exercício seguinte.
Todas as parcelas das férias devem ser programadas de uma só vez.
As viagens a trabalho no período de férias não são permitidas, pois o servidor não pode trabalhar durante suas férias. Se precisar viajar a trabalho, as férias devem ser interrompidas.
Caso o servidor seja acometido de alguma moléstia durante o período de férias, somente será concedida licença médica após o término do gozo das mesmas se a enfermidade persistir.
O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício no qual retornar.
O servidor que se afastar sem remuneração no curso dos primeiros 12 (doze) meses de exercício terá a contagem do interstício suspensa durante o referido período, complementando-a a partir da data do retorno, aproveitando o que precedeu à concessão da licença.
É vedado descontar nas férias qualquer falta ao serviço.
O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a remuneração das férias (antecipação de férias e adicional de férias) será calculado separadamente dos demais rendimentos, considerando-se as deduções previstas na legislação em vigor e a tabela de retenção vigente no mês de seu pagamento.
Quando se recebe o ABONO de férias?
O crédito do 1/3 de férias é realizado na folha de pagamento do mês que antecede ao 1º período de férias.
Adiantamento salarial:
O servidor pode requerer o pagamento da Antecipação de 70% da Remuneração das Férias, integrais ou parceladas.
O valor pago como adiantamento salarial será descontado de uma só vez na folha de pagamento correspondente ao mês seguinte ao do início das férias.
Dessa forma, no caso de parcelamento de férias, é necessário que o servidor especifique em qual(is) parcela(s) deseja essa opção.
Adiantamento de 13º:
O servidor, se desejar, poderá receber o adiantamento de metade da gratificação natalina, desde que requerida na programação das férias anterior ao mês de junho.
No caso de parcelamento, poderá ser solicitada em qualquer das etapas (caso não faça a opção, o servidor receberá a antecipação automaticamente no mês de junho).
Como solicitar agendamento ou alteração de férias?
- Realize o login no SOUGOV.BR por meio do aplicativo ou da versão web
- Navegue até o menu Autoatendimento e clique em Ver todas as opções
- Selecione Férias
- Verifique se o vínculo informado é o de exercício atual, caso contrário, selecione o campo Orgão – Uorg – Matrícula e altere para o vínculo correto
- Escolha o exercício (ano de aquisição das férias) que deseja programar
- Clique em Programar férias
- Informe a data de início e a quantidade de dias corridos de cada parcela até completar 30 dias
- Selecione se haverá ou não adiantamento salarial e/ou o adiantamento de 13º (e em qual parcela). Os celetistas devem informar também se haverá ou não o Abono Pecuniário.
- Clique em Programar férias
- Clique em Confirmar
- Confira se o e-mail informado na notificação automática corresponde ao da sua chefia imediata
- Caso o e-mail informado não corresponda ao da chefia imediata, o servidor deverá encaminhar a solicitação para o e-mail correto da chefia imediata, informando os períodos programados e solicitando a homologação.
- Consulte também o tutorial:
Canais de Atendimento
Em caso de dúvidas e outras informações, formalizar consulta via Central de RH por meio do formulário “Consulta à Coordenação de Cadastro e Pagamento (AFPE2) - Utilize este formulário para realizar consultas diversas”.
Legislação relacionada ao serviço
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Orientação Normativa SRH nº 2, de 23 de fevereiro de 2011
Orientação Normativa SGP nº 10, de 03 de dezembro de 2014
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT)
Área Responsável
Coordenação de Cadastro e Pagamento (AFPE2)