Licença para Interesse Particular
O que é ?
Licença concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, estável, no interesse da Administração, pelo prazo máximo de até 3 (três) anos consecutivos, prorrogáveis por igual período, sem remuneração, para tratamento de interesses particulares.
ATENÇÃO:
- Em caso de deferimento, poderá ser interrompida, a qualquer momento, a pedido do servidor ou por necessidade de serviço.
- O período somente será considerado para aposentadoria e outros benefícios previdenciários se for optante do PSS e mantiver a continuidade da contribuição previdenciária.
- Não sendo requerida/deferida prorrogação, o servidor deverá apresentar-se logo no primeiro dia útil seguinte ao término do benefício
Quem pode utilizar este serviço?
Servidor público regido pela lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório.
Requisitos Mínimos
- Servidor em cargo efetivo;
- Ser estável no serviço público;
- Manifestação expressa de anuência da Chefia Imediata do servidor;
- Indicação do período inicial da licença deve começar até o dia 5 do mês escolhido;
- Assinalar se opta ou não por recolher o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS) durante o período;
- Observar as disposições da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, sobre conflito de interesses;
- Requerimento da Licença Para Tratar de Interesses Particulares, e
- Manifestação da autoridade competente, por meio de Despacho Ordinatório, analisando a conveniência e oportunidade do pedido, a força de trabalho e o planejamento de licenças e afastamentos dos servidores da unidade, concordando ou não com o prazo indicado pelo servidor para a Licença para Tratar de Interesses Particulares.
ATENÇÃO:
É necessário, no requerimento, o servidor declarar se durante o uso da licença, pretende exercer atividades privadas. Em caso positivo, deve detalhar quais atividades desempenhou no serviço público nos últimos 12 meses e qual atividade irá realizar de forma privada.
O servidor recebe a orientação de formalizar consulta sobre a existência de conflito de interesses e/ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada mediante petição eletrônica no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses (SeCI), disponibilizado pela Controladoria-Geral da União – CGU.
Etapas para realização deste serviço
- O pedido deverá ser formalizado via Central de RH por meio do formulário “Direitos, benefícios e vantagens - Licença para Tratar de Interesses Particulares”;
- Preencher o formulário e inserir os anexos apontados nele;
- Acessar o Processo criado no SEI, assinar o requerimento e tramitar o processo para a Coordenação de Processo de Direitos, Benefícios e Vantagens (AFPE3);
- Caso seja necessário, é possível utilizar o SEI externo.
- Para assinatura de documentos no SEI Externo utilizar a plataforma https://assinador.iti.br/ do SouGov.
Prazo
O pedido deve ser formalizado com, no mínimo, 30 dias de antecedência, se for pedido inicial.
O pedido de prorrogação de licença deve ser formalizado com, no mínimo, 2 meses de antecedência do término da licença vigente.
Para análise e formalização da demanda, estima-se o prazo de 30 dias.
Legislação relacionada ao serviço
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
- Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013;
- Regimento Interno da Comissão de Ética da Anatel (Portaria nº 1299, de 03/10/2016);
- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021
Área Responsável
Coordenação de Direitos Benefícios e Vantagens (AFPE3)
direitosebeneficios@anatel.gov.br
Perguntas Frequentes constantes do Catálogo de Serviços da Secretaria de Gestão Corporativa do MGI:
- 1. A licença para tratar de interesses particulares pode ser prorrogada?
Sim, desde que eventual pedido de prorrogação seja apresentado pelo servidor com, no mínimo, dois meses de antecedência do término da licença vigente.
- 2. O servidor que esteja usufruindo da licença em questão pode exercer o comércio ou participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada?
A vedação para participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, e para exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, não se aplica a servidor no gozo de licença para tratar de interesses particulares.
- 3. Como o servidor deve proceder para não ter prejuízo na aposentadoria no período em que durar a licença?
O servidor deverá contribuir para o Plano de Seguridade Social, nos termos do art. 183 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei 10.667, de 14 de maio de 2003, recolhendo 14% (catorze por cento) de sua remuneração, reduzida ou majorada, de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, na forma do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 novembro de 2019.
Consulte no Catálogo de Serviços: Manutenção de vínculo ao Plano de Seguridade Social durante afastamentos não remunerados
- 4. Em relação a atividades privadas potencialmente causadoras de conflito de interesses, quais providências o servidor deve adotar?
O requerente deve observar os procedimentos a serem adotados no âmbito deste Ministério, no que diz respeito ao conflito de interesses, juntando ao presente formulário a manifestação da Controladoria-Geral da União.
Para mais informações, consulte o serviço de Autorização para exercer atividade privada.