Auxílio Pré-Escolar
O que é?
Benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes na faixa compreendida entre o nascimento até a idade de 5 anos e 11 meses. Consideram-se como dependentes para efeito da assistência pré-escolar, o filho e o menor sob tutela do servidor, que se encontre na faixa etária estabelecida.
Quem tem direito e quando pode ser requerido?
O auxílio pré-escolar é devido aos servidores públicos a partir do nascimento do filho, observada a prescrição quinquenal, a data de ingresso no órgão, a disponibilidade orçamentária e desde que, na solicitação do servidor interessado, reste devidamente demonstrado o preenchimento dos requisitos regulamentares e anexação de documento de CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
O Aux. Pré-Escolar será concedido:
- Somente a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;
- Ao que detiver a guarda legal dos dependentes, em caso de pais separados.
Quais os tipos de Auxílio Pré-Escolar?
De acordo com o Art. 7°, do Decreto nº 977, de 10/11/1993, a assistência pré-escolar poderá ser prestada nas modalidades de assistência direta, através de creches próprias, e indireta, através de auxílio pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá do órgão ou entidade.
- No caso de servidores da Anatel o tipo de Auxílio Pré-Escolar é na modalidade INDIRETA.
Qual o tempo de recebimento do Auxílio?
De acordo com o Art. 4°, do Decreto nº 977, de 10/11/1993, a assistência pré-escolar alcançará os dependentes na faixa etária compreendida desde o nascimento até seis anos de idade, em período integral ou parcial, a critério do servidor.
Quando e de que forma é recebido o Aux. Pré-Escolar?
O crédito é realizado na folha de pagamento mensal do servidor requerente.
Qual o valor mensal do Auxílio?
O valor-teto mensal para a Assistência Pré-Escolar, atualmente, é de R$ 321,00 (trezentos e vinte e um reais), conforme a Portaria nº 10, de 13 de Janeiro de 2016 do MPOG.
Como requerer o Auxílio Pré-Escolar?
Os requerimentos devem ser realizados através do sistema SouGov. A unidade de Gestão de pessoas analisará o pedido e documentos.
É possível o pagamento retroativo do Auxílio Pré-Escolar, quando o servidor não o tenha requerido logo do nascimento da criança?
Sim. De acordo com entendimentos no Parecer nº 38/2021/DECOR/CGU/AGU (NUP: 10580.100132/2021-43), de 31 de agosto de 2021.
§11. Sendo assim, e considerando a divergência acima exposta, sugiro que, caso aprovada a manifestação no âmbito deste Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos, e, na sequência, da Consultoria-Geral da União, a questão seja submetida ao Advogado-Geral da União nos moldes previstos no Parecer n° JT – 01, vinculante, para firmar-se o entendimento de que a interpretação a ser dada ao art. 4º do Decreto nº 977, quanto ao auxílio pré-escolar, é no sentido de que é "possível a percepção de parcelas anteriores ao requerimento, desde que esse seja apresentado com a comprovação dos requisitos inerentes ao exercício do direito e observada a prescrição quinquenal". Ou seja, no sentido de que, observada a prescrição, o auxílio pré-escolar deve ser concedido desde a data do nascimento do filho, e não apenas a partir da data em que foi protocolado o pedido do servidor, sendo, pois, cabível o pagamento retroativo.
Procedimento:
Acessar a plataforma SouGov;
Fazer o login (CPF e senha);
Escolher a opção “Cadastro de Dependente”;
Incluir todos os dados solicitados do dependente;
Selecionar os benefícios que deseja solicitar;
Anexar a documentação necessária (Certidão de Nascimento);
Ler atentamente os termos e clicar em “Aceito os termos”; e
Aguardar a análise da Unidade Gestora.
Informações gerais:
É interessante ao requerer o cadastramento da criança, assinalar a opção “Acompanhamento de Pessoa da Família”, para os casos em que houver necessidade, posteriormente, de Atestado Médico de Acompanhamento do(a) menor.
Canais de atendimento:
Em caso de dúvidas e outras informações, formalizar consulta via Central de RH por meio do formulário “Consulta à Coordenação de Cadastro e Pagamento (AFPE2) - Utilize este formulário para realizar consultas diversas”.
Área Responsável:
Coordenação de Cadastro e Pagamento (AFPE2)
cadastroepagamento@anatel.gov.br
Legislação:
- Decreto nº 977, de 10 de novembro de 1993 – que dispõe sobre a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
- Portaria nº 10, de 13 de Janeiro de 2016 do MPOG (valor-teto do Auxílio Pré-Escolar);
- Parecer nº 38/2021/DECOR/CGU/AGU (NUP: 10580.100132/2021-43), de 31 de agosto de 2021 (sobre o direito ao pagamento retroativo anteriormente ao requerimento e a partir do nascimento);
- Ofício-Circular SEI nº 2315/2022/ME, de 18 de julho de 2022, Coordenação-Geral de Remuneração e Benefícios – Divisão de Benefícios do Ministério da Economia (sobre o direito ao pagamento retroativo anteriormente ao requerimento e a partir do nascimento); e
- Ofício-Circular nº 20/2022/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-ME, de 26 de julho de 2022, Ministério da Educação (sobre o direito ao pagamento retroativo anteriormente ao requerimento e a partir do nascimento).