Licença por motivo de doença em pessoa em família
O que é?
Licença concedida ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 30 dias, podendo ser prorrogada por mais 30 dias e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 dias.
Não será concedida nova licença em período inferior a 12 meses do término da última licença concedida.
Legislação relacionada ao serviço
Art. 83 da Lei nº 8.112/90.
Área Responsável
Coordenação de Direitos, Benefícios e Vantagens (AFPE3)